TJRN - 0802548-44.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673.9238 Processo nº: 0802548-44.2023.8.20.5104 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LEONARDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz em Despacho de ID Num. 143176870 e diante da Manifestação da Parte Executada junto ao ID Num. 145299173 e anexo(s), INTIMO a Parte Exequente "para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a elaboração dos cálculos da obrigação de pagar referente a repetição do indébito depende do cumprimento da obrigação de fazer." João Câmara/RN, 13 de março de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802548-44.2023.8.20.5104 Polo ativo LEONARDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DECOTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO IMATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo, apenas, a inexistência dos débitos e a repetição dobrada do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a condenação por danos morais; (ii) o valor da indenização a ser fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os danos morais são devidos e justificados pela falha na prestação do serviço. 4.
O valor da indenização, deve ser fixado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (quatro mil reais) Tese de julgamento: 1.
O dano moral é passível de reparação quando comprovada a falha na prestação de serviços. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC; art. 42 do CDC Jurisprudência relevante citada: TJRN, 0801154-28.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024; TJRN, 0800164-67.2023.8.20.5150, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024; TJRN, 0801206-04.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu provimento ao apelo para reformar a sentença para que reconhecido e arbitrado os danos morais, os quais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); vecidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 2).
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 26767968) interposta por LEONARDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS contra sentença (Id. 26767954) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Leonardo Teixeira Vasconcelos em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos qualificadas na inicial.
Em síntese, afirma o autor que vem sofrendo com descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "tarifa de pacote de serviços" e "BB proteção", pois afirma não ter contratado tais serviços, sendo a conta destinada unicamente para o recebimento de seus proventos mensais. (…) No caso em deslinde, não obstante o requerido junte termos de adesão no ID. 110975769, observo que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, isto é, demonstrar os contratos que deram início a relação contratual, pois o termo de adesão sem assinatura do consumidor não é documento suficiente para comprovar a origem da contratação em tela.
Além disso, conforme se observa do extratos colacionados, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não suplanta o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, limitando-se ao recebimento e saque de valores, razão pela qual a cobrança de pacote de serviços é ilegal. (…) No caso posto, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. (…) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro encerrado o módulo de conhecimento e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “Tarifa de Pacote de Serviços” e "BB PROTEÇÃO"; b) DETERMINAR a restituição da em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, cujo valor deverá ser aferido em sede de cumprimento de sentença; c) em consequência, modifico a decisão de Id. 109322165 e DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão do desconto a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e "BB PROTEÇÃO" lançado pela instituição requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência mínima do autor, quanto a indenização por danos morais, condeno o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Em suas razões, o recorrente pugnou, em síntese, pelo reconhecimento e arbitramento dos danos morais não concedidos na origem.
Gratuidade de justiça deferida na origem (Id. 26767941).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26767971), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, LEONARDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Id. 26767934) em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que sofreu descontos indevidos referentes as cobranças de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS e BB PROTEÇÃO”, decorrentes de contratos que alega não conhecer.
Em que pese o magistrado de origem tenha reconhecido a ilegalidade das tarifas questionadas e a restituição dobrada do indébito por ter constatado a efetiva fraude cometida pelo Banco recorrido, deixou de reconhecer os danos morais devidos ao autor, razão pela qual veio este a pugnar pela necessidade do seu arbitramento.
Pois bem, assim restou consignado em sentença recorrida: “o caso em deslinde, não obstante o requerido junte termos de adesão no ID. 110975769, observo que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, isto é, demonstrar os contratos que deram início a relação contratual, pois o termo de adesão sem assinatura do consumidor não é documento suficiente para comprovar a origem da contratação em tela.
Além disso, conforme se observa do extratos colacionados, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não suplanta o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, limitando-se ao recebimento e saque de valores, razão pela qual a cobrança de pacote de serviços é ilegal. (…) Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
Caso contrário, deve ser dobrada.
Posto isto, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifas não autorizadas.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
A parte autora pede a restituição em dobro da mensalidade da tarifas intituladas “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS e BB PROTEÇÃO” acostando extratos bancários que comprovam a sua efetivação.
