TJRN - 0802624-17.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802624-17.2022.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA LUZIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se a devolução dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) analisar se há fundamento para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da existência do contrato válido recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC, não podendo ser exigida da parte autora a prova de fato negativo. 4.
A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a inexistência da relação jurídica alegada pelo banco. 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a identificação do autor da fraude, pois esta constitui fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. 7.
Seguindo posição atualmente majoritária neste colegiado, o dano moral não se revela configurado em situações dessa natureza, quando desacompanhado o reconhecimento de ilicitude de provas concretas quanto à afetação da esfera extrapatrimonial do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contratação de empréstimo consignado, sendo irrelevante a identificação do fraudador. 2.
A ausência de comprovação da validade do contrato impõe a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral não é presumido em situações dessa natureza, sendo necessária a comprovação de sofrimento concreto pela parte lesada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1238935, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.04.2011; TJRN, Apelação Cível nº 2014.002288-9, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 08.05.2014.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0802624-17.2022.8.20.5100), ajuizada por FRANCISCA LUZIA DOS SANTOS SILVA, em desfavor do Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes; b) determinar a suspensão dos descontos; c) determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados; d) condenar o banco no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 02/2027.
Demais disso, condenou a parte em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 27671252).
Em suas razões recursais (ID 27671266), sustenta o apelante, de forma resumida, que há questões processuais que impedem a continuidade da ação.
Alega que a parte autora/apelada não possui legitimidade para contestar o contrato e que a parte ré/apelante não é a responsável pelo débito questionado.
Dessa forma, defende que o pedido deve ser considerado improcedente.
Aduz, no mérito, que não há necessidade de intervenção judicial, pois o contrato foi firmado de maneira válida, dentro dos parâmetros legais, e os descontos realizados são consequência natural do que foi acordado.
Afirma que a parte autora/apelada anuiu aos termos estabelecidos, não havendo qualquer irregularidade que justifique a anulação da relação contratual.
Defende que o pedido deve ser rejeitado devido à prescrição do direito da parte autora/apelada, pois o prazo legal para contestar o contrato já se esgotou.
Além disso, pontua que o juízo que analisou o caso pode não ser competente para julgar a ação, considerando o valor envolvido ou a natureza da questão, podendo ser de competência de outro tribunal.
Acrescenta que a parte autora/apelada não apresentou provas suficientes para demonstrar a invalidade do contrato ou a ilegalidade dos descontos.
Argumenta que os valores contratados foram efetivamente recebidos e utilizados, o que comprova a existência da relação jurídica e afasta a alegação de inexistência do vínculo obrigacional.
Sublinha que não há justificativa para a devolução em dobro dos valores descontados, pois não restou configurada qualquer má-fé da parte ré/apelante.
Explica que a repetição do indébito em dobro só se aplica quando há cobrança indevida de forma dolosa, o que não ocorreu no presente caso.
Caso haja restituição, esta deve ser realizada apenas de forma simples.
Frisa que a indenização por danos morais não é cabível, pois a existência de descontos em folha, por si só, não configura prejuízo significativo.
Finaliza impugnando a forma de correção monetária e os juros aplicados na decisão, defendendo que a atualização deve seguir critérios legais justos, evitando correções excessivas ou juros desproporcionais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para: a) julgar totalmente improcedente a demanda; b) subsidiariamente, caso mantida a condenação, para que seja reconhecida a prescrição do direito e autorizada a compensação de valores, afastando a condenação em danos morais.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27671268).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28108302). É o relatório.
VOTO Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas.
A prescrição não se aplica, pois os descontos são sucessivos.
A apelada tem legitimidade para questionar os valores indevidos, e o banco responde objetivamente (art. 14 do CDC).
A competência do juízo está correta, dado o caráter consumerista da demanda.
Preliminares rejeitadas.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito o recurso em verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante/apelada, referentes a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
De início, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando o demandado/recorrente na condição de 'consumidor por equiparação', por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que como fundamento à procedência da demanda, entendeu o Magistrado a quo que a parte autora/apelada logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato.
