TJRN - 0806869-68.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806869-68.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , DANIELA CRISTINE CIRIACO DA SILVA CPF: *92.***.*99-54 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO - RN17054 DEMANDADO: SMARTRFE ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA.
CNPJ: 21.***.***/0007-78 , Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora e a parte ré a informarem seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de seus alvarás, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 18 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0806869-68.2022.8.20.5004 Embargante: SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A.
Embargado: DANIELA CRISTINE CIRIACO DA SILVA SENTENÇA Compulsando-se os autos, observa-se a propositura de embargos à execução de título executivo judicial, na qual a empresa embargante argui excesso de execução, afirmando, em rápida síntese, que o valor exigido pela exequente (R$ 931,43) se encontraria em patamar muito superior ao efetivamente devido (R$ 230,28), o que resultaria num excesso de execução da ordem de R$ 701,15.
Credita tal diferença à utilização pela credora de parâmetros de cálculo não estipulados na sentença de mérito do ID de nº 86881570 e no acórdão prolatado no ID de nº 137199111.
A parte embargada não apresentou contestação no prazo outorgado.
O Juízo determinou a baixa dos autos ao Setor de Cálculos da 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, com vistas à atualização do débito remanescente, mediante a utilização dos índices estabelecidos em sentença, abatendo-se do quantum debeatur os valores já pagos pela embargante.
O Setor de Cálculos forneceu a planilha do débito, anexando-a ao ID de nº 149934009, apontando como valor devido o importe de R$ 255,85.
Instadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados, as partes se pronunciaram nos IDs. 154436638 e 154503018, tendo a parte embargada se manifestado expressamente pela liberação do saldo remanescente apontado pela Contadoria do Juízo.
Vindo-me os autos, passo a decidir.
Verifico inicialmente que o Juízo se encontra assegurado, conforme penhora SISBAJUD realizada no ID de nº 141925557, no valor de R$ 931,43.
Assim, recebo os embargos à execução propostos pela parte ré SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A.
Compulsando-se o processo, verifico que não há mais controvérsia quanto ao valor devido pela parte executada, já que os cálculos apresentados pela Contadoria indicaram um valor de saldo devedor (R$ 255,85), bem próximo ao valor defendido pela parte embargante (R$ 230,28).
Ademais, a parte embargada se manifestou expressamente pela liberação do crédito apontado pela Contadoria em seu favor.
Logo, por representarem os índices legais empregados na sentença de mérito do ID de nº 86881570 e no acórdão prolatado no ID de nº 137199111, homologo os cálculos produzidos pelo Setor de Cálculos da 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal e considero o valor encontrado como o correto a ser pago à parte exequente, no caso, a importância de R$ 255,85 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Por consequência, os embargos à execução devem ser recebidos e julgados procedentes, já que, de fato houve excesso de execução, haja vista não ser a importância de R$ 931,43, o valor do quantum debeatur que ainda assistiria ao credor da condenação.
Dessarte, deve-se determinar a devolução dos valores que ultrapassam a quantia a que faz jus à parte demandante/exequente, restituindo-se à parte embargante o excesso executório, no valor de R$ 675,58 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Isto posto, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os JULGO PROCEDENTES para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos da Contadoria do Juízo como valor correto a ser executado, determinando, ainda, após o trânsito em julgado da presente sentença: 1) a liberação por alvará judicial da quantia de R$ 255,85 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte AUTORA/EMBARGADA, oriunda da penhora SISBAJUD do ID de nº 141925557; 2) a devolução por alvará judicial a ser emitido pelo sistema SISCONDJ do saldo da constrição judicial qual seja, a quantia de R$ 675,58 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte RÉ/EMBARGANTE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, segundo exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806869-68.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELA CRISTINE CIRIACO DA SILVA REQUERIDO: SMARTRFE ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA.
DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de embargos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806869-68.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
06/10/2022 17:21
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:20
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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