TJRN - 0801237-50.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:56
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 07:48
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:47
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 08:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0801237-50.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIAS CAMPOS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito.
Alega que o banco réu procedeu a descontos em seu benefício previdenciário de parcela referente a empréstimo consignado por ele não reconhecido no período compreendido entre 2016 e 2018 e questiona a validade do negócio entabulado.
Requer, assim, a decretação da nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta.
Pede ainda a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou defesa, juntou cópia de contratos e pugnou pela improcedência do pleito da autora.
Após intimação, a demandante apresentou réplica, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para informar sobre interesse na produção de provas, a parte ré se manifestou também pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e de provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Primeiramente, impões o enfrentamento das preliminares suscitadas pelo banco réu em sua defesa.
Do Tema Repetitivo 1085/STJ.
O banco réu pugnou pela suspensão da tramitação deste processo evocando o Tema Repetitivo 1085/STJ, que versa sobre “os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Ocorre que apresente ação trata da celebração ou não do contrato de empréstimo consignado, sem discutir a licitude do negócio jurídico.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da inépcia da inicial por ausência de provas e de fato constitutivo do direito do autor.
A parte ré argumentou que a petição inicial não traz prova dos descontos suportados pela parte autora em sua conta corrente.
A despeito de não juntar extratos com os descontos, o extrato do INSS de ID 91976823 aponta o número do contrato, a data da celebração, o valor e a quantidade de parcelas descontadas.
Tais dados permitem não apenas o julgamento da lide, como também o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.
Afasto a preliminar.
Da juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro.
Esta preliminar está rejeitada.
O banco réu pugnou ainda pela extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o comprovante de endereço não está em nome do autor.
Afasto a preliminar.
A própria contestação indica que o Sr.
Luiz Campos Ribeiro, em nome de quem se encontra o comprovante, é filho do autor.
Outrossim, no ID 92574745, foi juntada declaração da Secretaria Municipal de Saúde atestando o endereço do autor.
Da perda do objeto.
Em sua defesa, o bando réu alega que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, porque o contrato já estaria cancelado.
O argumento não merece acolhimento, porque o que se discute é a legitimidade do contrato celebrado.
Ainda que sua duração tenha sido interrompida, houve o desconto de 23 (vinte e três) parcelas e é a lisura de tais descontos que se encontra sub judice.
Rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir.
A parte ré argumentou a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente.
Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade.
In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação.
Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação.
Superadas as preliminares, há ainda a prejudicial de mérito de prescrição também inserida no bojo da defesa.
Da contumácia e da conexão com os processos nº 0801238-35.2022.8.20.5137 e 0801236-65.2022.8.20.5137.
Por fim, em relação à preliminar de conexão com o processo nº 0801238-35.2022.8.20.5137 e 0801236-65.2022.8.20.5137, suscitada pelo banco réu, também não merece acolhimento, uma vez que o objeto dessas ações são contratos distintos, relações jurídicas autônomas, não havendo, portanto, identidade entre os objetos das demandas.
Essa é a razão da existência de diversos processos movidos pelo autor e não eventual contumácia.
Rejeito também essas preliminares.
Prescrição O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Ademais, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes.
Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo.
No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado.
Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ.
Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete em cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 20/11/2022, estariam prescritas apenas as parcelas descontadas antes de 22/11/2012.
Considerando que o contrato questionado foi firmado em 2016, essa prejudicial de mérito está afastada.
Do mérito.
Verifica-se, na documentação carreada aos autos, que, embora a parte autora alegue não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo consignado, o banco réu conseguiu comprovar que a demandante manifestou vontade para celebrar os negócios.
Ainda que analfabeto o contrato foi celebrado com a assinatura do filho do demandante a rogo – o mesmo filho cujo comprovante de residência foi apresentado nos autos.
Por outro lado, uma vez apresentado o contrato com a digital do autor e assinatura a rogo de seu filho, bem como abordado esse ponto na defesa, ele sequer foi impugnado na réplica, uma vez que, nas 02 (duas) oportunidades em que foi intimada – para apresentar réplica e para informar se desejava produzir outras provas -, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide e sequer requereu que o documento fosse periciado Resta evidenciado, portanto, a ausência de provas constitutivas do direito alegado pela parte autora em relação a esse tipo de contratação, porque o contrato com sua digital e a assinatura a rogo de seu filho, trazido aos autos, demonstra seu inequívoco conhecimento e consentimento com a contratação.
O demandante não cumpriu com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Veja-se jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - POSSIBILIDADE - EFEITOS DA REVELIA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - AVAL - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA EM DOS TÍTULOS - RESPONSABILIDADE AFASTADA.
Deve ser rejeitada a preliminar de deserção, tendo em vista ser isento de preparo o recurso interposto por curador especial nomeado em favor do réu revel citado por edital, por se tratar de munus público.
Não é possível isentar o revel representado por curador especial de arcar com os ônus de sucumbência, porque a hipossuficiência deve ser comprovada.
A contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia.
Compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, o procedimento monitório, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a embasá-lo a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado.
Não é possível que o avalista seja responsabilizado pelo o título que não assinou, não podendo figurar como garantidor dele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.100143-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSTATEM SUAS ALEGAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado.
Não produzindo prova idônea sobre os fatos constitutivos do seu direito, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0001039-41.2010.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 06/10/2021, p: 18/10/2021) A contestação está acompanhada de documento que demonstra exatamente o contrário do que foi afirmado: a parte autora tinha conhecimento do negócio, porque assinou, por meio de sua digital, ratificada pela assinatura de seu filho, o contrato a ele correspondente.
Como consequência, as cobranças dele decorrentes foram legítimas, não havendo que se cogitar devolução de valores ou indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 373, I, ambos do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:42
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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21/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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03/03/2023 05:06
Publicado Citação em 26/01/2023.
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03/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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02/03/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
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18/12/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 21:34
Conclusos para despacho
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20/11/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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