TJRN - 0800068-17.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 09:36
Decorrido prazo de EXECUTADO em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CESAR SILVA FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA HANS FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800068- 17.2024.8.20.5118 Partes: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS COSTA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que figura como parte exequente MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS COSTA, ambos devidamente qualificados.
Alegou a parte executada, em síntese, excesso de execução em razão do exequente ao elaborar sua planilha de cálculos ter lançado valores já pagos administrativamente pelo executado.
Intimada, a parte exequente se manifestou requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela mesma (ID. 150738146).
Vieram-me os autos conclusos.
Na fase de execução de um processo o parâmetro a ser observado para satisfação do crédito exequendo deverá ser o fixado no título executivo, e nesse sentido o Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 492, dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A parte exequente trouxe aos autos os cálculos da forma que entende devido com base no título executivo judicial perfazendo o montante de R$ 2.707,87 (dois mil, setecentos e sete reais e oitenta e sete centavos). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Por sua vez, o executado alegou excesso de execução e trouxe aos autos planilha de cálculos no importe de R$ 718,15 (setecentos e dezoito reais e quinze centavos).
Passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
A sentença de 1º grau julgou o mérito da demanda nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I e II, do CPC) para condenar os demandados a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor líquido da remuneração percebida pela parte autora no mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018, conforme quantia registrada nos extratos bancários coligidos ao caderno processual, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, caso o pagamento tenha sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra).
Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Acordão de ID. 137333833, manteve a sentença deste juízo.
O referido Acordão transitou em julgado em 27/11/2024 (ID. 137333838).
Pois bem, o executado insurgiu contra os cálculos apresentados pelo exequente no ID.144876474 e anexos, uma vez que o exequente cometeu alguns equívocos, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu notadamente por ter o executado efetuado pagamentos em favor do exequente na esfera administrativa e devem esses valores serem descontados dos cálculos apresentados, para que o exequente não incorra em enriquecimento ilícito.
Por outro lado, debruçando-se sobre a planilha de cálculos apresentadas pelo executado no ID. 146766249, com a planilha dos valores devidos, subtraídos dos valores administrativamente pagos, constata-se que o executado atendeu de maneira satisfatória aos comandos do título executivo e demonstrando os valores devidos ao exequente.
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados pelo executado no ID. 146764307 e anexos, a sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 1.448,15 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos).
Em seguida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no evento ID nº 146764307 e anexos, ou seja, o crédito exequendo no montante de R$ 718,15 (setecentos e dezoito reais e quinze centavos).
Considerando as disposições da Lei Estadual do Rio Grande do Norte nº 8428/2003 , que estabeleceu como pequeno valor a ser executado o débito e obrigações que tenham valor igual a 20 (vinte) salários-mínimos, ao expedir as RPVs, atente-se a Secretaria Judiciária aos termos da Resolução nº 17/2021 do TJRN para o cálculo de Imposto de Renda Pessoa Física, conforme tabela vigente.
Determino que a Secretaria Judiciária: 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu a) EXPEÇA Requisitório de Pequeno Valor, utilizando o sistema SISPAG-RPV, ao Estado do Rio Grande do Norte para que pague ao causídico da parte autora o crédito exequendo atualizado (honorários sucumbenciais e honorários da execução), no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso (art. 65, § 1º da Resolução nº 17/2021 do TJRN), sob pena de sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. a.1) Não é cabível o destaque de honorários contratuais para serem pagos mediante RPV que se encontrem vinculados ao montante principal a ser pago mediante precatório. b) EXPEÇA-SE ofício(s) requisitório(s) eletrônico em favor do exequente, utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE); b.1) Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato até o momento de manifestação quanto ao cálculo de atualização do crédito para fins de pagamento. b.2) Após a expedição do ofício, abra-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência do seu conteúdo. b.3) Decorrido o prazo, sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para validação, se for o caso, do requisitório e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu c) Efetuado o pagamento ou bloqueio do crédito indicado no Requisitório de Pequeno Valor, faça-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se após a certificação de preclusão desta decisão.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA HANS FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 09:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800068-17.2024.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO 1.
Intime-se a exequente, para querendo manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 146764307 e anexos) no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
P.I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:33
Processo Reativado
-
12/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:38
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800068-17.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 08 A 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
06/09/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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