TJRN - 0834411-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834411-02.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO PORTUGAL, JOAO MELO NETO REQUERIDO: MARCELO EUGENIO BARROS, FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO, MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por HELIO PORTUGAL e outros contra MARCELO EUGENIO BARROS e outros (2).
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº161300839), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Hélio Portugal, CPF/MF nº *30.***.*13-90, no valor de R$ 3.364,11 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Itaú, agência nº 7024, conta corrente nº 01928-8.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente João Melo Neto, CPF/MF *76.***.*99-15, no valor de R$ 1.711,78 (mil setecentos e onze reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Itaú, agência nº 9314, conta corrente nº 65230-7.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 5 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834411-02.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): HELIO PORTUGAL e outros Réu: MARCELO EUGENIO BARROS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 161299301, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834411-02.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Parte exequente: AUTOR: HELIO PORTUGAL Parte executada:REU: MARCELO EUGENIO BARROS, FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO, MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) HELIO PORTUGAL e JOÃO MELO NETO e como executado(s) MARCELO EUGENIO BARROS, FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO, MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 5.075,89 (cinco mil setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada MARCELO EUGENIO BARROS CPF: *56.***.*11-03, FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO CPF: *00.***.*83-15, MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO CPF: *13.***.*14-34, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 6.091,06 (seis mil noventa e um reais e seis centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , MARCELO EUGENIO BARROS CPF: *56.***.*11-03, FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO CPF: *00.***.*83-15, MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO CPF: *13.***.*14-34, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:05
Processo Reativado
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28/07/2025 11:59
Outras Decisões
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21/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO MELO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO MELO NETO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:47
Decorrido prazo de MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
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16/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 16:12
Juntada de diligência
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06/12/2024 19:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834411-02.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: HELIO PORTUGAL REU: MARCELO EUGENIO BARROS, FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO, MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Hélio Portugal, devidamente qualificado na exordial, propôs ação de despejo por término do prazo contratual e cumprimento de outras obrigações contratuais em face de Marcelo Eugênio Barros, Fernando Roberto Silveira Araújo e Marília de Queiroz Tinoco Araújo.
A parte autora narrou que no dia 20 de fevereiro de 2016 firmou com Marcelo Eugênio Barros contrato de locação residencial, envolvendo o imóvel localizado na Rua General Gustavo Cordeiro de Farias, nº 407, Petrópolis, Natal, Rio Grande do Norte, CEP: 59.012-570.
Desde então, o contrato foi renovado anualmente por sete vezes, totalizando uma vigência ininterrupta de oito anos, sendo que a última renovação, sempre por escrito, vigorou de 20 de fevereiro de 2023 até 19 de fevereiro de 2024.
Destacou que o contrato tinha como fiadores as pessoas nomeadas por Fernando Roberto Silveira Araujo e Marília de Queiroz Tinoco Araujo.
Indicou que o locatário honrou adequadamente com suas obrigações.
No entanto, ao término do último ciclo de locação, optou por não renovar o contrato.
Em resposta, o locatário enviou uma reposta, afirmando ter direito à renovação da locação, pois está a explorar atividade comercial no local, através da empresa “Bronze Perfeito”.
Argumentou que a justificativa da parte ré é ilegal e viola o contrato anterior.
Escorado nesses fatos, requereu o deferimento da liminar de desocupação imediata do imóvel.
No mérito, pediu a confirmação da tutela; a condenação dos réus a pagarem multa contratual equivalente ao valor de dois aluguéis; e a devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido pelo locatário.
Este juízo indeferiu o pedido liminar (ID n° 122254075).
Devidamente citado, Marcelo Eugênio Barros, ofereceu contestação (ID n° 123847982).
Em sua defesa sustentou ser ilógica a firmação de o autor desconhecer a funcionalidade nova atribuída ao imóvel.
Além disso, argumentou que precisou fazer diversas benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, conforme o laudo de vistoria.
Declarou que não possui mais a intenção de permanecer na casam, contudo, apenas a devolveria para o locador após o pagamento de indenização pelas benfeitorias.
Ao final pugnou pela declaração de perda do objeto da ação e o pagamento da indenização.
Fernando Roberto Silveira Araújo e Marília de Queiroz Tinoco Araújo foram citados, conforme aviso de recebimento de ID’s n°’s 124735456 e 124735459.
Em réplica à contestação (ID n° 134329620) a parte autora sustentou haver expressa pactuação pela vedação do direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas.
Reforçou que o uso do imóvel não garante ao réu o direito de indenização, tampouco de retenção.
Ao final, pediu a reapreciação da liminar, Intimados a se manifestarem sobre provas a produzirem (ID n° 134618099), apenas o autor respondeu à intimação, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID n° 136013410) É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO O réu sustenta a perda de objeto da presente ação em razão de sua declaração de desinteresse na renovação contratual e disposição em desocupar o imóvel.
