TJRN - 0818680-88.2023.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON ROLIM em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON ROLIM em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0818680-88.2023.8.20.5004 Autor(a): FRANCISCO AILTON ROLIM Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO O executado apresentou impugnação, sem garantia da execução, alegando a inexistência de valor a ser pago em razão da compensação com os créditos feitos em favor do autor originários dos empréstimos discutidos nestes autos.
Assim, não se tratando de matéria de ordem pública passível de discussão em exceção de pré-executividade ou de conhecimento de ofício pelo juiz, nego seguimento aos embargos interpostos pelo réu, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, o que continua exigível no microssistema dos Juizados Especiais, ao qual se aplica o Código de Processo Civil apenas em caráter subsidiário.
Neste sentido, segue o seguinte aresto publicado já na vigência do Novo Código: Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE.
De acordo com decisão expressa posta no caso concreto, observado na época o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973, o prazo para o oferecimento de impugnação à fase de cumprimento de sentença tinha como termo inicial a data da penhora.
Penhora como pressuposto para os embargos à execução, aplicando-se a mesma regra para a impugnação à fase de cumprimento a partir do que previsto no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Oferecimento de embargos à execução, recebidos como impugnação à fase de cumprimento, antes de decorridos quinze dias contados da data do depósito realizado para a garantia do juízo.
Tempestividade confirmada.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*52-81, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 30/05/2016) Havendo, portanto, norma específica sobre a matéria na Lei 9.099/95, inclusive com Enunciado do FONAJE, que a seguir se transcreve: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Intimem-se e, após, retornem os autos conclusos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:28
Outras Decisões
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14/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 19:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0818680-88.2023.8.20.5004 Autor(a): FRANCISCO AILTON ROLIM Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada (valor indicado no ID 148601494, incluindo a multa por cumprimento tardio da liminar), sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud (Remeter os autos para a tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores"). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 06:27
Processo Reativado
-
12/04/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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21/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:54
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2024 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON ROLIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON ROLIM em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 20:24
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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