TJRN - 0850081-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0850081-85.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: KATIUCIA ANULINO DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados, no montante de R$ 15.851,06 (Quinze Mil e Oitocentos e Cinquenta e Um Reais e Seis Centavos), conforme ID 141353957.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 141616243, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 30/01/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 75665810).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/06/2025 13:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/04/2025 23:59.
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12/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 21:06
Conclusos para despacho
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09/02/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:48
Processo Reativado
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06/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:48
Juntada de petição
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05/09/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2022 23:49
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2022 06:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/08/2022 23:59.
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31/07/2022 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 08:27
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 06:29
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 02/06/2022 23:59.
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20/05/2022 06:18
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 04:48
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 16/05/2022 23:59.
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28/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2022 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
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18/12/2021 06:54
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 17/12/2021 23:59.
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16/11/2021 07:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2021 23:32
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:10
Conclusos para despacho
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14/10/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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