TJRN - 0822548-59.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NELIANA ALVES GUIMARAES MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:07
Juntada de diligência
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:30
Juntada de guia de execução definitiva
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0822548-59.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Face ao exposto no ID157647553, onde se informa que a apelação interposta pela defesa é intempestiva, determino o seguimento do feito com a certidão de transito em julgado, expedindo-se a guia de execução penal e todos os outros expedientes decorrentes da condenação.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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18/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Não recebido o recurso de WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA.
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16/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:44
Juntada de diligência
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17/06/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0822548-59.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA SENTENÇA EMENTA: I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Wiklaff Cordeiro de Lima, brasileiro, solteiro, natural de Mossoró/RN, nascido em 25 de junho 1978, filho de Osvaldo Cordeiro de Oliveira e de Maria de Fátima Lima de Oliveira, inscrito no CPF sob o n.º *35.***.*31-59, residente e domiciliado à Av.
Rio Branco, 551, Santo Antônio, Mossoró/RN, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 21, da Lei de Contravenções Penais c/c art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/06, como consta na peça acusatória (ID. 111897408).
Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial n.º 400/2023, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM nos termos do art. 21, da LCP (Vias de Fato) (ID. 109004985); Abriu-se vistas ao Ministério Público (ID. 109027026), que ofereceu Denúncia (ID. 111897408).
Denúncia recebida em 11 de dezembro de 2023, através da Decisão Interlocutória de ID. 112260858, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Citado (ID. 118299869), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular, oportunidade em que apresentou preliminares e requereu a absolvição após instrução processual, os termos do art. 397, inciso III, do CPP e protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos (ID.117493618).
Instado a se manifestar acerca das preliminares apresentadas, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento dos pedidos formulados pela defesa (ID. 118475630).
O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 119438898, com a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia, determinando-se o aprazamento da audiência de instrução de julgamento.
Aberta a audiência, foi feita a leitura da denúncia para todos os presentes.
Em seguida, passou-se à qualificação e tomada de depoimentos da vítima, N.A.G.M, seguida pela tomada de depoimento das testemunhas Nelsa Alves Guimarães Marque, mãe da vítima e Nelia Alves Guimarães Marques de Oliveira, irmã da vítima, ambas ouvidas como declarantes.
Ouvi-se a testemunha arrolada pela defesa, Maria Fátima Lima de Oliveira, mãe do acusado, também ouvida em termos de declarações.
O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva das testemunhas Claudia aparecida de Lima e Francisco Cleiton de Oliveira, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Por último, foi realizado o interrogatório do réu, Wiklaff Cordeiro de Lima (Termo de Audiência – ID. 137695447).
As partes não requereram diligências.
Ao final, determinou-se a abertura do prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais em memoriais, iniciando pela acusação e em seguida a defesa.
Em suas alegações finais, pugnou o Ministério Público a condenação do réu pelo delito do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de fato) nos termos da denúncia (ID.137834980) A defesa, por sua vez, requereu a reconsideração do recebimento da denúncia para rejeitá-la nos termos do art. 395, I, do CPP; a absolvição do acusado quanto ao delito de vias de fato, tendo como fundamento o art. 397,III, do Código de Processo Penal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (ID. 140315718). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), na forma da Lei Maria da Penha, os quais teriam sido praticados pelo acusado, Wiklaff Cordeiro de Lima, tendo como vítima sua ex-companheira, N.A.G.M.
Consta do incluso Inquérito Policial que em janeiro de 2022, na Av.
Rio Branco, nº 551, bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, o denunciado Wiklaff Cordeiro de Lima praticou vias de fato contra a sua ex-companheira.
De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, o denunciado atingiu o braço direito da vítima com uma faca, não tendo sido necessário atendimento médico, pois o corte foi superficial, entretanto, ficou uma cicatriz no local.
A vítima, ouvida na Delegacia, ratificou os termos contidos na inicial acusatória, apenas acrescentando que convivera aproximadamente 04 (quatro) anos, e que depois de um ano começou a sofrer agressões verbais; que o acusado demonstrava ciúmes excessivo e que já teve seu celular retido pelo acusado, bem como já foi mantida em cárcere por ele (ID. 109004985 – pág. 24).
A testemunha, Nelsa Alves Guimarães Marques, relatou que tomou conhecimento dos fatos a partir da vítima depois de questioná-la ao perceber um “risco” no braço. (ID. 109004985 - Pág. 16).
A testemunha, Nelia Alves Guimarães Marques, narrou que a vítima morava em cima de sua residência com o acusado e que ouviu uma discussão entre eles, e que a vítima o mandava ir embora, mas que o acusado afirmava que não iria e que era mais fácil matar as crianças e ela.
