TJRN - 0800318-15.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800318-15.2022.8.20.5120 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN Advogado(s): Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): KLINTON CORREIA ROCHA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA Nº 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher, em parte, dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, por seu procurador, em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 20644425), que negou provimento ao reexame necessário, restando assim ementado: “(...) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
PLEITO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DEMANDA PROPOSTA PELA GENITORA.
QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” Em suas razões recursais (ID 21054035), o embargante aduziu ter ocorrido omissão no acórdão, eis que não foi analisado e reformado “(...) os termos da sentença quanto ao termo inicial e a incidência de juros de mora e correção monetária, os quais estão em dissonância com o que preconiza a legislação pátria.” Argumentou que o termo inicial dos juros de mora era da citação do Ente Público, ocorrida em 21/04/2022, e “(...) da atualização monetária se dá a partir do momento em que aquela primeira deveria ter sido implantada, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo, que se deu em 07/03/2019.” Salientou ainda, que “(...) a partir da Emenda Constitucional 113/2021, restou consignado que em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.” Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que fossem ajustados os termos dos juros moratórios e da atualização monetária, conforme determina a legislação pátria.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração oposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, visando reforma do acórdão quanto ao termo inicial e à incidência de juros de mora e correção monetária.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, defendo o embargante que o acórdão possui vício de contradição e omissão, mormente porque teria deixado de estabelecer termo inicial e à incidência de juros de mora e correção monetária, observando ao que dispõe a Súmula 204 e o Tema 905, ambos do STJ.
De fato, analisando as razões trazidas nos aclaratórios, entendo assistir razão ao recorrente, pelo que passo a sanar os vícios, que, inclusive, consistem em matéria de ordem pública.
Inicialmente, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações relativas a benefícios previdenciários, o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação válida, nos termos da Súmula nº 204 daquela Corte.
Veja-se a ementa adiante colacionada: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DAS PARCELAS.
SÚMULA 43/STJ.
OBSERVÂNCIA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 240/STJ. 1.
As parcelas dos débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/1981, devem ser atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ). 2.
Nas ações que tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 3.
Recurso especial provido. (STJ, Resp 0016174-79.2016.4.03.9999 SP, T2- SEGUNDA TURMA, Julgamento: 17.09.2019).
Desse modo, o termos inicial dos juros moratórios a incidir sobre os valores que o embargante foi condenado a pagar a partir da citação válida, nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
Por outro lado, a alegação de omissão quanto à correção monetária, entendo que não prospera porque, como bem detalhado na sentença, e confirmado no acórdão atacado, devem ser aplicados até vigência da Lei 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da JF e juros de mora de 1% ao mês; depois da Lei 11430/2006 e antes da lei 11960/2009, de acordo com o INPC, e juros de mora de 1% ao mês; período posterior à Lei 11960/2009, pelo INPC, e, após a EC 113/2021, incidirá de acordo com a taxa SELIC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação válida, nos termos da Súmula nº 204 STJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800318-15.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800318-15.2022.8.20.5120 Polo ativo CICERA VIEIRA DA SILVA MONTE Advogado(s): KLINTON CORREIA ROCHA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
PLEITO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DEMANDA PROPOSTA PELA GENITORA.
QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800318-15.2022.8.20.5120) ajuizada CÍCERA VIEIRA DA SILVA MONTE, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, assim, CONDENO o IPERN a implementar em favor da autora CÍCERA VIEIRA DA SILVA MONTE o benefício de pensão por morte referente ao segurado COSMO GEAN DA SILVA MONTE, na forma da Lei Estadual nº 308/2005, no valor legal, devido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que requerido fora do prazo previsto no inciso I do art. 58 da Lei Estadual nº 308/2005, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
Condeno o IPERN ao pagamento das parcelas vencidas (da data do requerimento administrativo) até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros nos termos que seguem: Os juros de mora e a correção monetária, em desfavor da Fazenda Pública, devem ser aplicados segundo a seguinte regra: a) até vigência da Lei 11.430/2006: a correção monetária de acordo com o Manual de Calculos da JF e juros de mora de 1% ao mês; b) depois da Lei 11430/2006 e antes da lei 11960/2009: correção monetária de acordo com o INPC e juros de mora de 1% ao mês; c) período posterior à Lei 11960/2009: correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança; d) Após a EC 113/2021, taxa SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde a soma das prestações vencidas até a sentença (súmula 111, STJ), será definição do valor exequendo, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais, por se tratar da Fazenda Pública.” Na exordial (ID 19898072) a parte autora pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente de seu filho COSMO GEAN DA SILVA MONTE, falecido em 13 de maio de 2017, sendo o de cujus era servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, exercendo a função de professor.
