TJRN - 0833532-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 07:48
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0833532-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: MICHELA LÚCIA SOUZA DA SILVA DEMAIS HERDEIROS: MICHAEL SOUSA DA SILVA, ODAIR LUIZ DA SILVA e OTAIR LUIZ DA SILVA TERCEIROS INTERESSADOS/CESSIONÁRIOS: LUIZ CARLOS FERREIRA E ANDREA CATARINA BARROS DE LIRA AUTORES DAS HERANÇAS: OTACILIO LUIZ DA SILVA E MARIA LÚCIA SOUSA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB À FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (Arts. 659 a 663 do C.P.C/2015).
LEGITIMIDADE PARA HERDAR: OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES (Arts. 1829, I e 2015 do C.C./2002).
EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO IMÓVEL ADQUIRIDO PERANTE A DATANORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE.
DIREITO REAL À SUA AQUISIÇÃO.
CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, INSTRUMENTALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA.
PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
DIREITO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PAGAMENTOS DE CUSTAS PROCESSUAIS E ITCMD/ITCD REALIZADOS.
REGULARIDADE FISCAL COMPROVADA EM NOME DOS AUTORES DAS HERANÇAS.
HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MICHELA LÚCIA SOUZA DA SILVA, MICHAEL SOUSA DA SILVA, ODAIR LUIZ DA SILVA e OTAIR LUIZ DA SILVA, por advogado, ajuízam ação inventário à forma de Arrolamento Sumário, visando a partilha cumulada dos montes sucessíveis deixados por OTACÍLIO LUIZ DA SILVA, falecido aos 22/3/2001, e MARIA LÚCIA SOUSA DA SILVA, falecida aos 27/11/2020, nos termos da peça inaugural (Id 102239038 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 1/9) e alguns documentos com ela anexados.
Em Decisão preambular, Id 102251443 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 70/71, em síntese, há a nomeação de inventariante/arrolante dos espólios de Otacilio Luiz da Silva e Maria Lúcia Sousa da Silva, sua filha, MICHELA LÚCIA SOUZA DA SILVA, nos termos dos arts. 617, inciso III e 672 do C.P.C./2015 (aplicação subsidiária), dispensando a expedição e por conseguinte, a assinatura do respectivo termo de compromisso, em consonância com o art. 660 do predito Código.
Dessarte, determina a intimação da nominada inventariante, por advogado, para cumprir em 15(quinze) dias, as diligências abaixo listadas, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do Código de Ritos - aplicação subsidiária): a) Regularizar as representações processuais de Paulo Leonardo da Silva e Joselma Silva da Rocha, de acordo com as disposições dos arts. 44, III, do C.C./1916 e 80, II do C.C./2002, além dos arts. 73, § 1º, I do instrumento processual em vigor; b) apresentar as certidões de inexistência(negativa) ou existência de testamentos em nome de Otacílio Luiz da Silva e Maria Lúcia Sousa da Silva, expedidas pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN; c) anexar o plano de partilha amigável, nos moldes dos arts. 651, 653 e 660 do C.P.C., subscrito também pelos demais herdeiros e cônjuges, com firmas reconhecidas.
De mais a mais, observa que os autores das heranças possuem um único bem (Id 102241591 - Págs. 2/9 - Págs.
Total -54/61), cujo objeto de partilha é o direito real de aquisição da propriedade, por ter correlação com a DATANORTE, Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, devendo assim constar no supracitado plano.
Certidão automática, Id 104202720 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 72, de decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 28/07/2023, referente ao ato processual do Id 102251443, para AUDALAN DE SOUZA COSTA.
Em seguida, Luiz Carlos Ferreira e Andréa Catarina Barros de Lira pugnam pela habilitação na condição de terceiros interessados, com base na peça, Id 104380759 - Págs. - 1/5 - Págs.
