TJRN - 0810850-80.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810850-80.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo DECORATI SINTETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0810850-80.2023.8.20.5001 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Embargado: Decorati Sintéticos Indústria e Comércio Ltda - EPP Advogado: Defensoria Pública/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência dos embargos à execução que reconheceu a nulidade da citação por edital.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise dos requisitos da citação por edital previstos no art. 257, I, do CPC; e (ii) à suposta afronta ao princípio da separação dos poderes.
III.
Razões de Decidir: - O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão central do recurso, reafirmando o caráter excepcional da citação editalícia e a necessidade de esgotamento dos meios viáveis para localização do executado. - Não se constata omissão quanto à análise do art. 257, I, do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a questão dos requisitos da citação por edital, interpretando sistematicamente os dispositivos legais pertinentes. - A alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes não prospera, pois o Tribunal, no exercício de sua função jurisdicional, realizou a interpretação e aplicação da norma processual ao caso concreto. - O acórdão embargado atendeu ao comando constitucional do art. 93, IX, da CF/1988, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, revelando mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento.
IV.
Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 256, 257, I, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão de ID 27608917, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
ART. 256 DO CPC.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 27744344), o embargante narra que a decisão recorrida padece de vícios de omissão, merecendo ser modificada para a melhor realização do Direito e da justiça.
Afirma que o Acórdão prolatado se prestou a analisar e decidir sobre recurso de Apelação interposto face à sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela Executada, que foi citada via edital.
Alega o embargante que pontos importantes não foram objeto de análise pelo Tribunal.
Assevera que o Acórdão não trabalhou a matéria trazida pelo banco, principalmente no tocante ao fato de que o art. 257, inciso I do Código de Processo Civil dispõe os requisitos da citação por edital.
Argumenta que não considerar a citação regular como válida é uma usurpação da vontade do legislador e ofensa ao princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal de 1988.
Aduz que, quanto ao paradeiro do citando, a lei exige tão somente a afirmação da parte de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que aquele se encontra, ou a certidão do oficial de justiça nesse sentido, não reclamando o legislador quaisquer outras diligências.
Defende que, diante das omissões apontadas, é de extrema necessidade que seja revista a decisão, para efetiva prestação jurisdicional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para o fim de sanar a omissão apontada, atribuindo-se, para tanto, efeitos infringentes à decisão embargada.
Nas contrarrazões (ID 28313110), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a tese de não conhecimento do recurso formulado nas contrarrazões, uma vez que a ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada resulta no desprovimento dos embargos de declaração.
Superada a prefacial arguida e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos requisitos da citação por edital, conforme preconizado pelo art. 257, I, do Código de Processo Civil, bem como se houve afronta ao princípio da separação dos poderes.
Após minuciosa análise dos autos e das razões recursais apresentadas pelo embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
O acórdão embargado, de forma cristalina e fundamentada, debruçou-se sobre a questão central do recurso, qual seja, a validade da citação por edital realizada nos autos da execução.
A decisão colegiada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o caráter excepcional da citação editalícia, condicionando sua validade ao exaurimento de todos os meios viáveis para localização do executado.
Não se constata omissão quanto à análise do art. 257, I, do CPC, porquanto o acórdão, de forma inequívoca, enfrentou a questão dos requisitos da citação por edital.
A decisão colegiada, ao interpretar sistematicamente os dispositivos legais pertinentes, notadamente o art. 256 do CPC, concluiu pela necessidade de esgotamento das tentativas de localização do citando como pressuposto para a regularidade do ato citatório por edital.
A alegação de que o acórdão teria usurpado a vontade do legislador, supostamente afrontando o princípio da separação dos poderes, não prospera.
O Tribunal, no exercício de sua função jurisdicional, realizou a interpretação e aplicação da norma processual ao caso concreto, atividade que lhe é própria e que não configura ingerência indevida na esfera legislativa.
Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791292, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 339), fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
In casu, o acórdão embargado atendeu plenamente ao comando constitucional, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia, sem que se possa vislumbrar qualquer mácula que enseje sua reforma pela via dos embargos de declaração.
