TJRN - 0801805-91.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 16:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 16:17 Transitado em Julgado em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 03:40 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:55 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:26 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/09/2024 14:14 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/09/2024 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 15:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/10/2023 05:39 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 05:39 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 05:39 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 20:21 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 14:12 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 14:12 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801805-91.2022.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo VALDEMIRO FREIRE DA COSTA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
 
 VÍCIO EXISTENTE.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
 
 PARTE AUTORA QUE COMPROVOU OS DESCONTOS DA TARIFA SOMENTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2022.
 
 DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 05 ANOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de justiça do estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sem concedê-los efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMIRO FREIRE DA COSTA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a apelação cível interposta pelo réu e conheceu e deu provimento ao seu apelo, cuja ementa possui o seguinte teor: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO CONTADA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO DESCONTO DE TARIFASUCESSIVO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 BANCÁRIA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 DANO MORAL.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 INDENIZATÓRIO QUANTUM QUE DE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR Em suas razões, apontou a parte autora/embargante que encontra-se caracterizado omissão quanto ao pedido de “condenação da embargada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária dos últimos 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante a devida comprovação pois a sentença de 1ª Grau condenou a embargada ao pagamento somente dos valores descontados desde outubro de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, ao passo que o respeitável Acórdão deu conhecimento e desprovimento ao apelo do réu e conhecimento e provimento ao recurso do autor.” Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
 
 Nas suas razões, sustenta a parte autora/embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento do pleito de limitação da repetição do indébito nos últimos 5 (cinco) anos.
 
 Analisando o feito, compreendo existir a omissão apontada, devendo, pois, ser complementado o decisum, contudo, sem conferir efeitos infringentes aos aclaratórios.
 
 Quanto a repetição do indébito em dobro, depura-se que a pretensão recursal limita-se em delimitar a incidência da condenação nos últimos 5 (cinco) anos, sob o argumento de que seria esse o prazo prescricional para aplicável no caso.
 
 Analisando o processo, porém, entendo ter agido com acerto o juízo a quo ao definir a data inicial da contagem em outubro de 2022, já que foi essa a data em que o autor logrou em comprovar na demanda que passaram a ocorrer os descontos reputados indevidos (página 25).
 
 Nessa senda, a luz do art. 373, I do CPC, depura-se que o autor só conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito a partir da referida data.
 
 Logo, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que não ficou comprovado o alegado direito.
 
 Forte nessas razões, conheço e dou provimento aos embargos, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, mas para, suprindo a omissão, negar provimento ao pedido ao pedido de condenação do réu na repetição do indébito nos últimos 5 (cinco) anos. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801805-91.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de julho de 2023.
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                                            17/04/2023 12:08 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 14/04/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 11:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/04/2023 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 13:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/03/2023 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 20:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/03/2023 01:07 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            02/03/2023 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 15:37 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            01/03/2023 21:49 Juntada de custas 
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                                            13/02/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 13:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/02/2023 03:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 12:28 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2023 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 12:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2022 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 10:39 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/11/2022 02:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2022 02:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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