Total - 73/77, anexando os instrumentos particular de compra e venda c/c cessão e transferência de direitos hereditários e a respectiva escritura pública em relação ao bem localizado na Rua Eduardo Gomes, nº. 1560, Lagoa Nova, CEP 59063-050, Natal/RN, conforme Ids 104381863 - Págs. - 1/8 - Págs.
Total - 84/91 e 104381864 - Págs. - 1/6 - Págs.
Total - 92/97, nesta ordem.
Nova peça, Id 104691675 - Págs. - 1/5 - Págs.
Total - 104/108, a inventariante e os outros sucessores solicitam a homologação por sentença da partilha amigável, em congruência com os arts. 659 e seguintes do C.P.C., uma vez satisfeitos todos os requisitos legais necessários e exigidos para o ato, quais sejam, a apresentação de toda a documentação pertinente, dentre elas as certidões de inexistência de testamentos em nome dos autores das heranças (Ids 104692911 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 110/112 e 104692914 - Págs. - 1/3 - Págs.
Total - 113/115), assim como as respectivas certidões negativas de débitos (CNDs) perante a Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos termos da legislação vigente.
Com o trânsito em julgado, que seja expedido em favor dos respectivos herdeiros o competente formal de partilha.
Plano de partilha, Id 104694147 - Págs. - 1/5 - Págs.
Total - 132/136.
Por isso, Despacho, Id 104941738 - Págs. - 1/2 - Pág.
Total - 137/138, deferindo o pedido de habilitação de Luiz Carlos Ferreira e Andréa Catarina Barros de Lira, como terceiros interessados, bem como de seus advogados, Dr.
André Luiz Barros de Lira - OAB/RN 4966 e Dr.
Alexandre Barros de Lira - OAB/RN 7838, consoante petição, Id 104380759 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 73/77 e procurações, Ids 104381855 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 78/79 e 104381859 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 81/82.
Ato contínuo, manda intimar o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para em 10(dez) dias, apresentar apenas a estimativa fiscal do único bem integrante dos espólios de Otacilio Luiz da Silva e Maria Lúcia Sousa da Silva, observando o teor da cessão onerosa de direitos hereditários, possibilitando então o regular prosseguimento do feito.
Manifestação do aludido ente público (Id 105561418 - Págs. - 1/4 - Págs.
Total - 139/142), vindicando a não concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho, Id 106140409 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 143, estipulando novamente a intimação do Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para atender em 15(quinze) dias, as determinações do terceiro parágrafo do despacho, Id 104941738 - Pág. 1 - Pág.
Total - 137, possibilitando dessa maneira a análise do pedido de disposição antecipada (cessão onerosa - Ids 104692915 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 116/121 e 104692916 - Págs. 1/8 - Págs.
Total - 122/129) do único bem integrante dos montes sucessíveis de Otacilio Luiz da Silva e Maria Lúcia Sousa da Silva.
Ainda, ressalta que a pleito do mencionado Estado no Id supra, no primeiro parágrafo, não corresponde ao outrora fixado nos autos.
Em outra peça (Id 108330120 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 144), o Estado do RN apresenta a estimativa fiscal do bem ora perseguido (Valor venal dado pela fiscalização: R$ 100.000,00 - Id 108330123 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 145), pede a intimação da inventariante, por seu advogado, para confirmar o plano de partilha, Id 104694147 ou trazer as autos um novo instrumento, diante de sua essencialidade ao lançamento tributário.
A inventariante concorda com a estimativa fiscal, nos moldes da petição, Id 108396552 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 146.
Na sequência, Decisão, Id 108662097 - Págs. - 1/3 - Págs.
Total - 147/149, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, ordenando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito depositado em conta-judicial do Banco do Brasil (Id 104381870 - Pág. 1 - Pág.
Total - 102).