O que se depreende, em verdade, é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, o que é manifestamente incabível na estreita via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810850-80.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810850-80.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMBARGADO: DECORATI SINTETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810850-80.2023.8.20.5001 Polo ativo DECORATI SINTETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Apelação Cível nº 0810850-80.2023.8.20.5001 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos e outro Apelado: Decorati Sintéticos Indústria e Comércio Ltda - EPP Advogado: Defensoria Pública/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
ART. 256 DO CPC.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo (embargos à execução) nº 0810850-80.2023.8.20.5001, ajuizado por DECORATI SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo a nulidade da citação realizada nos autos da execução nº 0841064-98.2016.8.20.5001.
No seu recurso (ID 24473992), o apelante defende, em suma, a validade da citação do apelado nos autos da execução nº 0841064-98.2016.8.20.5001, fundamentando nas várias tentativas de localização do endereço do executado, as quais se mostraram infrutíferas, sendo pertinente a expedição de edital de citação.
Alega que foram “empreendidos todos os esforços para localização da parte, mas se mostraram infrutíferos, não sendo crível que o processo se arraste indefinidamente de modo a inviabilizar que ocorra a citação por edital, pois é essa a consequência prática ao se pretender que sejam feitas as consultas de endereço em todos os sistemas e expedição de ofícios para diversos órgãos e empresas”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da citação por edital feita na execução nº 0841064-98.2016.8.20.5001.
Nas contrarrazões (ID 24473997), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25569796). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da citação do executado (apelado) nos autos da execução nº 0841064-98.2016.8.20.5001.
De início, registre-se que a citação é ato processual essencial e solene, sendo o meio pelo qual se assegura o contraditório e a ampla defesa, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
No âmbito do processo civil, a citação por edital reveste-se de caráter excepcional, devendo ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização do citando, conforme expressamente previsto no art. 256 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a sentença recorrida declarou a nulidade da citação por edital com fundamento na ausência de esgotamento das tentativas de localização do executado, uma vez que foram localizados dois endereços da empresa executada através de consulta ao sistema SISBAJUD, mas não houve diligência em ambos os endereços.
Ademais, não foram utilizados outros meios disponíveis, como consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que poderiam fornecer dados adicionais sobre o paradeiro do devedor.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade da citação por edital está condicionada ao esgotamento de todos os meios viáveis de localização do executado, sendo nulo o ato citatório realizado sem a observância desse requisito.
Como reafirmado pela Quarta Turma do STJ, "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade" (AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 2/9/2024, DJe 13/9/2024).
Nesse contexto, a não realização de diligências em todos os endereços disponíveis evidencia que não houve o exaurimento das tentativas de localização do executado, requisito indispensável para a citação editalícia.
O art. 256 do CPC é claro ao estabelecer que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se todas as tentativas de sua localização forem infrutíferas, inclusive mediante requisição de informações aos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
Esse regramento visa evitar a prática de citações por edital de forma prematura, preservando o direito fundamental do réu de ser validamente citado, de modo que possa exercer sua defesa.
No caso específico, verifica-se que, além de haver endereços localizados que não foram diligenciados, a parte exequente deixou de utilizar outros sistemas de busca disponíveis, os quais poderiam trazer informações relevantes para a citação pessoal do devedor.
Assim, não houve esgotamento dos meios possíveis para a localização do apelado, razão pela qual a citação por edital foi realizada de forma precipitada, sem que se atendesse ao rigor exigido pela legislação processual.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA Nº 414 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1 – A citação por edital, por ser medida excepcional, somente se justifica quando esgotados todos os meios para localização do réu, inclusive mediante consulta aos sistemas de dados disponíveis ao Poder Judiciário. 2 – O não esgotamento de tais diligências enseja a nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes. 3 – A procedência dos embargos à execução fiscal para o fim de anular a citação por edital, permitindo a continuidade da execução após o saneamento do vício, não enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.4 – Recursos conhecidos e desprovidos (APELAÇÃO CÍVEL, 0842576-72.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) Diante do exposto, é imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do executado, conforme exigido pelo art. 256 do CPC e consolidado na jurisprudência do STJ.
A eventual convalidação desse ato citatório violaria o devido processo legal, comprometendo o desenvolvimento regular da relação processual e o direito de defesa da parte executada.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação realizada por edital, devendo ser renovadas as tentativas de citação pessoal, utilizando-se todos os meios tecnológicos e procedimentais disponíveis para a efetiva localização do executado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810850-80.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
28/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/04/2024 11:26
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
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25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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