No entanto, essa alegação não prospera, pois subsistem controvérsias acerca das condições de devolução do imóvel, notadamente quanto à exigência de indenização pelas benfeitorias realizadas e à aplicação da cláusula penal por descumprimento contratual.
Além disso, a presente demanda não se limita à desocupação do imóvel, abrangendo também a declaração do término do contrato e a análise de obrigações descumpridas, como a destinação inadequada do imóvel e a resistência injustificada na entrega da posse.
Tais questões demandam pronunciamento judicial, o que afasta a alegação de perda de objeto.
Por fim, a declaração de desinteresse do réu na renovação não extingue a lide, pois condicionou a entrega do imóvel a pedidos que contrariam as disposições contratuais expressas, evidenciando a necessidade de resolução judicial.
Assim, rejeito a preliminar de perda de objeto.
II.2 DA CONTROVÉRSIA DA AÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, no termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a comprovação dos fatos da ação dependia, exclusivamente, de prova documental, cuja produção se encerra com a apresentação da contestação.
Mostra-se despicienda, pois, a produção de outras provas em fase instrutória.
A controvérsia no presente caso se limita a dois pontos principais: (i) o direito de retenção e indenização por benfeitorias alegado pelo réu e (ii) a ausência de direito à renovação automática do contrato de locação, considerando o desinteresse manifestado pelo locador na continuidade do contrato.
Conforme narrado, o réu declarou ter realizado benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, requerendo indenização antes de proceder à desocupação.
No entanto, a análise do contrato revela cláusula contratual pactuada entre as partes, vedando expressamente o direito de retenção e à exigência de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
Trata-se da cláusula primeira, parágrafo quinto do ID n° 122091836.
Cita-se: Parágrafo quinto: o LOCATÁRIO não poderá executar no imóvel ora locado ou nas suas dependências quaisquer obras, adaptações, alterações na parte física, sem o consentimento do LOCADOR manifestando por escrito, não tendo direito de retenção ou indenização por qualquer benfeitoria útil e necessária realizada no imóvel, salvo se acordado por escrito com o LOCADOR.
Tal previsão contratual encontra respaldo nos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, os quais conferem às partes a prerrogativa de estabelecerem as condições que regerão a relação locatícia, desde que não contrariem normas de ordem pública ou disposições legais imperativas.
A cláusula contratual é clara ao eximir o locador da obrigação de indenizar tais benfeitorias.
Este tipo de estipulação é válido e encontra guarida na jurisprudência consolidada, que reconhece a renúncia antecipada ao direito de retenção como legítima, desde que acordada expressamente pelas partes.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 35, autoriza o locador e o locatário a acordarem sobre as condições atinentes às benfeitorias, cabendo ao locatário observar os limites do contrato ao realizar intervenções no imóvel.
Esse entendimento é consolidado pela Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
Essa súmula continua sendo aplicada, sem qualquer alteração.
Observe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
VALIDADE.
SÚMULA 335/STJ.
PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
DESPROVIDO. 1.
A cláusula contratual que prevê a renúncia pela indenização da benfeitorias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 2.
A pretensão de modificar o atributo das benfeitorias, de ordinárias para extraordinárias, a fim de justificar o direito à indenização pelo locatório, não foi alvo de tratamento no acórdão recorrido.
Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, bem como a intepretação de cláusula contratual, procedimentos vedados.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso.
Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial.
Precedentes. 5.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ademais, a utilização do imóvel por longos períodos sem qualquer manifestação prévia acerca da necessidade de indenização por parte do locatário reforça a presunção de ciência e aceitação das condições contratuais.
Não subsiste, portanto, qualquer elemento fático jurídico para afastar a cláusula excludente de responsabilidade do locador quanto às benfeitorias.
Quanto à manutenção da posse do imóvel em razão da exploração da atividade comercial, o réu manifestou expressamente em sua contestação que “não tem interesse na renovação contratual compulsória, razão pela qual não ingressou com ação renovatória”.
Tal declaração configura renúncia inequívoca ao direito de renovação do contrato, tratando-se de direito subjetivo e disponível que depende exclusivamente da manifestação expressa de vontade do locatário para ser exercido.
Ainda que fosse discutida a aplicação dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, que asseguram o direito à renovação compulsória para contratos de locação comercial, tal análise seria irrelevante no presente caso, uma vez que o próprio réu afastou essa possibilidade ao abdicar formalmente desse direito.
Assim, independentemente do preenchimento das condições legais, a ausência de interesse declarado pelo réu inviabiliza a continuidade do contrato.
Além disso, o contrato firmado entre as partes dispõe sobre a destinação exclusivamente residencial do imóvel, e não há elementos nos autos que comprovem o consentimento do locador para sua utilização comercial.
A alteração unilateral dessa destinação, sem a anuência expressa do locador, configura descumprimento contratual e reforça a inexistência de vínculo jurídico que obrigue a renovação.
Por fim, o locador exerceu de forma legítima o direito de não renovar o contrato, comunicando previamente sua intenção em respeito às disposições legais aplicáveis, sendo assegurado pelo art. 47 da Lei do Inquilinato o direito de retomada do imóvel ao término do prazo contratual.
