TJRN - 0815901-28.2022.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0815901-28.2022.8.20.5124 REQUERENTE: ALEX BARBOSA ALVES REQUERIDO: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o executado argui que restou satisfeita a obrigação de pagar.
Aduz que o cumprimento se deu no momento da realização dos distratos realizados no ano de 2022, por meio de estorno no cartão de crédito do exequente.
Pugna, ao final, pela extinção do cumprimento de sentença, e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil.
Por sua vez, o exequente aduziu, em id. 141609386, que a via eleita escolhida pelo executado é inadequada, conforme .
Afirma que o que pretende o executado é a rediscussão do mérito da presente demanda, não sendo possível no momento processual por não haver causa modificativa superveniente à sentença apta a ensejar a extinção da presente execução.
Portanto o meio eleito é meramente protelatório. É o breve relatório.
Decido.
No tocante ao alegado pela empresa impugnante, resta observado que tal alegação de satisfação do crédito já foi suscitada anteriormente e tanto esse Juízo na prolação da sentença de mérito quanto a Turma Recursal.
No acórdão entenderam pela procedência do pedido do autor, sendo, assim, tal alegação tratar de rediscussão do mérito da causa, sendo inviável que sejam reapreciadas na fase de cumprimento de sentença, não merecendo guarida o seu acolhimento.
Quanto ao pedido de perícia contábil, entendo que deve prosperar por ser meio de defesa do executado, sendo seu ônus arcar com os honorários periciais.
Isto posto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença interpostos pela parte ré/executada e DEFIRO o pedido de perícia contábil.
Partindo da análise da lista de profissionais credenciados junto ao NUPEJ do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nomeio como profissional perito/contador, para que realize perícia contábil informando o crédito exequendo, o expert ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO (E-mail: [email protected], Telefone:(84) 998381996.
Ressalta-se, por oportuno, que os honorários periciais serão acardos pelo banco executado, pela inversão do ônus da prova.
Ato contínuo: 1) Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para a realização da perícia contábil (art. 465,§ 1º,III, do CPC). 2) Após, intime-se o contador/perito para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse e apresente proposta de honorários periciais. 3) Com a apresentação da proposta, intime-se o embargante para que, também em 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais. 4) Após, intime-se o perito, com cópia integral dos autos para a realização de perícia contábil, devendo juntar aos autos em até 30 dias o referido laudo, contados a partir da sua efetiva intimação. 5) Havendo interesse, o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários, a partir de sua aceitação. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC). 7) Caso haja pedido de informações complementares ou impugnação do laudo, intime-se o pedido para o devido esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Decorrido o prazo acima de manifestação acerca do laudo, não havendo questionamento nem pedido complementares, fica desde já determinado a liberação do valor residual dos honorários periciais. 9) Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
07/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Outras Decisões
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13/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 13:16
Processo Reativado
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28/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:56
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 21:28
Juntada de diligência
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23/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 18:45
Decorrido prazo de RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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20/09/2023 03:45
Decorrido prazo de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:57
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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29/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:14
Decorrido prazo de RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 23:02
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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27/09/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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