TJRN - 0805115-15.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805115-15.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAO DE MENEZES RAPOSO NETO Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805115-15.2023.8.20.5600 Apelante: João de Menezes Raposo Neto Advogada: Dra.
Daniele Soares Alexandre OAB/RN 12500 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), tendo em vista que o réu foi flagrado com mercadorias de origem ilícita, adquiridas por preço notoriamente inferior ao valor de mercado.
O pedido do apelante inclui a desclassificação do crime para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios permitem a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa; e (ii) verificar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, considerando a reincidência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dolo na receptação se confirma pela aquisição de mercadorias com valor muito inferior ao de mercado, pela ausência de documentação comprobatória e pelas versões contraditórias apresentadas pelo réu e seu genitor, evidenciando ciência da origem ilícita dos bens. 4.
A prova testemunhal e documental, como o boletim de ocorrência, o termo de entrega/restituição e o valor de mercado das mercadorias, corroboram a materialidade e autoria da receptação dolosa, afastando a tese de receptação culposa. 5.
O regime inicial semiaberto encontra justificativa na reincidência do réu e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis analisadas à luz do art. 59 do Código Penal, alinhando-se ao Princípio da Individualização da Pena.
Precedentes jurisprudenciais reforçam a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presente a reincidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aquisição de mercadorias por preço manifestamente inferior ao de mercado, sem comprovação de licitude, configura o dolo na prática do crime de receptação, não cabendo desclassificação para a modalidade culposa. 2.
A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 59 e 180, caput e § 3º.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO DE MENEZES RAPOSO NETO (Id 26919491, p. 01), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Id 26919481, p. 01-02).
Nas razões recursais, a defesa pugnou pela desclassificação do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal para a modalidade culposa.
Subsidiariamente, requereu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto (Id 27459306, p. 01-12).
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público de primeiro grau refutou todos os argumentos da defesa, pleiteando o desprovimento do recurso (Id.27836915, p. 01-04).
A 1ª Procuradoria de Justiça Criminal na manifestação de estilo opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço de ambos os apelos.
Pretende o apelante a desclassificação do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP).
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia que, no dia 24 de outubro de 2023, por volta das 12h30min, em um estabelecimento localizado na Rua Francisco Justino Gomes, bairro Nova Cidade, nesta Capital, o denunciado João de Menezes Raposo Neto foi preso em flagrante por adquirir e manter em depósito, no exercício de atividade comercial, diversas caixas com condimentos e temperos, sabendo que se tratava de produto de crime.
Nos termos da exordial acusatória, Policiais Militares receberam uma informação, via COPOM, dando conta que 02 (dois) indivíduos, a bordo de um veículo Etios/Toyota, cor branca, estavam transportando uma carga roubada.
Iniciadas as diligências, os policiais se depararam com o carro informado e realizaram a abordagem dos ocupantes, estando na condução o motorista de aplicativo Kleiton Wagner Pessoa Júnior e no banco do passageiro o denunciado João de Menezes.
Logo após, solicitaram ao motorista Kleiton que retornasse ao local de origem da corrida, sendo este o galpão de propriedade do denunciado João de Menezes e do genitor do denunciado, Jocelito Figueiredo Raposo.
Ao serem indagados sobre a compra das mercadorias, João de Menezes e Jocelito apresentaram versões divergentes (Id 26919438, p. 01-02).
A materialidade e autoria do crime de receptação estão consubstanciadas no Boletim de Ocorrência (Id 26919053, p. 28-30), no Termo de Entrega/Restituição de Objeto (Id 26919053, p. 22), no Boletim de Ocorrência referente ao furto da mercadoria receptada (Id 26919053, p. 33-34) e nas provas orais colhidas nos autos.
Na audiência de instrução, Elivelton Douglas Pereira do Nascimento relatou que, em 18 de outubro de 2023, teve seu veículo abordado por dois indivíduos que anunciaram o assalto.
Dias depois, recebeu ligação de um amigo informando que a carga roubada havia sido localizada.
No entanto, em seu depoimento, o ofendido afirmou que o acusado não era o autor do crime (cf. mídia audiovisual anexa).
Por sua vez, o Policial Militar Eric Calixto da Silva, ouvido em juízo, declarou que recebeu informações sobre um veículo suspeito, supostamente transportando bens de origem ilícita.
Com base nas características fornecidas, realizou a abordagem e, posteriormente, dirigiu-se ao armazém do acusado.
No local, foi encontrada uma carga.
De acordo com o policial, as versões contraditórias entre o réu e seu genitor sobre a propriedade dos bens justificaram a condução dos suspeitos à delegacia.
A investigação confirmou que os itens encontrados eram frutos de roubo (cf. mídia audiovisual anexa).
Já em seu interrogatório, o acusado alegou ter adquirido a mercadoria apreendida por R$ 2.000,00, de um vendedor desconhecido em via pública.
Todavia, a narrativa isolada do réu não se sustenta frente às provas coligidas, considerando as circunstâncias da aquisição e a avaliação dos bens, que superavam R$ 6.000,00, conforme nota fiscal constante nos autos (Id 26919053, p. 19-21) Embora o réu tenha sustentado desconhecer a origem ilícita da mercadoria, os elementos probatórios apontam para a prática dolosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
O preço notoriamente inferior ao valor de mercado, a ausência de documentação comprobatória e a natureza dos bens adquiridos reforçam a conclusão de que o agente agiu com dolo, não havendo margem para a desclassificação para a modalidade culposa.
A defesa não conseguiu demonstrar a posse lícita dos bens ou afastar o dolo na conduta do acusado.
Assim, a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa encontram-se devidamente comprovadas.
Quanto ao pleito subsidiário do réu para alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, este não merece acolhimento.
Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, penas privativas de liberdade inferiores a 4 anos podem ser cumpridas em regime aberto.
Todavia, o regime inicial deve ser fixado não apenas com base no quantum da pena, mas também nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No presente caso, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão.
Contudo, em razão de sua reincidência, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade, fundamentou a escolha do regime semiaberto, respeitando o Princípio da Individualização da Pena.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que reforça a necessidade de considerar a personalidade e antecedentes do réu ao fixar o regime inicial.
Dessa forma, a sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tanto na condenação pelo crime de receptação dolosa quanto na fixação do regime inicial semiaberto, restando prejudicado o pedido de desclassificação do delito e a alteração do regime de cumprimento da pena.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805115-15.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
11/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
07/11/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:26
Juntada de intimação
-
15/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/10/2024 11:28
Juntada de termo de remessa
-
11/10/2024 17:27
Juntada de Petição de razões finais
-
09/10/2024 02:03
Decorrido prazo de JOCELITO FIGUEIREDO RAPOSO em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805115-15.2023.8.20.5600 Apelante: Jocelito Figueiredo Raposo Advogada: Dra.
Daniele Soares Alexandre OAB/RN 12500 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:33
Juntada de termo
-
13/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802548-44.2023.8.20.5104
Leonardo Teixeira de Vasconcelos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 12:00
Processo nº 0802548-44.2023.8.20.5104
Leonardo Teixeira de Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 15:35
Processo nº 0813007-02.2023.8.20.5106
Maria Lucia de Castro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 11:00
Processo nº 0832043-30.2018.8.20.5001
Antonio Pedro da Silva
Agiplan Financeira S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2018 17:29
Processo nº 0868431-53.2023.8.20.5001
Joseane Karla de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2023 16:51