Dessa forma, restam afastadas as alegações do réu quanto à manutenção da posse do imóvel, configurando-se a obrigação de desocupação e devolução do bem ao locador nos termos ajustados.
Por fim, o autor requer a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 17 do contrato de locação (ID n°122091836, p.9), que estipula multa equivalente a dois aluguéis em caso de descumprimento das obrigações contratuais.
A análise demanda verificar se as condutas do réu configuraram violação das condições pactuadas no contrato.
Conforme apurado, o réu descumpriu duas obrigações contratuais relevantes.
Primeiramente, alterou unilateralmente a destinação do imóvel, originalmente pactuada como residencial, para exploração comercial, sem o consentimento expresso do locador, em clara violação ao parágrafo terceiro da cláusula primeira do contrato (ID n° 122091836).
Essa alteração caracteriza descumprimento contratual, pois desrespeitou a finalidade pactuada e configurou uso incompatível com a relação locatícia originalmente ajustada.
Além disso, o contrato prevê, na cláusula primeira, parágrafo quinto, que o locatário não possui direito de retenção ou indenização por benfeitorias úteis ou necessárias, salvo acordo expresso por escrito com o locador.
Ao condicionar a devolução do imóvel ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, o réu agiu em desacordo com essa disposição contratual, criando uma resistência injustificada para a entrega do bem e prejudicando o direito do locador de reaver o imóvel livre de ônus ao término do contrato.
Tais condutas violam obrigações contratuais centrais, configurando hipóteses de aplicação da cláusula penal, uma vez que o contrato expressamente estipula penalidade para o descumprimento das condições pactuadas.
A cláusula 17, ao estabelecer multa de dois aluguéis, encontra amparo no art. 416 do Código Civil, que legitima a aplicação de cláusulas penais como forma de compensação por prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Ressalte-se que a penalidade aqui aplicada é proporcional e razoável, em conformidade com o art. 413 do Código Civil, pois reflete os prejuízos sofridos pelo locador em razão da resistência injustificada na devolução do imóvel e da destinação inadequada dada ao bem.
Dessa forma, concluo pela procedência do pedido de aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 17 do contrato, condenando o réu ao pagamento de multa correspondente a dois aluguéis, no valor de R$ 1.345,00 – quantia não impugnada em contestação, nos termos do art. 341 do CPC).
Frisa-se, por oportuno, que os réus Fernando Roberto Silveira Araújo e Marília de Queiroz Tinoco Araújo, na qualidade de fiadores do contrato de locação firmado entre as partes, assumiram obrigação solidária em relação a todas as obrigações decorrentes do pacto locatício, conforme expressamente estipulado no instrumento contratual (ID n° 122091836).
Nos termos do art. 818 do Código Civil e do art. 39 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o fiador responde solidariamente com o locatário pelas obrigações assumidas, incluindo eventual cláusula penal por descumprimento contratual, salvo disposição contratual em sentido contrário, inexistente no presente caso.
Assim, subsiste a responsabilidade solidária dos fiadores pelos débitos decorrentes do contrato de locação, incluindo a multa contratual pleiteada pelo locador.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, reformando a decisão de ID n° 122254075, para: I) declarar rescindindo o contrato de locação entre as partes; II) decretar a desocupação compulsória pela parte ré do imóvel localizado na Rua General Gustavo Cordeiro de Farias, nº 407, Petrópolis, Natal, Rio Grande do Norte, CEP: 59.012-570; III) condenar as rés ao pagamento da cláusula penal, no valor total de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais), a serem corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA desde o encerramento do prazo para desocupação (21 de março de 2024) e juros de mora pela taxa Selic menos IPCA desde o comparecimento espontâneo do réu (18/06/2024, ID n° 123847982).
Indefiro o pedido contraposto de retenção e indenização de benfeitorias.
Nos termos do art. 63, § 1º, “a”, da Lei nº 8.245/91, expeça-se, independente do trânsito em julgado (art. 58, inc.
V, da Lei nº 8.245/91), mandado de despejo concedendo o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel pela parte ré.
Findo o prazo assinado para desocupação (15 dias), fica autorizado desde já, por meio do mesmo mandado, o despejo compulsório com emprego de força policial e arrombamento, se necessários, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Condeno a parte ré a ressarcir as custas pagas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, consoante prescrição do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:49
Decorrido prazo de ré em 11/11/2024.
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
12/11/2024 18:43
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:55
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:51
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:21
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834411-02.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Classe: DESPEJO (92) AUTOR: HELIO PORTUGAL REU: MARCELO EUGENIO BARROS, FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO, MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 25 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834411-02.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Autor(a): HELIO PORTUGAL Réu: MARCELO EUGENIO BARROS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos ID nº 123847982 juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 13:11
Decorrido prazo de ré em 19/07/2024.
-
20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO SILVEIRA ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARILIA DE QUEIROZ TINOCO ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 00:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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