TJRN - 0812503-88.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812503-88.2021.8.20.5001 Polo ativo AIZIO BALDINO DE LIMA e outros Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR Polo passivo MARIA DULCE DA SILVA Advogado(s): LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA SENTENÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA EM PRIMEIRO GRAU.
RECORRENTES QUE DEIXARAM DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA NÃO MAIS POSSUI A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA DANTAS DA SILVA LIMA e AÍZIO BALDINO DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DULCE DA SILVA, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 21693872), os réus, ora recorrentes, aduzem que a pretensão de reforma da sentença diz respeito “apenas no que tange à concessão da gratuidade de justiça à Apelada, uma vez que a mesma ostenta condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme demonstrado nos autos.” Afirma que “ficou demasiadamente demonstrado que todos os argumentos lançados pela Sra.
Maria Dulce, ora Recorrida, não se mostraram coerentes, pois é incrível como alguém que possuía renda de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos), afirma que pagava plano de saúde e várias coisas para os Réus, inclusive o seu próprio plano e ainda conseguiu reunir a quantia de R$ 136.371,00 (cento e trinta e seis mil trezentos e setenta e um reais) em questão de poucos meses, sem contar a inúmeras casas doadas e as que possuem pela região”.
Menciona que “Além disso, foi suscitado em audiência que a Recorrida aufere duas aposentadorias, tendo estas rendas não mencionadas nas exordiais, mas explica claramente os aportes financeiros ocorridos no extrato bancário da Recorrida.
Que conforme se vê nos autos do processo 0812503-88.2021.8.20.5001 de Id.
Num. 66053732 - Pág. 2, existe aportes mensais de valores acima do seu salário, entre 6, 7 e 10 mil reais no mês.” Cita que “o simples extrato bancário da Autora revela uma grande incompatibilidade de renda para quem efetivamente necessita do amparo judicial através da justiça gratuita.” Por fim, requerer o provimento do apelo para afastar a justiça gratuita concedida à parte autora, ora apelada.
A apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 25257049.
A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer opinativo (Id 21767487). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne meritório em analisar a possibilidade de afastar os benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, ora apelante. É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que do dispositivo mencionado que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sabe-se que o direito ora buscado pode ser deferido mediante simples declaração da parte, de que não tem meios financeiros para pagar as custas processuais, tendo sido deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor pelo julgador a quo.
Observa-se que o quadro probante dos autos é capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada pela parte autora, impondo-se, assim, a manutenção da concessão do benefício.
Ademais, registre-se que caberia a parte demandada, ora apelante, demonstrar que a autora não mais possui a condição de hipossuficiência a autorizar a manutenção da justiça gratuita já reconhecida, tendo em vista que “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017).
Assim, tendo em vista que os recorrentes deixaram de demonstrar que a autora não mais possui a condição de hipossuficiência, considerando que não trouxeram ao caderno processual documentos capazes de afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita já deferida em primeiro grau, a manutenção da sentença de impõe.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, considerando que a parte apelada/autora é a sucumbente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812503-88.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
12/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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13/10/2023 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2023 08:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 10:12
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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