TJRN - 0804738-87.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804738-87.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LUISA PEREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação, em valor superior ao que foi cobrado.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu o levantamento mediante alvará referente à quantia cobrada na fase de cumprimento.
A parte executada requereu a devolução do saldo depositado a maior.
A Secretaria expediu os alvarás referentes à condenação em favor da parte exequente e de seu advogado, bem como da devolução do saldo a maior em favor do executado (ID 108756813). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804738-87.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA LUISA PEREIRA DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SIMETRIA COM OS PATAMARES USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luisa Pereira da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 0804738-87.2022.8.20.5112, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a demanda nos seguintes termos (ID 19985761): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (anuidade/cartão de crédito) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 1.419,84 (mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, excluindo aqueles anteriores a 11/01/2018 pois estão prescritos; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório., devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente.” Em suas razões recursais (ID 19985766), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “A R.
Sentença a quo que julgou procedente os pedidos apresentados pela Apelante na ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais, devendo ser reformada no quesito dano moral, majorando o valor fixado para um patamar condizente com o dano causado”; b) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Magistrado de primeiro grau é irrisório; c) “A Apelante fora vítima de fraude e o valor da condenação deverá ser de acordo com tamanho do dano”; d) “A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para as ofensoras, neste Apeladas, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Contrarrazões da parte adversa (ID 19985922).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, em virtude dos descontos indevidos efetivados na conta bancária da parte autora, relativos à cobrança de anuidade de cartão de crédito.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe exclusivamente à majoração do valor fixado pelo dano moral, sendo, portanto, incontroversos nos autos a falha na prestação de serviços pela instituição Apelada e o consequente dever de reparação.
Destarte, inexistindo recurso próprio do banco réu com o fito de rediscutir a legitimidade dos descontos ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, nos termos do art. 1013, caput, do CPC/2015, passa-se diretamente à apreciação do pedido de majoração da indenização por dano moral.
Compulsando os autos, sobretudo os extratos que acompanham a exordial (ID 19985744), observa-se que restaram comprovados os descontos relativos ao encargo “Cart Cred Anuid”.
Outrossim, percebe-se que se trata de conta bancária utilizada para percepção de benefício previdenciário, verba que ostenta natureza alimentar.
Noutro giro, o banco Recorrido não logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos questionados na lide ou mesmo a utilização do produto/serviço subjacente, a justificar as aludidas cobranças.
Nesse norte, considerando que as deduções perpetradas pela instituição bancária se deram sem qualquer lastro contratual e, portanto, sem a anuência da parte autora, inafastável a conclusão alcançada pelo Magistrado a quo, no sentido de reconhecer a ilicitude dos descontos.
Assim, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara (grifos acrescidos): EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR NESSE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800671-74.2021.8.20.5125 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 12/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801334-89.2021.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 05/07/2022).
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (CARTÃO DE CRÉDITO).
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801406-53.2021.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 21/06/2022) No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, em simetria com os julgados citados acima e seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à instituição demandada.
Em linhas gerais, não se vislumbra a necessidade de qualquer reparo no édito judicial a quo, eis que prolatado em consonância com os parâmetros legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inexistindo sucumbência em desfavor da parte autora na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804738-87.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
22/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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