No mesmo instante, comanda a nova intimação do Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para em 15(quinze) dias, realizar o devido lançamento tributário, atentando ao montante acima destacado (R$ 221.000,00 - Ids 104692915 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 116/121 e 104694147 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 131/135 - plano de partilha), em vez daquele indicado na peça, Id suso (108396552 - Pág. 1 - Pág.
Total - 146).
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se o inventariante, por advogado, para providenciar o seu adimplemento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Igualmente, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), como também realizar a sua quitação e acostar o devido comprovante.
Ademais, indica como parâmetro para o cálculo das citadas custas o quantum de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais), em sintonia com o Id 104692915 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 116/121, confirmada, inclusive, no plano de partilha, Id 104694147 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 131/135.
Guias de recolhimento do imposto sucessório, Id 111339207 - Pág. 1 - Pág.
Total - 159 e custas processuais complementares, Id 111450978 - Pág. 1 - Pág.
Total - 163.
Petição, Id 111358797 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 160, requerendo a inventariante a expedição de alvará, buscando a liberação de quantia creditada em conta-judicial necessária ao pagamento do tributo sucessório.
Logo depois, os terceiros interessados igualmente postulam a liberação, mediante alvará, de numerário necessário ao adimplemento do ITCD, além da intimação da inventariante para efetuar os pagamentos dos valores devidos, juntando aos autos, em seguida, os comprovantes de adimplemento.
Sem demora, o processo é despachado (Id 111482668 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 164/165), deferindo parcialmente o pedido formulado na peça, Id 111358797 - Pág. 1 - Pág.
Total - 160, determinando a intimação da inventariante, por advogado, para indicar os próprios dados bancários em 5(cinco) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC/2015 - Aplicação subsidiária).
Acostados os apontados dados, autoriza o levantamento/saque/resgate no prazo máximo de 10(dez) dias, via sistema SISCONDJ (alvará eletrônico), do saldo creditado na conta-judicial, Id 104381870 - Pág. 1 - Pág.
Total - 102, vinculada a MARIA LUCIA SOUSA DA SILVA (CPF: *71.***.*90-00) e aos presentes autos, do quantum de R$ 5.926,25 (cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e por conseguinte, realize o depósito/transferência para a conta informada pela inventariante, Michela Lúcia Souza da Silva (CPF: *64.***.*19-49) e ao final, coligindo os comprovantes de tais operações/transações.
Sendo depositado o montante indicado, deverá a inventariante proceder com os pagamentos do ITCD/ITCMD (Id 111339207 - Pág. 1 - Pág.
Total - 159) e das custas processuais complementares (Id 111450978 - Pág. 1 - Pág.
Total - 163), acostando, consequentemente, os respectivos comprovantes de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do tributo sucessório.
Ainda, na mesma oportunidade, exige que a inventariante junte as provas de regularidade fiscal (certidões negativas ou positivas com efeito de negativa) em nome dos autores das heranças, documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito.
Peça, Id 111579619 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 166, fornecendo os dados bancários, tal e qual as certidões negativas das fazendas públicas em nome dos sucessores e as provas de quitação dos boletos, respectivamente, nos Ids 111728891 - Págs. - 1/2 - Pág.
Total - 168/169, 111728912 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 170, 111728914 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 171, 111728915 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 172, 111728916 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 173, 111728918 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 174, 111728919 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 175, 111728920 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 176, 111728921 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 177, 111728924 - Pág. - 1- Pág.
Total - 178, 111728926 - Pág. - 1- Pág.
Total - 179, 111728928 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 180, 111729929 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 181.
Ao final, a inventariante reivindica a juntada das certidões negativas das fazendas em nome dos autores da herança (Ids 111746807 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 183, 111746808 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 184, 111746810 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 185, 111746811 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 186, 111746813 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 187, 111746814 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 188), vindo, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O arrolamento sumário está previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil/2015, abaixo transcrito: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
Da mesma maneira em relação ao assunto, percebo que os todos os sucessores, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 1829, I do C.C./2002), são maiores e capazes (art. 2015 do instrumento de direito material).
