TJRN - 0855285-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855285-08.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO PEDRO VENANCIO Advogado(s): EMANUEL ARAUJO VITAL, VICTOR RODRIGUES FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Pedro Venancio contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito, ajuizada em face do Banco Santander S.A., julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e afastando a tese de vício de consentimento.
O autor sustentava que desejava contratar empréstimo consignado simples, e não cartão de crédito, alegando falta de transparência e práticas abusivas pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC); e (ii) estabelecer se os descontos realizados na remuneração do consumidor foram indevidos e ensejariam restituição em dobro, além de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o contrato assinado e os extratos das operações, confirma que o autor contratou conscientemente o cartão de crédito consignado, autorizando, de forma expressa, os descontos em sua remuneração. 4.
Não há elementos que indiquem erro substancial ou induzimento doloso na contratação, afastando-se a alegação de vício de consentimento. 5.
A utilização efetiva do cartão de crédito pelo autor — inclusive com recebimento de valores — revela a ciência e aceitação dos termos pactuados, descaracterizando a tese de desconhecimento. 6.
Inexistem indícios de conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que justifiquem a repetição do indébito em dobro ou a reparação por dano moral. 7.
Jurisprudência recente da própria Corte Estadual reforça a validade da contratação quando comprovado o uso do cartão e a ciência do consumidor quanto à natureza do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da contratação e da utilização do cartão de crédito consignado (RMC) afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A validade do contrato firmado e a ausência de conduta ilícita do banco impedem o reconhecimento de danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0823752-07.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.02.2022; TJRN, Apelação Cível 0810948-41.2018.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, j. 26.11.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Pedro Venancio, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória C/C Repetição do Indébito n° 0855285-08.2024.8.20.5001 ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Banco Santander, julgou improcedente a pretensão autoral na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condenou, por fim, o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que o pacto firmado com o banco foi de Cartão de Crédito Consignado (RMC) quando, em verdade, pretendia firmar empréstimo consignado puro.
Relata que “não houve a desejada transparência, o que impossibilitou, no caso, o direito básico de escolha do consumidor.” Afirma que a sentença se baseou em documentos produzidos unilateralmente pelo banco, sem que houvesse prova do envio ou utilização do cartão pelo recorrente e que a instituição financeira se utilizou de práticas abusivas, como a conversão de valores em dívida rotativa com juros elevados, caracterizando lesão ao consumidor.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, a fim de que seja determinada a conversão da denominada modalidade RMC para empréstimo consignado puro, cessação definitiva dos descontos ocorridos, repetição do indébito e dobro e dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas, conforme ID Num. 28519088 requerendo, em suma, o desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, pela 16ª Procuradoria de Justiça, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como dos descontos realizados na remuneração do consumidor, ora apelante. É certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta.
A revisão de cláusulas contratuais, baseada em sua abusividade, não pode ser feita genericamente, devendo a parte interessada impugnar de forma específica quais os termos pactuados que considera abusivos, o que não foi feito pelo apelante.
Ademais, o objeto da lide nitidamente não diz respeito à revisão das taxas de juro aplicadas em contrato.
Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de nulidade da contratação por vício de consentimento, e não a eventual revisão dos termos de tal pacto.
Ou seja, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas.
Sobre tal relação, em que pese à alegação recursal, o exame conjunto do instrumento contratual (ID Num. 28518566) e dos demais elementos contidos nos autos, máxime dos demonstrativos das faturas e TED, confirmam, em meu entendimento, a tese exarada na sentença hostilizada.
Isso porque o documento é claro ao discriminar, em diversos trechos, que o aludido instrumento se refere a um cartão de crédito consignado.
Acerca disso, colaciono trecho da sentença (ID Num. 28519080): “Ora, as partes firmaram contrato de adesão à utilização de cartão consignado de benefício (Id. 132973711), não se confundindo com empréstimo consignado.
