TJRN - 0800318-15.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/05/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - TJRN SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE PRECATÓRIOS Av.
Jerônimo Câmara, Nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN Requisito o pagamento em favor do(a) credor(a), em virtude do trânsito em julgado da decisão, na forma dos dados abaixo descritos.
Esclareço, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente requisição. 1.
DO JUÍZO REQUISITANTE Unidade: VARA ÚNICA DE LUÍS GOMES / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE LUÍS GOMES / COMARCA DE LUÍS GOMES 2.
DO REQUISITÓRIO PRECATÓRIOTipo de Requisição: R$ 246.163,40 CPF/CNPJ: Valor do Requisitório: 08.***.***/0001-05 Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tratando-se de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, informar: Parcial Observações: OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS É DE 30% DOS VALORES Beneficiário: CPF/CNPJ: CICERA VIEIRA DA SILVA MONTE *08.***.*58-73 Sim Desde: Não se aplica Qual o órgão ao qual estar vinculado? Não Data do laudo: Não se aplica Maior de 60 anos? Tipo de Doença: Portador de doença grave ou deficiência (descrita em lei, conforme laudo pericial)? Servidor público civil ou militar? Caso sim, indicar o órgão ao qual está vinculado? Aposentado: 01/04/1949 Não se aplica Data Nascimento: Não se aplica Dados do Beneficiário NãoOptante Simples? Não Não Data de emissão: 03/02/2025 às 16:23 - Total de páginas: Página 1 Ag: Conta: NãoDeseja Informar os dados Bancários do Beneficiário? Não se aplicaNão se aplica Não se aplicaInstituição Financeira: Endereço: SITIO EMA Número: 63 Complemento: casa CEP: 59980000 Bairro: ZONA RURALMunicípio: JOSÉ DA PENHA UF: RNDDD: 84 Telefone: 000000000 Valor referente aos juros aplicados: Do montante do valor do Requisitório: Os valores informados se referem a que data (data-base para atualização monetária)? 11/05/2024 R$ 0,00 R$ 246.163,40 R$ 0,00 Valor referente ao principal corrigido monetariamente: Valor referente a custas/despesas antecipadas: R$ 246.163,40 Alimentar Referência Crédito: Rendimento Aposentadoria/PensãoNatureza Crédito: SimRendimentos recebidos acumuladamente (RRA – Lei 12.350/10, Inst.
Norm.
RFB 1.127/11): Números de meses a que se referem os rendimentos (inclusive 13º): 0 Dados do Crédito Valor referente a Sucumbência nos embargos a execução: Data de atualização monetária a que se refere a Sucumbência nos embargos a execução: Não se aplica Não se aplica Lei Previdenciária associada: Dedução por Retenção Montante a reter (na hipótese de haver honorários contratuais): Não Dedução por Penhora Montante a reter (na hipótese de haver dívidas existentes): Não Data de emissão: 03/02/2025 às 16:23 - Total de páginas: Página 2 08003181520228205120 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEParte ré: 3.
DA AÇÃO ORIGINÁRIA Parte autora: Número do processo CICERA VIEIRA DA SILVA MONTE Classe: 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Assunto: 9519 - BENEFÍCIO DE ORDEM Advogado OAB 8802KLINTON CORREIA ROCHA Data da sentença dos embargos à execução: Houve embargos à execução? Não se aplica Não se aplica Houve Trânsito Julgado dos embargos à execução? 01/02/2024Data do Trânsito em Julgado da Sentença/Acórdão: Data da decisão de liquidação (Art. 475-A, do CPC): NãoHouve liquidação da sentença? 30/03/2022 Sim Número do processo dos embargos à execução: 13/09/2024Data do trânsito em julgado dos embargos à execução: Não Data do ajuizamento da ação: Não se aplica SimHouve impugnação à execução? 4.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SERÃO INTIMADAS APÓS A EXPEDIÇÃO DESTE Informações: O presente Instrumento foi preparado por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO, Servidor(a) de Secretaria da Vara ou Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, após o cumprimento do disposto no art. 9º da Resolução, que vai devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Desembargador(a) responsável pela unidade VARA ÚNICA DE LUÍS GOMES / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE LUÍS GOMES / COMARCA DE LUÍS GOMES, 03/02/2025.