Ademais, percebo também que o único imóvel partilhável, de titularidade dos autores das heranças, é objeto de cessão onerosa de direitos hereditários mediante escritura pública, Id 104692915 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 116/121.
Então, autorizada pelo Juízo universal a referida cessão, opera-se a eficácia na transmissão de direitos provenientes das sucessões, subrogando-os em favor do(s) cessionário(s), com fundamento nos arts. 1793 a 1795 do Código Civil.
Seguindo essa linha de raciocínio, o escólio jurisprudencial a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO – Cessão de direitos hereditários lavrada em escritura pública, durante o arrolamento – Decisão que não a recepcionou – Insurgência dos interessados – Conjunto de todos os herdeiros que cederam, antes da partilha, os direitos hereditários sobre 1,25% do imóvel aos coproprietários de 98,75% desse mesmo bem – Inexistência de interessado a se insurgir contra este ato, como parte prejudicada – Autorização judicial para a cessão de direitos hereditários que se concede Adjudicação do imóvel aos cessionários, após a confirmação do adequado recolhimento dos tributos pela autoridade tributária – AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141068-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018 – destaques meus).
EMENTA: CIVIL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBORDINADA AO BEM CONFERIDO AOS CEDENTES NO MOMENTO DA PARTILHA.
VALIDADE. (TJ-MG - AC:106861401342850001 MG, Relator, Alberto Vilas Boas, Data do julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018).
Com respeito aos tributos do patrimônio aquinhoável dos espólios, identifico a sua regularidade pelas certidões negativas federais, estaduais e municipais nos Ids 111746807 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 183, 111746808 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 184, 111746810 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 185, 111746811 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 186, 111746813 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 187 e 111746814 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 188, e do mesmo modo, no tocante ao recolhimento dos impostos causa-mortis (ITCMD) no expediente, Id 111728891 - Pág. - 2 - Pág.
Total - 169.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, as partilhas dos montes sucessíveis deixados por OTACILIO LUIZ DA SILVA (CPF: *14.***.*42-15) e MARIA LÚCIA SOUSA DA SILVA (CPF: *71.***.*90-00) em favor de MICHELA LÚCIA SOUZA DA SILVA (CPF: *64.***.*19-49), MICHAEL SOUSA DA SILVA (CPF: *38.***.*54-20), ODAIR LUIZ DA SILVA (CPF: *75.***.*48-15) e OTAIR LUIZ DA SILVA (CPF: *03.***.*71-15), os quais instrumentalizaram escritura pública de cessão de direitos hereditários, devidamente autorizada (Id 104692915 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 116/121) para LUIZ CARLOS FERREIRA (CPF: *11.***.*06-56) e ANDREA CATARINA BARROS DE LIRA (CPF: *52.***.*52-90) - cessionários/adjudicantes -, tudo fielmente de acordo com o plano amigável, Id 104694147 - Págs. - 1/5 - Págs.
Total - 132/136, ressalvando que o único bem, objeto desse feito, constitui apenas direito real à aquisição de propriedade, e não propriedade propriamente dita, para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro nos arts. nos 487, I c/c 659, caput, do C.P.C.
Custas na forma da lei, cujos comprovantes podem ser visualizados nos Ids 111450978 - Pág. 1 - Pág.
Total - 163 e 111728891 - Pág. 1- Pág.
Total - 168.
Dê-se ciência ao Estado do RN.
Feita a verificação fazendária e com o trânsito em julgado, sejam expedidos tanto o(s) alvará(s) eletrônico(s), observando a(s) conta(s)-judicial(is), Id 104381870 - Pág. 1 - Pág.
Total - 102, além da forma de distribuição de valores referentes às cotas hereditárias e os dados bancários insertos no Id 104692916 - Págs. 4/5 - Págs.
