TJRN - 0802904-08.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802904-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDIRENE LOPES DA SILVA Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:58
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802904-08.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
VALDIRENE LOPES DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado. 2.
Recebida a petição inicial (ID 124490884) a parte promovida apresentou contestação (ID 126255991), e logo em seguida a parte autora manifestou-se a respeito da defesa (ID 128858945). 3.
Decisão de ID 129344341 acolheu em parte as preliminares arguidas na defesa apenas para reconhecer a prescrição quinquenal. 4.
Laudo de perícia grafotécnica no ID 140609117.
Em seguida, as partes apresentaram manifestação sobre o laudo. 5. É o sucinto relatório.
DECIDO. 6.Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, não havendo necessidade de outras provas nos autos em virtude da completude da prova técnica, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: o(a) autor(a) do presente processo contratou com a parte promovida? 8.
Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o laudo técnico pericial é prova inconteste de que a parte autora NÃO foi a pessoa que assinou o(s) contrato(s) de empréstimo de nº 016166837 isso porque o(a) perito(a) concluiu que “a autoria da assinatura questionada não pode ser atribuída ao sr.
Joaquim Lopes da Silva, filho da autora”. 9.
Nesse caso devemos considerar, sem sombra de dúvidas, que o(a) autor(a) foi vítima de FRAUDE e o banco demandado foi responsável em razão da clara falha na prestação de seus serviços e por não ter se cercado das cautelas necessárias para correta identificação do(a) contratante, o que faz com que deva arcar com o pagamento de indenização pelos danos sofridos pela autora em razão da inexistência da relação jurídica de direito material. 10.
Resolvida a questão fática em prol da parte autora e declarada a nulidade, por conseguinte, da relação contratual entre autora e promovido e do débito existente entre as partes, declaro que a parte promovida Banco BMG S/A praticou ato ilícito, destacando, assim, que a sua conduta ilícita causou danos morais à(o) autor(a), que enfrentou um caminho quase sem fim para provar que não contratou com a parte promovida, quando na realidade o contrário deveria ocorrer, eis que a instituição promovida, deve arcar com os ônus de sua atividade lucrativa, responsabilizando-se inclusive com prejuízos decorrentes de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, eis que o risco é inerente à atividade da ré. 11.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 12.
Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do(s) contrato(s) indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a), assim como danos materiais pelo debitado indevidamente.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral. 13.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento. 14.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor(a) do(s) valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido. 15.
Nesse sentido, considerando que o Banco demandado não impugnou de forma específica o valor atribuído pela autora aos danos materiais, acato os cálculos que constam na exordial e, por conseguinte, condeno o banco réu a pagar à autora o valor equivalente a R$ 6.374,82 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais na modalidade de repetição do indébito.
Deve-se considerar no cálculo do valor devido, a subtração das parcelas anteriores a junho de 2019, em vista da declaração de prescrição.
DISPOSITIVO. 16.
JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte: a) DECLARO a nulidade do(s) contrato(s) de nº 11818439, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do(s) referido(s) contrato(s) junto ao seu cadastro, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a(o) autor(a) quanto ao referido contrato; b) CONDENO o banco réu a pagar à parte autora R$ 6.374,82 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais, conforme item 15; c) CONDENO a parte requerida a pagar à(o) autor(a) R$ 3.000,00 (três mil) reais como reparação pelos danos morais suportados. 17.
Determino, em virtude da declaração de invalidade do contrato, que o valor depositado pelo banco réu na conta do(a) autor(a) em razão do empréstimo, seja compensado com o valor total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 18.
Oficie-se ao INSS para que tome as medidas cabíveis no sentido de cancelar em definitivo os descontos referentes ao(s) contrato(s) ora cancelado(s), caso não tenha ainda sido efetivado. 19.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. 20.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do causídico em audiência de instrução. 21.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 22.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 23.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, registre-se no sistema de custas do TJRN. 24.
Após o trânsito em julgado, cumprido o estabelecido no item 23, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN, CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9582 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0802904-08.2024.8.20.5103 AUTOR: VALDIRENE LOPES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte REQUERIDA, por meio de seu(s) representante(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar os documentos originais dos contratos que contêm a assinatura por meio da digital da autora.
Currais Novos/RN, 13 de março de 2025.
EDJANE MEDEIROS DANTAS Servidora de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:40
Desentranhado o documento
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13/03/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de VALDIRENE LOPES DA SILVA e BANCO BMG em 12/03/2025.
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13/03/2025 11:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:54
Juntada de Alvará recebido
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24/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:20
Juntada de petição / laudo
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17/12/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:44
Decorrido prazo de VALDIRENE LOPES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDIRENE LOPES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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25/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802904-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDIRENE LOPES DA SILVA Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência e manifestação acerca do contido no ID nº 136124861, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informamos que na data informada pela perita o fórum já estará funcionando nas novas instalações, a saber: Rua Manoel Lopes Filho, 1210, bairro Walfredo Galvão.
CURRAIS NOVOS 12/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 13:09
Recebidos os autos.
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05/11/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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05/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 12:33
Juntada de documento de identificação
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07/10/2024 12:32
Juntada de documento de identificação
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07/10/2024 11:34
Recebidos os autos.
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07/10/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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04/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 05:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:22
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802904-08.2024.8.20.5103 DESPACHO Vislumbro a necessidade de realização de perícia datiloscópica e grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura digital da autora e a assinatura manuscrita do filho da autora, o sr Joaquim Lopes da Silva, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização dos exames grafotécnico e datiloscópico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos.
Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada uma das perícias, conforme Resolução do TJRN.
Como se trata de perícia determinada pelo juízo, determino que os honorários serão adiantados pelas partes na proporção de 50 % para cada, ressaltando que a parte autora é beneficiária, motivo pelo qual a sua parte da perícia será custeada pelo TJRN, via NUPEJ.
Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos 50% dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita.
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
17/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIRENE LOPES DA SILVA.
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25/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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