Resolução 17/2021 - TJRN Dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
PEÇAS QUE INSTRUEM A REQUISIÇÃO De acordo com a Resolução 17/2021-TJRN, não é obrigatório anexar peças do processo de origem caso seja oriundo do PJe Data de emissão: 03/02/2025 às 16:23 - Total de páginas: Página 3 -
04/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:32
Juntada de planilha de cálculos
-
03/02/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
04/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
29/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
29/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
22/11/2024 23:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
22/11/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
18/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 15:34
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800318-15.2022.8.20.5120 Parte autora: CICERA VIEIRA DA SILVA MONTE Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por CICERA VIEIRA DA SILVA MONTE em face do Instituto de Prev. dos Servidores do Estado.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública não impugnou dos cálculos apresentados.
A Exequente informou que o Executado consignou descontos indevidos ao cumprir a obrigação de fazer (id.123230769).
As partes peticionaram pedindo o prosseguimento do feito relativo a obrigação de pagar. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
A alegação de consignação de descontos indevidos é tangencial ao cumprimento de sentença, de modo que os argumentos não podem ser objeto de deliberação.
Ademais, importante salientar que a Lei Estadual nº 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 246.163,40 (duzentos e quarenta e seis mil cento e sessenta e três reais e quarenta centavos) de crédito principal e R$ 24.616,34 (vinte e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
No caso, tratando-se de verba remuneratória, deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800318-15.2022.8.20.5120 Parte autora: CICERA VIEIRA DA SILVA MONTE Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Intime-se o Executado para se manifestar sobre a petição de id. 123230769 em 10 (dez) dias.
Após, torne os autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800318-15.2022.8.20.5120 Parte autora: CICERA VIEIRA DA SILVA MONTE Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, caso ainda não tenha sido providenciado.
Intime-se a Fazenda Pública Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, informando expressamente se concorda ou não com os valores apresentados pelo exequente na planilha de cálculo discriminada e atualizada referente ao crédito em questão.
Fica desde já advertida a executada que sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados, reputando-os incontroversos para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá a Fazenda Pública executada justificar, apresentando nova planilha nos termos do §2ª do art. 535 do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão a fim de analisar os cálculos apresentados.
Fica desde já advertido a Exequente que a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo Executado implicará em anuência tácita a estes.
Quedando-se o Executado inerte, voltem-me os autos conclusos para análise sobre a homologação dos cálculos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 12:38
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
11/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:45
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:16
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800318-15.2022.8.20.5120 Parte autora: CICERA VIEIRA DA SILVA MONTE Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão, com a devida demonstração nestes autos, sob pena de arbitramento e aplicação de multa cominatória, na forma do art. 536, §1º, do CPC, cujo montante será revertido em favor da Exequente.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a Exequente para apresentar cálculos relativos a obrigação de pagar em 10 (dez) dias.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, caso ainda não tenha sido providenciado.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800318-15.2022.8.20.5120 Parte autora: CICERA VIEIRA DA SILVA MONTE Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão, com a devida demonstração nestes autos, sob pena de arbitramento e aplicação de multa cominatória, na forma do art. 536, §1º, do CPC, cujo montante será revertido em favor da Exequente.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a Exequente para apresentar cálculos relativos a obrigação de pagar em 10 (dez) dias.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, caso ainda não tenha sido providenciado.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 13:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:36
Juntada de despacho
-
08/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
08/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:15
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
12/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:35
Audiência instrução realizada para 09/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
09/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
06/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:10
Audiência instrução designada para 09/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
28/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 02:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837195-30.2016.8.20.5001
T M Chaves Teixeira Comercio Varejista D...
Midway Shopping Center LTDA
Advogado: Augusto Costa Maranhao Valle
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2018 18:34
Processo nº 0837195-30.2016.8.20.5001
Midway Shopping Center LTDA
T M Chaves Teixeira Comercio Varejista D...
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2016 16:14
Processo nº 0916678-02.2022.8.20.5001
Lucas Vilar de Queiroz Pereira Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Richard Barros Casacchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 10:09
Processo nº 0112800-77.2016.8.20.0001
Mprn - 51ª Promotoria Natal
Flavio Andre Barbalho Farias Silva
Advogado: Andre Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2016 00:00
Processo nº 0800318-15.2022.8.20.5120
Estado do Rio Grande do Norte
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 15:52