Total - 125/126, quanto a carta de adjudicação em nome dos cessionários destacados em negrito na parte dispositiva desse Decisum.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa no cadastro dessa Unidade Judiciária junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:00
Homologado o pedido
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16/12/2023 01:09
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIOS DE OTACILIO LUIZ DA SILVA E MARIA LÚCIA SOUSA DA SILVA.
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05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0833532-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: MICHELA LÚCIA SOUZA DA SILVA AUTORES DAS HERANÇAS: OTACILIO LUIZ DA SILVA E MARIA LÚCIA SOUSA DA SILVA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 104594147 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 132/136.
Defiro o pedido de habilitação de Luiz Carlos Ferreira e Andréa Catarina Barros de Lira, como terceiros interessados, assim como dos seus advogados, Dr.
André Luiz Barros de Lira - OAB/RN 4966 e Dr.
Alexandre Barros de Lira - OAB/RN 7838, com base na petição, Id 104380759 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 73/77 e procurações, Ids 104381855 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 78/79 e 104381859 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 81/82, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar as devidas inclusões junto ao cadastro do PJe.
A seguir, intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para em 10(dez) dias, apresentar apenas a estimativa fiscal do único bem integrante dos espólios de Otacilio Luiz da Silva e Maria Lúcia Sousa da Silva, observando os termos da cessão onerosa de direitos hereditários (Id descrito no primeiro parágrafo deste despacho) e os expedientes, Ids 102241592 - Pág. 1 - Pág.
Total - 62 e 102241593 - Págs. 63, possibilitando então o regular prosseguimento do feito.
Após, decorrido o prazo acima fixada, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:39
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - Cep: 59064-250.
PROCESSO N. 0833532-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: MICHELA LÚCIA SOUZA DA SILVA, MICHAEL SOUSA DA SILVA, ODAIR LUIZ DA SILVA E OTAIR LUIZ DA SILVA AUTORES DAS HERANÇAS: OTACILIO LUIZ DA SILVA E MARIA LÚCIA SOUSA DA SILVA.
DECISÃO Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da Justiça será apreciado em momento posterior, com a definição dos reais valores dos montes sucessíveis, objeto da presente demanda.
Ato contínuo, nomeio inventariante/arrolante dos espólios de Otacilio Luiz da Silva e Maria Lúcia Sousa da Silva, sua filha, MICHELA LÚCIA SOUZA DA SILVA, nos termos dos arts. 617, inciso III e 672 do C.P.C./2015 (aplicação subsidiária), dispensando a expedição e por conseguinte, a assinatura do respectivo termo de compromisso, em consonância com o art. 660 do predito Código.
Dessarte, intime-se a nominada inventariante, por advogado, para cumprir em 15(quinze) dias, as diligências abaixo listadas, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do Código de Ritos - aplicação subsidiária): a) Regularizar as representações processuais de Paulo Leonardo da Silva e Joselma Silva da Rocha, de acordo com as disposições dos arts. 44, III, do C.C./1916 e 80, II do C.C./2002, além dos arts. 73, § 1º, I do instrumento processual em vigor. b) apresentar as certidões de inexistência(negativa) ou existência de testamentos em nome de Otacílio Luiz da Silva e Maria Lúcia Sousa da Silva, expedidas pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. c) anexar o plano de partilha amigável, nos moldes dos arts. 651, 653 e 660 do C.P.C., subscrito também pelos demais herdeiros e cônjuges, com firmas reconhecidas.
De mais a mais, observo que os autores das heranças possuem um único bem (Id 102241591 - Págs. 2/9 - Págs.
Total -54/61), cujo objeto de partilha é o direito real de aquisição da propriedade, por ter correlação com a DATANORTE, Companhia de Pr5ocessamento de Dados do Rio Grande do Norte, devendo assim constar no supracitado plano.
Após, decorrido o sobredito prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Sumário, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:07
Nomeado outro auxiliar da justiça
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22/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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