TJRN - 0804812-80.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:24
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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10/12/2024 04:52
Decorrido prazo de PALMIRA ALVES DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de PALMIRA ALVES DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
06/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
06/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PALMIRA ALVES DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804812-80.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PALMIRA ALVES DE LIMA Polo Passivo: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 2 de dezembro de 2024.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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23/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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11/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804812-80.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PALMIRA ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento do valor de R$ 28.978,24 (vinte e oito mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) referente a indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o executado para efetuar o pagamento, impugnou o valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, que corresponde ao total de R$ 21.393,44 (Vinte e um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) - ID 133100996, acostando aos autos comprovante de pagamento (ID 133100993).
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada (ID 133451821).
DECIDO. É certo que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença de ID 127411197.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 7.584,80 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID 133451821, razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 21.393,44 (vinte e um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) - ID 133100990.
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 7.584,80 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) resultante da diferença entre o valor apontado como devido pelo executado e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 7.584,80 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada na petição de ID 133100990, no valor total de R$ 21.393,44 (vinte e um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual foi aceito pela parte autora.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 22:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804812-80.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PALMIRA ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804812-80.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PALMIRA ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804812-80.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PALMIRA ALVES DE LIMA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
03/09/2024 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804812-80.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PALMIRA ALVES DE LIMA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias.
Assim, renove-se a intimação para que o banco réu cumpra a determinação em novo prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova.
Açu/RN, data no id do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 05:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:43
Decorrido prazo de PALMIRA ALVES DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:32
Decorrido prazo de PALMIRA ALVES DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804812-80.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PALMIRA ALVES DE LIMA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem os documentos originais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não realização da nova perícia.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804812-80.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PALMIRA ALVES DE LIMA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Analisando-se os autos, verifico que o resultado do laudo pericial fora neutro em relação ao devido objetivo da produção da prova técnica, que é identificar se a assinatura ou impressão digital adstrito ao contrato objeto da lide advém do punho da parte autora.
Dessa forma, intime-se o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos sobre as conclusões do laudo pericial, assim como, informe se há necessidade de fornecimento do contrato original, de novos documentos ou do cumprimento de alguma diligência para que seja conclusiva a perícia técnica.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804812-80.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: PALMIRA ALVES DE LIMA Réu: REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.103679832 dos autos.
AÇU/RN, 20 de julho de 2023.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:15
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 05:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
05/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:42
Nomeado perito
-
08/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 05:58
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:52
Decorrido prazo de PARTE em 14/03/2023.
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de PALMIRA ALVES DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 08/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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