TJRN - 0853562-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853562-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MADSON MOISES CAMPOS LOPES D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853562-51.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado: MADSON MOISES CAMPOS LOPES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO, desta vez, o autor, agora exequente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 17 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 11:39
Decorrido prazo de executada em 16/07/2025.
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17/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MADSON MOISES CAMPOS LOPES em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853562-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MADSON MOISES CAMPOS LOPES DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
08/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 13:40
Processo Reativado
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07/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MADSON MOISES CAMPOS LOPES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MADSON MOISES CAMPOS LOPES em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853562-51.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MADSON MOISES CAMPOS LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MADSON MOISÉS CAMPOS LOPES, ambos qualificados na inicial.
Em suma, o autor aduziu a existência de uma dívida contraída pela ré, em razão da ausência de pagamento referente ao pactuado em Contrato de Financiamento, o qual foi acordado com alienação fiduciária de veículo automotor.
Em face do exposto, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por fim, reclamou pela procedência da ação.
Custas recolhidas (Id. 128523612).
Decisão interlocutória (Id. 128733588), concedendo a liminar requerida e determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
A Secretaria certificou o decurso do prazo para resposta/purga da mora (Id. 139087805).
Auto de busca e apreensão anexado em Id. 129922021.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Declaro a revelia da parte ré, diante da ausência de defesa.
Ausentes questões processuais ou preliminares a apreciar, DECLARO o feito saneado e passo ao julgamento.
Pela instituição financeira autora foi intentada Ação de Busca e Apreensão em Alienação fiduciária, onde pretende o autor a consolidação do veículo em sua propriedade plena.
O caso em testilha não demanda grande complexidade, porquanto se trata de demanda fundada na alegada inadimplência da ré, a qual, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação aos termos da inicial.
Nessa toada, diante da confissão ficta inerente à revelia, bem como da devida demonstração da inadimplência que originou a dívida, além da notificação que incutiu a requerida em mora, dúvidas não sobram quando à sua condição de devedora.
Ademais, mesmo com o prazo entregue pelo juízo para purgação do débito, a demandado não realizou o pagamento da quantia em aberto, o que enseja o vencimento antecipado da dívida, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios.
Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
FRENTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e no Decreto-Lei 911/69, extingo o processo com resolução de mérito, e julgo PROCEDENTE, a ação de busca e apreensão promovida, confirmando a liminar deferida, consolidando, pois, a propriedade e posse plena em favor do proprietário fiduciário do automóvel, MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE, ANO/MODELO: 2012/2012, COR: BRANCA, PLACA: NNS6D14, RENAVAM: 000461094797, CHASSI: 9BD195102C0328387.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, III, do CPC.
Havendo restrição via RENAJUD, proceda-se à baixa.
Caso necessário, OFICIE-SE.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
P.R.I.C NATAL/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:38
Decorrido prazo de Ré em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MADSON MOISES CAMPOS LOPES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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08/11/2024 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853562-51.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MADSON MOISES CAMPOS LOPES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MADSON MOISES CAMPOS LOPES em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 09:26
Juntada de diligência
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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