Que no dia seguinte notou um arranhão no antebraço esquerdo e ao questionar sobre o ocorrido, a vítima negou que o acusado tivesse agredido. (ID. 109004985 – Pág. 19) O investigado, em seu interrogatório policial, após tomar ciência das imputações que lhe eram atribuídas, negou ter agredido a vítima. (ID. 109004985 – Pág. 14).
Durante a audiência judicial, a vítima reiterou o que foi narrado na Delegacia, ratificando os termos da denúncia.
As testemunhas de acusação, ouvidas em termos de declarações em virtude do grau de parentesco com a vítima, ratificaram as declarações prestadas em sede policial.
A testemunha de defesa, Maria de Fátima Lima de Oliveira, mãe do acusado, ouvida em termos de declarações, afirmou que os fatos narrados pela vítima eram inverídicos e que a marca que havia no braço da vítima era anterior ao relacionamento.
Por fim, o réu, em seu interrogatório judicial, relatou que as imputações a ele atribuídas eram falsas II.1 – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO O tipo penal imputado ao acusado encontra a seguinte previsão legal: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A autoria e materialidade dos fatos estão comprovadas por meio da palavra da vítima e de sua genitora que foram mantidas com coerência e clareza, quanto a dinâmica dos acontecimentos, na audiência judicial.
Assim, tratando-se a contravenção penal de vias de fato, de uma infração que não deixa vestígios, tornando dispensável o exame de corpo de delito, e considerando todas as provas colhidas no curso da investigação policial e da instrução criminal, tendo a palavra da vítima especial importância, não restam dúvidas acerca do cometimento do ilícito de contravenção penal de vias de fato.
Convém destacar que a Lei Maria da Penha surgiu como um meio de controle social, para desconstruir a visão discriminatória, de desigualdade e poder que os homens exercem sobre as mulheres, visando gerar na sociedade a percepção de que o ato de violência cometido contra a mulher em razão do seu gênero não é justificável.
Nos presentes autos, indiscutível que a atitude do réu foi perpetrada em razão de gênero, em decorrência do sentimento de poder, já que a agressão se deu quando a vítima decidiu separar-se da acusado.
Assim, está evidente, neste caso, que o réu agiu em razão do gênero e praticou vias de fato contra sua companheira, não sendo razoável promover absolvição e desconsiderar a tipificação penal em que a atitude do acusado foi enquadrada.
Caso o fizesse, desconsideraria a lei penal e a nobre finalidade da Lei Maria da Penha.
A defesa requereu a reconsideração do recebimento da denúncia para rejeitá-la nos termos do art. 395,I, do Código de Processo Penal.
Pois bem, entendo que o argumento da defesa não merece acolhida, uma vez que conforme já decisão que recebeu a exordial acusatória (ID. 112260858), verifico não estar inepta, há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal em juízo, bem como cumpre os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
A defesa requereu ainda pela absolvição sumária do acusado, fundada no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Não merece prosperar há o argumento da defesa de que o fato narrado não constitui crime, tendo em vista o pacífico entendimento de que os crimes de violência contra a mulher são, em regra, perpetrados na clandestinidade, longe dos holofotes públicos.
Nestes casos, os nossos tribunais, de forma sábia e reiterada, têm dado merecida importância à palavra da vítima: Habeas Corpus.
Violência Doméstica.
Ameaça.
Perseguição ("Stalking").
Descumprimento de Medida Protetiva.
Prisão preventiva decretada após representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público.
Liminar indeferida. 1.
Crimes em contexto de violência doméstica são, em regra, praticados na intimidade do lar e, portanto, longe de eventuais testemunhas.
Por essa razão, mostra-se de especial importância a palavra da vítima.
Indícios de materialidade e autoria suficientemente demonstrados. 2.
Fumus comissi delicti.
Elementos indiciários da prática delituosa.
Cuidando-se de atos que envolvem contexto de violência doméstica, a clandestinidade daquelas ocorrências acaba conferindo à palavra da vítima importante valor probatório. 3.
Periculum libertatis.
Fatos que se revestem de gravidade concreta.
Paciente que, mesmo cientificado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, inclusive a de não se aproximar, teria insistido em rondar a casa da vítima e fazer contato com ela.
Ameaças anteriores perpetradas pelo paciente e que levaram ao deferimento de medidas protetivas em favor da vítima.
Quadro revelador dos riscos concretos de reiteração delituosa.
Insuficiência das medidas cautelares e indispensabilidade da medida extrema. 4.
Quaisquer questionamentos sobre a dinâmica dos fatos deverão ser tratados na seara própria, qual seja, a ação penal, e não em sede de cognição sumária. 5.
Ausência de provas que coloquem o paciente no grupo de risco para a Covid-19.
Inaplicabilidade da Recomendação 62/2020 do CNJ. 6.
Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 21110644920218260000 SP 2111064-49.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 10/06/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2021.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Ademais, empurrões e tapas configuram o delito de vias de fatos.