Observe-se que, dos termos da contratação, a parte autora contratou um Cartão de Crédito Consignado, sendo informada de que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejaria a incidência de encargos, bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na próxima fatura do cartão.
Transcrevo do contrato (Pág. 1): D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
O CLIENTE autoriza, ainda, que seu limite de crédito seja alterado, a cada vez que houver variação em sua margem consignável. (grifos acrescidos) E ainda: 05.
Pagamento: O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE.
O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento.
Após o vencimento, deverá ser efetuado no BANCO.
A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet. (grifos acrescidos)”.
Ademais, não há como ignorar a comprovação de uso do cartão de crédito por parte do próprio apelante, tendo movimentações com o cartão e recebimento do valor liberado (Ids Num. 28518567, 28518568), o que torna inviável o acolhimento da alegação de desconhecimento do recorrente em relação à contratação específica de um cartão de crédito, nos termos informados pela instituição financeira e detalhados na respectiva planilha de evolução.
Na situação específica dos autos, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que o apelante tenha sido enganado ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento.
De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura, pugnando, por sua vez, pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823752-07.2019.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE, MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810948-41.2018.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 26/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855285-08.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
21/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:31
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855285-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEDRO VENÂNCIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de anulação contratual com pedido de repetição do indébito proposta por FRANCISCO PEDRO VENÂNCIO em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos qualificados.
Em Id. 128732112, a autora alega que desconhece descontos em seu benefício, e foi informada, depois, se tratar de empréstimo com RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC).
Requereu a declaração de ilegitimidade do negócio, com devolução das parcelas pagas e danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.743,76 (onze mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos).
Suplicou por liminar e gratuidade judiciária, sendo essa concedida, mas negada a antecipação de tutela, cf. se observa em Decisão Interlocutória de Id. 128745045.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 131310495).
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial.
No que concerne ao mérito, defendeu a liberdade de contratação, pacta sunt servanda e que a parte autora sabia que se tratava da contratação de um Cartão Consignado de Benefício.
Apontou, em síntese, a improcedência.
Em Id. 131375235, a parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos juntados.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 131452121, rechaçando as preliminares e organizando o processo para sentença.
Dispensada a produção de demais provas, pois não se questiona nem se controverte o depósito da quantia emprestada, torna-se desnecessário diligenciar para comprovar esse ponto, girando a discussão entre as partes sobre o vício de consentimento havido ou não havido na contratação (Despacho de Id. 133332597).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declaro, ainda, em primeiras linhas, a relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ainda que vítima de um evento danoso de consumo, é certo que o CDC protege o consumidor por equiparação.
E a pretensão improcede.
Isso porque as provas labutam em favor da parte demandada.
Discute-se a legitimidade de contratação de cartão consignado de benefício, tônica por meio da qual a parte autora se utiliza para sustentar suposto erro na contratação, por pensar se tratar de empréstimo consignado.
Ora, as partes firmaram contrato de adesão à utilização de cartão consignado de benefício (Id. 132973711), não se confundindo com empréstimo consignado.
Observe-se que, dos termos da contratação, a parte autora contratou um Cartão de Crédito Consignado, sendo informada de que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejaria a incidência de encargos, bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na próxima fatura do cartão.
Transcrevo do contrato (Pág. 1): D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
O CLIENTE autoriza, ainda, que seu limite de crédito seja alterado, a cada vez que houver variação em sua margem consignável. (grifos acrescidos) E ainda: 05.
Pagamento: O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE.
O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento.
Após o vencimento, deverá ser efetuado no BANCO.
A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet. (grifos acrescidos) Tal modalidade de contratação, aliás, recebe permissivo no art. 115, caput e inc.
VI da Lei de n. 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (grifos acrescidos) Logo, não havendo fraude ou erro na contratação, visto que a requerida foi transparente na modalidade da linha de crédito, a improcedência é forçosa.
Trago precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-45.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802671-30.2023.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, parágrafo 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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