TJRN - 0812985-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 08:05
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:01
Homologada a Transação
-
16/01/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:30
Juntada de termo
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28/08/2023 09:23
Desentranhado o documento
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25/08/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 12:56
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:53
Publicado Citação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0812985-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLA CRISTIANY DA SILVA OLIVEIRA Parte Ré: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS À(o) Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 102801588, que determina o(a) promovido(a) a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA , relativo ao débito sub judice.
Fica intimado ainda para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 23/08/2023, ás 11:00 que será realizada VIRTUALMENTE na Sala de Audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS DA REGIÃO OESTE - CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZjMmFmZmYtMmEyNy00YzQxLWI0YjYtM2M4YTk0N2M0ZDMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2023 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:38
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/07/2023 15:38
Recebidos os autos.
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07/07/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/07/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812985-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CARLA CRISTIANY DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO CARLA CRISTIANY DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA , relativo ao débito sub judice.
Oficie-se ao SERASA , determinando-lhe a imediata exclusão dos dados da parte autora dos seus cadastros, referentes ao débito em discussão, instruindo-se o expediente com o(s) PDF('s) dos autos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:32
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 20:05
Conclusos para decisão
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29/06/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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