O magistrado destacou que a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico demonstrou que as assinaturas não condizem com a assinatura do punho da demandante, configurando a fraude na relação contratual.
Nesse norte, seguindo o entendimento do magistrado sentenciante, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante, e não a demandante/apelada, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da recorrida a prova de 'fato negativo', impondo-se a quem alega a ocorrência do "fato positivo" (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II , DO CPC.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC.
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as partes não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013).
Nessa esteira, verifico que a documentação apresentada pelo Banco BMG S/A compreende comprovantes, cópias dos documentos pessoais do autor e extratos bancários.
Tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar a existência de um contrato de empréstimo válido e regular, já que não se tratam de um contrato formal de adesão ou cédula de crédito bancário, seja físico ou digital.
A simples juntada de extratos e outros meios de prova secundários são, na verdade, provas unilaterais, que não têm o condão de demonstrar a anuência da apelada à contratação do empréstimo.
O contrato, em si, que é a prova essencial e imprescindível para validar a existência de uma relação contratual legítima.
A ausência deste documento fragiliza a defesa da instituição financeira.
Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
Com efeito, em se tratando de fato negativo, como no caso presente, recai sobre o banco, ora apelante, o ônus de provar que celebrou com a autora/recorrida o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
No caso em tela, foi acostado um suposto contrato pactuado entre as partes (ID 27670764 - Págs. 2 e 5).
Contudo, o laudo pericial entendeu por sua invalidade.
Veja-se: “De fato, o Perito Grafotécnico, analisando o documento em questão, integralmente, e não apenas enfocando o registro questionado, chegou à conclusão de que a assinatura lançada na "Peça Questionada", no campo emitente, não é proveniente do punho da Sra.
FRANCISCA LUZIA DOS SANTOS SILVA e, portanto, não é verdadeira.” (ID 27671241 - Pág.15).
Essa conclusão é fundamental, pois invalida o contrato e prova que a autora não concordou com o empréstimo.
A assinatura diferente identificada pela perícia compromete a autenticidade do contrato, mostrando que não há uma relação jurídica válida entre as partes.
Isso reforça a obrigação do banco de provar a veracidade e legitimidade da contratação, o que não foi feito.
Dessarte, negado pela parte autora/apelada a existência da relação jurídica que lastreia os descontos questionados, cumpria à instituição recorrente a comprovação da legitimidade das deduções perpetradas, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora/apelada do empréstimo consignado impugnado (eis que sequer o contrato acostado é legítimo), e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da recorrida foram indevidos, o que assegura à apelada o direito à repetição do indébito correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela autora, ora apelada, que se viu privada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora/apelada, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a inautenticidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que compete à condenação da instituição financeira em reparação moral, sigo compreendendo que haveria necessidade de condenação também neste aspecto, para situações dessa natureza, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
Ademais, deve ser mantida a condenação do pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando a caracterização da cobrança indevida para justificar a aplicação da penalidade.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente da falha na prestação do serviço, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, como forma de coibir práticas abusivas e garantir a proteção do consumidor.
Portanto, a condenação imposta na sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
Nessa esteira, o banco apelante não conseguiu demonstrar a existência de uma relação jurídica válida na contratação do empréstimo consignado, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas presentes no contrato não foram feitas pela autora/apelada, Francisca Luzia, evidenciando a falsidade do registro.
Conforme o artigo 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação, o que não foi cumprido.
Dessa forma, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, visto que o banco/apelante não se desincumbiu de seu dever probatório, não havendo elementos que justifiquem a reforma total da decisão de primeiro grau.
Mantém-se a correção monetária e os juros conforme estabelecido na sentença.
A atualização deve seguir o INPC, aplicado desde a data da decisão, garantindo a recomposição do valor real da condenação.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Dessa forma, a insurgência do apelante quanto aos índices aplicados não merece acolhimento.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação apenas a indenização por danos morais. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802624-17.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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