TJRN - 0865370-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865370-53.2024.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: América Futebol Clube DESPACHO Antes de decidir, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, se manifestem sobre possível conexão, tendo em vista que, nos autos de n. 0101540-76.2011.8.20.0001 há discussão de supostos débitos relativos ao imóvel de matrícula 5778691, sendo o mesmo do presente caso, havendo, também, identidade de partes.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865370-53.2024.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: América Futebol Clube DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, qualificada, por procurador judicial, em face de América Futebol Clube, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 596.864,55 (quinhentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), oriundo do fornecimento de serviço de abastecimento de água do período entre setembro/2014 a agosto/2024.
Conta que o réu está inadimplente, bem como não conseguiu solução extrajudicialmente.
Diante disso, pede a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 596.864,55 (quinhentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Trouxe documentos.
A parte ré foi citada e apresentou embargos à monitória (Id. 141457206), defendendo, em síntese, a ilegalidade da cobrança frente a existência de poço artesiano, o enquadramento irregular na categoria comercial e a incorreta estimativa formulada pela CAERN, e excesso da cobrança da tarifa do serviço público.
Arguiu preliminar de ausência de prova escrita.
Pediu a inversão do ônus da prova com a incidência do CDC ao caso.
Pugnou pela suspensão da eficácia do mandado de pagamento inicial e a conversão do rito em ordinário, e requereu tutela antecipada para que a parte autora se abstenha de proceder à negativação do nome do clube no SPC e/ou SERASA.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, para reconhecer a cobrança indevida pela ausência de individualização nos medidores e a cobrança de taxa de esgoto por estimativa sem levar em consideração o consumo efetivamente realizado no poço artesiano.
Subsidiariamente, pediu a anulação das cobranças de setembro/2014 a dezembro/2022 ou, alternativamente, seja cobrada pelo seu correto enquadramento enquanto única economia e na categoria residencial por não possuir finalidade comercial em sua constituição jurídica, bem como pela medição individualizada de seu consumo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 143734478). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória movida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face de América Futebol Clube, em que alega ser credor da quantia de R$ 596.864,55 (quinhentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Inicialmente, verifico que a parte ré pugnou pela concessão de tutela antecipada para que a parte autora se abstenha de negativar o nome do clube junto aos órgãos de proteção do crédito do SPC e/ou SERASA, sob pena de multa diária.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, entendo que o pedido da parte ré, neste momento, não comporta acolhimento diante da necessidade de instrução para melhor apurar os fatos narrados, sobretudo quando o mérito do feito se trata da regularidade das cobranças efetuadas pela Caern.
Na situação posta em análise, é imperiosa a constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade da medida para que seja concedida a medida de urgência.
Analisando os autos, entendo que, neste momento processual, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, porque os documentos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a fumaça do bom direito da parte ré, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Portanto, inexistente o fumus boni iuris, não é possível que seja deferida a medida de urgência.
Assim, entendo que os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência não se encontram preenchidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental.
Superado este ponto, passo à análise da preliminar.
A parte requerida suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, baseando-se na alegação de ausência de prova escrita e falta de comprovação da inadimplência efetiva pela não entrega das faturas.
No entanto, a preliminar deve ser afastada, porque a matéria arguida se confunde com o próprio mérito da ação.
A verificação da legitimidade da cobrança e da prestação do serviço é uma questão de fundo que se relaciona diretamente com a análise da existência e validade do débito cobrado.
Portanto, qualquer dúvida quanto à efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto e à legitimidade da cobrança será dirimida no exame do mérito da demanda, e não no exame de preliminar de ausência de condição da ação.
Em razão disso, afasto a preliminar.
Ante todo o exposto, declaro o feito saneado.
Analisando o caderno processual, verifico que o réu, em sede de embargos à ação monitória, requereu a produção de provas da seguinte forma: "Protesta provar o alegado por todos os meios de prova que, ao alvedrio desse Juízo, revelem-se bastantes e suficientes ao deslinde da causa, inclusive pela juntada de novos documentos, se preciso for, no curso da ação, pela inquirição de testemunhas, por vistorias, perícias, indícios e presunção." Por sua vez, o autor assim pleiteou: "Requer provar, o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a prova documental." Dito isso, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem as provas que pretendem produzir, sobretudo a parte ré para especificar a prova técnica e, sendo perícia, informar a especialidade, bem como especificar e justificar a necessidade de cada uma, ou, ainda requerer outras provas que entender necessárias.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 23:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:58
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0865370-53.2024.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, tendo os embargos à execução sido interpostos tempestivamente pelo(a) executado(a)/embargante, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente/embargado(a), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar impugnação aos mencionados embargos (ID 141457206), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/12/2024 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:49
Juntada de diligência
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03/12/2024 15:06
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/12/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865370-53.2024.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: América Futebol Clube DECISÃO Em preliminar, a autora requer que seja reconhecido o direito da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte à equiparação à Fazenda Pública, sendo desobrigada de comprovar o recolhimento de custas no ato da propositura da presente ação monitória.
A autora é uma Sociedade de Economia Mista, integrante da administração pública indireta, pessoa jurídica de direito privado, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 173, §1º, II.
Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal já vem entendendo que não são estendidas as prerrogativas inerentes a Fazenda Pública para Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Neste sentido: “RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188).
Precedentes” (AI nº 349.477/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/2/03).
Tratando especificamente de empresa pública prestadora de serviços públicos, a Primeira Turma desta Corte assim decidiu no julgamento do RE nº 596.729/SC-AgR, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis: “No que se refere à matéria de fundo, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
A possibilidade de gozo de determinado benefício não se confunde com sua imposição.
Portanto, a concessão dos benefícios em questão deve ser estipulada pela legislação infraconstitucional.
O Tribunal de origem, ao analisar a legislação ordinária, entendeu que a recorrente não foi contemplada com as prerrogativas pleiteadas.
A questão discutida, no caso, cingiu-se ao âmbito infraconstitucional.
Assim, conforme decidido na decisão agravada, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Inviável, portanto, o recurso extraordinário” (DJe de 10/11/10).
Ante o exposto, entendo que a autora não goza dos privilégios da Fazenda Pública, motivo pelo qual intime-se a autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da inicial.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARTE AUTORA - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
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25/09/2024 18:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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