TJRN - 0855285-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 04:43
Juntada de despacho
-
10/12/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
06/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855285-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO PEDRO VENANCIO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parteré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855285-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEDRO VENÂNCIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de anulação contratual com pedido de repetição do indébito proposta por FRANCISCO PEDRO VENÂNCIO em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos qualificados.
Em Id. 128732112, a autora alega que desconhece descontos em seu benefício, e foi informada, depois, se tratar de empréstimo com RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC).
Requereu a declaração de ilegitimidade do negócio, com devolução das parcelas pagas e danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.743,76 (onze mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos).
Suplicou por liminar e gratuidade judiciária, sendo essa concedida, mas negada a antecipação de tutela, cf. se observa em Decisão Interlocutória de Id. 128745045.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 131310495).
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial.
No que concerne ao mérito, defendeu a liberdade de contratação, pacta sunt servanda e que a parte autora sabia que se tratava da contratação de um Cartão Consignado de Benefício.
Apontou, em síntese, a improcedência.
Em Id. 131375235, a parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos juntados.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 131452121, rechaçando as preliminares e organizando o processo para sentença.
Dispensada a produção de demais provas, pois não se questiona nem se controverte o depósito da quantia emprestada, torna-se desnecessário diligenciar para comprovar esse ponto, girando a discussão entre as partes sobre o vício de consentimento havido ou não havido na contratação (Despacho de Id. 133332597).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declaro, ainda, em primeiras linhas, a relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ainda que vítima de um evento danoso de consumo, é certo que o CDC protege o consumidor por equiparação.
E a pretensão improcede.
Isso porque as provas labutam em favor da parte demandada.
Discute-se a legitimidade de contratação de cartão consignado de benefício, tônica por meio da qual a parte autora se utiliza para sustentar suposto erro na contratação, por pensar se tratar de empréstimo consignado.
Ora, as partes firmaram contrato de adesão à utilização de cartão consignado de benefício (Id. 132973711), não se confundindo com empréstimo consignado.
Observe-se que, dos termos da contratação, a parte autora contratou um Cartão de Crédito Consignado, sendo informada de que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejaria a incidência de encargos, bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na próxima fatura do cartão.
Transcrevo do contrato (Pág. 1): D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
O CLIENTE autoriza, ainda, que seu limite de crédito seja alterado, a cada vez que houver variação em sua margem consignável. (grifos acrescidos) E ainda: 05.
Pagamento: O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE.
O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento.
Após o vencimento, deverá ser efetuado no BANCO.
A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet. (grifos acrescidos) Tal modalidade de contratação, aliás, recebe permissivo no art. 115, caput e inc.
VI da Lei de n. 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (grifos acrescidos) Logo, não havendo fraude ou erro na contratação, visto que a requerida foi transparente na modalidade da linha de crédito, a improcedência é forçosa.
Trago precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-45.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802671-30.2023.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, parágrafo 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
30/10/2024 11:23
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:23
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:40
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:40
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:56
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855285-08.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO PEDRO VENANCIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA REU: BANCO SANTANDER Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória de nulidade que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 03:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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