TJRN - 0801804-59.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801804-59.2022.8.20.5112 Polo ativo FABRICIO MONTEIRO DE CARVALHO Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0801804-59.2022.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI EMBARGANTE: FABRÍCIO MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMBARGADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN – DETRAN/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- O Embargante alega a existência de erro material/ contradição no Acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que “a data do encerramento da instância administrativa referente a penalidade de multa ocorreu em 18/03/2016 com o julgamento da infração e aplicação pelo DETRAN-RN da penalidade de multa, conforme se percebe no extrato do processo administrativo da multa anexo aos autos”. 3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Autor, mantendo a sentença, com os acréscimos do Relator. 4- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 5- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os Embargos Declaratórios, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no decisum atacado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- O Embargante alega a existência de erro material/ contradição no Acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que “a data do encerramento da instância administrativa referente a penalidade de multa ocorreu em 18/03/2016 com o julgamento da infração e aplicação pelo DETRAN-RN da penalidade de multa, conforme se percebe no extrato do processo administrativo da multa anexo aos autos”. 3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Autor, mantendo a sentença, com os acréscimos do Relator. 4- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 5- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801804-59.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-11-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSAO DE VIDEOCONFERÊNCIA EM 28/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801804-59.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 08 A 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
05/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 18:24
Declarada incompetência
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01/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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