TJRN - 0806869-68.2022.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SMARTRFE ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806869-68.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , DANIELA CRISTINE CIRIACO DA SILVA CPF: *92.***.*99-54 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO - RN17054 DEMANDADO: SMARTRFE ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA.
CNPJ: 21.***.***/0007-78 , Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora e a parte ré a informarem seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de seus alvarás, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 18 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
21/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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18/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0806869-68.2022.8.20.5004 Embargante: SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A.
Embargado: DANIELA CRISTINE CIRIACO DA SILVA SENTENÇA Compulsando-se os autos, observa-se a propositura de embargos à execução de título executivo judicial, na qual a empresa embargante argui excesso de execução, afirmando, em rápida síntese, que o valor exigido pela exequente (R$ 931,43) se encontraria em patamar muito superior ao efetivamente devido (R$ 230,28), o que resultaria num excesso de execução da ordem de R$ 701,15.
Credita tal diferença à utilização pela credora de parâmetros de cálculo não estipulados na sentença de mérito do ID de nº 86881570 e no acórdão prolatado no ID de nº 137199111.
A parte embargada não apresentou contestação no prazo outorgado.
O Juízo determinou a baixa dos autos ao Setor de Cálculos da 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, com vistas à atualização do débito remanescente, mediante a utilização dos índices estabelecidos em sentença, abatendo-se do quantum debeatur os valores já pagos pela embargante.
O Setor de Cálculos forneceu a planilha do débito, anexando-a ao ID de nº 149934009, apontando como valor devido o importe de R$ 255,85.
Instadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados, as partes se pronunciaram nos IDs. 154436638 e 154503018, tendo a parte embargada se manifestado expressamente pela liberação do saldo remanescente apontado pela Contadoria do Juízo.
Vindo-me os autos, passo a decidir.
Verifico inicialmente que o Juízo se encontra assegurado, conforme penhora SISBAJUD realizada no ID de nº 141925557, no valor de R$ 931,43.
Assim, recebo os embargos à execução propostos pela parte ré SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A.
Compulsando-se o processo, verifico que não há mais controvérsia quanto ao valor devido pela parte executada, já que os cálculos apresentados pela Contadoria indicaram um valor de saldo devedor (R$ 255,85), bem próximo ao valor defendido pela parte embargante (R$ 230,28).
Ademais, a parte embargada se manifestou expressamente pela liberação do crédito apontado pela Contadoria em seu favor.
Logo, por representarem os índices legais empregados na sentença de mérito do ID de nº 86881570 e no acórdão prolatado no ID de nº 137199111, homologo os cálculos produzidos pelo Setor de Cálculos da 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal e considero o valor encontrado como o correto a ser pago à parte exequente, no caso, a importância de R$ 255,85 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Por consequência, os embargos à execução devem ser recebidos e julgados procedentes, já que, de fato houve excesso de execução, haja vista não ser a importância de R$ 931,43, o valor do quantum debeatur que ainda assistiria ao credor da condenação.
Dessarte, deve-se determinar a devolução dos valores que ultrapassam a quantia a que faz jus à parte demandante/exequente, restituindo-se à parte embargante o excesso executório, no valor de R$ 675,58 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Isto posto, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os JULGO PROCEDENTES para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos da Contadoria do Juízo como valor correto a ser executado, determinando, ainda, após o trânsito em julgado da presente sentença: 1) a liberação por alvará judicial da quantia de R$ 255,85 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte AUTORA/EMBARGADA, oriunda da penhora SISBAJUD do ID de nº 141925557; 2) a devolução por alvará judicial a ser emitido pelo sistema SISCONDJ do saldo da constrição judicial qual seja, a quantia de R$ 675,58 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte RÉ/EMBARGANTE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, segundo exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SMARTRFE ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806869-68.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELA CRISTINE CIRIACO DA SILVA REQUERIDO: SMARTRFE ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA.
DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de embargos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:22
Juntada de cálculo
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28/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINE CIRIACO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINE CIRIACO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SMARTRFE ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SMARTRFE ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 10:43
Outras Decisões
-
05/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:35
Processo Reativado
-
16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
27/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:36
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2022 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:29
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/09/2022 11:36
Juntada de custas
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25/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:48
Decorrido prazo de SMARTRFE ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA. em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 19:43
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:45
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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