Informou que “(...) ingressou com o devido pedido de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica.” Por fim, requereu a procedência do pedido, para “(...) condenação do Demandado em CONCEDER o benefício de pensão por morte à autora, bem como, efetuar todo o pagamento dos valores RETROATIVOS à data do requerimento administrativo, monetariamente corrigido desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.” Contestação apresentada pelo Demandado, pugnando pela improcedência do pedido (ID 19898092).
O juízo a quo proferiu sentença (ID 19898111) julgando procedente o pedido autoral, para determinar que o IPERN a implementasse em favor da autora o benefício de pensão por morte referente ao segurado COSMO GEAN DA SILVA MONTE, na forma da Lei Estadual nº 308/2005, no valor legal, devido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que requerido fora do prazo previsto no inciso I do art. 58 da Lei Estadual nº 308/2005, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
Devidamente intimados da prolação da sentença, os litigantes não interpuseram recurso (ID 19898114).
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (ID 20025558) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária.
Conforme relatado, a autora é genitora do falecido, servidor público estadual COSMO GEAN DA SILVA MONTE, e, na condição de dependente deste, formulou pedido para que fosse determinado que o IPERN implementasse em seu favor o benefício de pensão por morte.
Pois bem.
Compulsando os autos, em especial a declaração de imposto de renda (ID 198980850, é possível verificar que a autora possuí a qualidade de dependente do falecido.
In casu, no que concerne à especificação de dependentes, o art. 8º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, elenca o seguinte rol de beneficiários: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada.” Ainda dispõe a referida legislação acerca da pensão por morte: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I- a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II- a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Art. 58.
A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas: I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subsequentes; II - do requerimento, quando requerida após noventa dias da data do óbito;” Na hipótese vertente, as provas carreadas apontam efetivamente para a existência de dependência econômica entre a autora e o de cujus, a ensejar a pensão pretendida, na qualidade de genitora do falecido. (ID 198980850) Ademais, restou incontroversa a qualidade de segurada do servidor falecido, tendo em vista que a pensão por morte foi indeferida apenas em razão da não comprovação de dependente da postulante. (ID 19898087) Assim se manifestou o MM Juiz sentenciante: “(...) No caso dos autos, após análise da inicial, dos documentos que a acompanham e das provas produzidas, considero que restou demonstrado o direito da parte demandante ao benefício pleiteado.
Verifica-se que a parte autora, CÍCERA VIEIRA DA SILVA MONTE, era genitora de COSMO GEAN DA SILVA MONTE, conforme documentos anexados ao ID 80381278, o qual, conforme ficha funcional de ID 80382585, era professor do Estado do Rio Grande do Norte.
Para figurar na condição de beneficiário dependente do segurado, a legislação estadual dispõe que deve restar comprovada a sua dependência econômica.
O requerimento administrativo perante o IPERN foi protocolado dia 07/03/2019 (ID 80383131), e indeferido em 16/12/2022 (ID 80383141).
Já o processo administrativo perante o INSS, já que o seu filho também era segurado da autarquia, foi deferido, pois reconhecida a sua qualidade de dependente, já que o de cujus era solteiro, sempre residiu com a genitora, pessoa idosa e de poucos recursos, tendo as testemunhas afirmado perante a autarquia a dependência econômica desta (ID 80382606).
No imposto de renda do de cujus (ID 80382612) consta a genitora como sua dependente.
A testemunha da parte autora, Paula Ferreira de Lima Maia, confirmou em juízo a dependência econômica da autora Cícera Vieira em relação ao seu filho: “que Cosmo era vivo quando comecei a trabalhar; que só morava ela e ele; que ele sempre residiu com a mãe, nunca casou nem teve filhos; que Cosmo arcava com todas as despesas da casa; que eu ganho um salário mínimo, que Cícera me pagava e ele pagava todas as outras despesas da casa” Assim, a parte autora fez prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
O demandado, por sua vez, não apresentou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhe competia.
Portanto, provada a sua dependência financeira em relação ao de cujus, é considerada beneficiária dele, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte.” Sobre o tema assim prelecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior: “É o benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria".
Invoca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, § 3º, II DO CPC.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO: PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 8º, § 1º DA LCE Nº 308/2005.
INCAPACIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA AO TEMPO DO ÓBITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SUA GENITORA A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 58, II DA LCE 308/2005.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805117-17.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/06/2021, PUBLICADO em 27/06/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
BENEFICIÁRIA DETENTORA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DE SUA GENITORA.
DEPENDÊNCIA EVIDENCIADA.
INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0821793-16.2015.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020) Cabe, portanto, manter a sentença em reexame em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800318-15.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
20/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 15:52
Recebidos os autos
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08/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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08/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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