Ora, o que seria vias de fatos, senão atos violentos, agressivos contra outrem que não causem lesões? De acordo com o depoimento da vítima, a conduta do acusado adequa-se perfeitamente ao tipo penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS.
IMAGENS EM VÍDEO QUE DEMONSTRAM O MOMENTO EM QUE O APELANTE AGREDIU A VÍTIMA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015890-06.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00158900620168160031 Guarapuava 0015890-06.2016.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/12/2022) Nesse sentido, inconteste autoria e materialidade delitivas, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo penal, depreendendo-se que a justificativa do réu revela contornos típicos de mera, porém legitima tentativa de autodefesa, o que embora seja lídimo, não pode ser tido como verossímil o bastante a ensejar a inocência diante de todo o arcabouço probatório, especialmente tendo em vista que ele não acostou nenhum elemento capaz de ratificar a sua versão dos fatos.
Dessa forma, há satisfação plena dos requisitos objetivos da infração penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Entendo ainda que não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, visto que o próprio acusado, quando questionado na citação sobre possuir advogado particular, indicou o causídico, conforme ID.118299873.
Outrossim, não há que se falar da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, visto que os autos sequer foram remetidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA, com incurso na sanção do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato), o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
III.1 DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: desfavorável, pois consta condenação transitada em julgado em face do acusado; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra; não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por não aceitar o término do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse e superioridade que o denunciado tem em detrimento da dela; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não restou comprovada nenhuma consequência excedente a esperada pelo próprio tipo penal; e comportamento da vítima: neutro, vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela infração prevista no art. 21, da Lei de Contravenções Penais.
III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Aplico a agravante contida no art. 61, inciso II, “f” (com abuso de autoridade ou se prevalecendo de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal.
Não existem causas atenuantes a serem aplicadas neste caso.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 19 (dezenove) dias de prisão simples, pela contravenção de vias de fato.
III. 1.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 19 (dezenove) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
III. 2 – DO CONCURSO DE CRIMES, DA DETRAÇÃO PENAL E DA PENA DE MULTA Não há concurso de crimes, detração penal ou pena de multa a serem considerados nos presentes autos.
III. 3 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 19 (dezenove) dias de prisão simples, determino que cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III. 4 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)”.
Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência física (art. 7º, I, da Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei N.º 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III. 5 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 19 dias de prisão simples, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III. 6 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2025 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0822548-59.2023.8.20.5106 Parte acusada: WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA Data da audiência 03/12/2024 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 03/12/2024 08:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; o acusado, WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA, acompanhado de seu advogado o Bel.
JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, OAB/RN 2508; a vítima, NELIANA ALVES GUIMARAES MARQUES e as testemunhas, NELSA ALVES GUIMARAES MARQUES; NELIA ALVES GUIMARAES MARQUES DE OLIVEIRA; CLAUDIA APARECIDA DE LIMA; FRANCISCO CLEITON DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, NELIANA ALVES GUIMARAES MARQUES(V1), passando então a oitiva das testemunhas nessa ordem: NELSA ALVES GUIMARAES MARQUES(T1), ouvida como declarante(mãe da vítima); NELIA ALVES GUIMARAES MARQUES DE OLIVEIRA(T2), ouvida como declarante(irmã da vítima).
Dada a palavra a representante do Ministério Público, a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, requereu a dispensa da oitiva das demais testemunhas, CLAUDIA APARECIDA DE LIMA e FRANCISCO CLEITON DE OLIVEIRA, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Prosseguindo, ouviu-se a testemunha arrolada pela defesa, MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA(T3), ouvida como declarante(mãe do acusado).
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo .
Assessor MOSSORÓ/RN, 3 de dezembro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
29/11/2024 17:13
Publicado Notificação em 23/09/2024.
-
29/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
25/11/2024 18:17
Publicado Notificação em 23/09/2024.
-
25/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
13/11/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:50
Juntada de diligência
-
13/11/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:45
Juntada de diligência
-
12/11/2024 23:21
Decorrido prazo de NELSA ALVES GUIMARAES MARQUES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:17
Decorrido prazo de NELIA ALVES GUIMARAES MARQUES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:17
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:13
Decorrido prazo de NELSA ALVES GUIMARAES MARQUES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:12
Decorrido prazo de NELIA ALVES GUIMARAES MARQUES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:12
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:05
Juntada de diligência
-
07/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:02
Juntada de diligência
-
06/11/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:56
Juntada de devolução de mandado
-
06/11/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:53
Juntada de devolução de mandado
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0822548-59.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 03/12/2024, às 08:30.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjliNjhjOWUtMjUxNS00YjZiLWE4ZTktMGE4YmNmMWE1NjY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/gl7o3 MOSSORÓ/RN, 19 de setembro de 2024.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/04/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:16
Decorrido prazo de WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/12/2023 14:02
Recebida a denúncia contra WIKLAFF CORDEIRO DE LIMA
-
08/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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