Dessa forma, a restituição deverá ser o dobro do valor cobrado a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS e BB PROTEÇÃO”, aplicando sobre tal quantia os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença, acrescidos dos valores cobrados no decorrer da ação. (…) No caso posto, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.” - Grifei.
Desse modo, da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão.
Portanto, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, em situações semelhantes aos dos autos, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DEVIDA CONFORME OS JULGADOS DESTA CORTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801154-28.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÉBITO ILEGÍTIMO.
CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU DEVER PROCESSUAL, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843132-45.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Com efeito, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito, de modo que a conduta da parte demanda configura, sim, má-fé que enseja a aplicação do art. 42 do CDC e, em consequência, a repetição do indébito deve ser de forma dobrada.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que, diferentemente das conclusões obtidas pelo magistrado de primeiro grau, o respectivo pedido merece acolhimento.
Depreendo que foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contratos inexistentes, o que gerou transtornos e constrangimentos,tendo em vista que o apelante não contratou o seguro e a tarifa em discussão nestes autos, sendo obrigado, ao longo dos anos, a promover o pagamento de diversas parcelas ilegalmente a ele atribuídas, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Além disso, ressalto que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça, em suas três Câmaras Cíveis, é presumido, in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
LAPSO DE CINCO ANOS NÃO DECORRIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JUR9ISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803398-57.2022.8.20.5129, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) - grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIDO A ILEGALIDADE DE TARIFA BANCÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.4.
Julgados do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; e AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804474-48.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) - grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800164-67.2023.8.20.5150, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) - grifei Portanto, verifico estar evidenciada a necessidade do demandante ser indenizado moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano imaterial merece guarida, devendo ser este reconhecido e arbitrado.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com os precedentes desta Câmara Cível.
Nesse contexto, em situações análogas, cito precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A TÍTULO DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO2" E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO.
REJEITADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO ADESIVO DE RITA ALEXANDRE ALVES, QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
APELO DO BANCO DESPROVIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, declarando a inexistência de débito junto ao banco, determinando a interrupção dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO2”; (ii) a existência de danos morais indenizáveis e seu valor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa, configurando a ilegalidade dos descontos.4.
A autora, sendo idosa e recebendo seu benefício previdenciário, não teve sua anuência demonstrada para a cobrança das tarifas.5.
O valor da indenização deve ser fixado considerando a razoabilidade e proporcionalidade, fixando em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e negado provimento ao apelo do Banco Bradesco e dado provimento ao recurso de RITA ALEXANDRE ALVES para arbitrar os danos morais em R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%.
Prequestionamento dos dispositivos indicados.Tese de julgamento: "1.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da anuência do consumidor." "2.
O não reconhecimento de danos morais em casos de cobranças indevidas pode ser revisto em razão do impacto psicológico causado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 39, IV, e 42; Resolução do Banco Central nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, TJRN e Súmulas nº 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803294-94.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) – grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA CESTA B EXPRESS 02.
PLEITO PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Inês Bezerra de Almeida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência de relação entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B Express 02", determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados na forma simples.
A parte autora pleiteia, em apelação, a restituição em dobro desde 03/04/2019 e a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, desde 03/04/2019; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida independentemente de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Não houve prova de erro justificável por parte da instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro.4.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de punir e educar o causador do dano.
O montante de R$ 2.000,00 é considerado suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivos para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada.
Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único do CDC; art. 139, IV do CPC; art. 373, II do CPC; art. 406 do CC;______ (APELAÇÃO CÍVEL, 0801206-04.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) - grifei Logo, conheço e dou provimento ao recurso para que seja reconhecido e arbitrado os danos morais, os quais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802548-44.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
07/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/11/2024 14:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:33
Juntada de informação
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0802548-44.2023.8.20.5104 Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível APELANTE: LEONARDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS Advogado(s): JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUZA, ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Representante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26892878 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/11/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, O PROCESSO SERÁ DEVOLVIDO AO GABINETE DA DESEMBARGADORA RELATORA BERENICE CAPUXÚ PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:37
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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17/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:34
Recebidos os autos.
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16/09/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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14/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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