TJRN - 0813168-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813168-02.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813168-02.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29843680) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29238704): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL FORMAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO AUTOR PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade da capitalização de juros e determinou a aplicação da taxa média de mercado em contrato bancário celebrado por telefone, condenando o réu à restituição de valores pagos a maior na forma simples. 2.
O contrato, realizado sem a formalização documental necessária, gerou controvérsias sobre as cláusulas contratuais aplicáveis, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e capitalização.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documento contratual invalida os pleitos iniciais e caracteriza a inépcia da petição inicial; (ii) aferir a legalidade das taxas de juros aplicadas e a validade da capitalização de juros; (iii) determinar a forma de devolução dos valores pagos indevidamente.
III.
Razões de decidir 4.
A ausência de contrato formal não caracteriza inépcia da petição inicial, especialmente considerando que a contratação foi realizada por telefone e a parte autora apresentou fichas financeiras com os descontos efetivados. 5.
Conforme a Súmula nº 283/STJ e o CDC, é aplicável a revisão de cláusulas contratuais abusivas, reconhecendo-se a abusividade das taxas de juros estipuladas em valores superiores a uma vez e meia a média de mercado, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. 6.
Não comprovada a pactuação da capitalização de juros, deve ser aplicada a metodologia de cálculo de juros simples. 7.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o reconhecimento da má-fé do credor na cobrança de encargos não pactuados contratualmente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação do réu conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação relativa ao valor do “troco” do financiamento.
Apelação da autora conhecida e provida para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de documento contratual formal em contratações por telefone não caracteriza inépcia da petição inicial quando os elementos necessários para a revisão contratual forem apresentados. 2.
As taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média de mercado são abusivas, devendo ser adequadas à taxa média de mercado. 3. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão da cobrança de encargos não pactuados, por configurar má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 1º; CDC, arts. 6º, III e V, 39, IV, e 42, p.u.; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0859073-35.2021.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0800498-63.2023.8.20.5001.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 330, §2°, do CPC; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 29843683 e 29843684).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30969580). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que concerne a suposta infringência ao art. 51, IV, do CDC, quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedentes qualificados (REsp nº 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp nº 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as Teses fixadas e suas respectivas ementas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifos acrescidos) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 29238704): [...] Passando a análise do mérito, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou procedente os pleitos iniciais, declarando nula a capitalização de juros e determinando a aplicação de taxa de juros média do mercado.
Ainda, condenando o réu a restituir a autora os valores pagos a maior na forma simples, com a inclusão de eventual diferença no “troco”.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283[1][1] do STJ.
Dessa forma, conforme consolidado pelo STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Ressalto que, apesar de ser uma prática empresarial vedada pelo Banco Central (Art. 1, inciso IX, alínea “b” da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional), o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone.
Assim, como no caso concreto não há contrato formal escrito e carência de informações nos áudios referentes à contratação por telefone, não há como prosperar o pedido recursal da UP Brasil em relação a total improcedência dos pleitos autorais.
Isso porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Analisando a Cédula de Crédito Bancária (ID 27803973), o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, no caso, estando a taxa efetivada (4,46% ao mês e 68,81% ao ano) e mediante consulta ao sítio eletrônico[2][2] do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado público - Pré-Fixado, vigente à época do ajuste, em 05 de julho de 2022, era de 1,95% ao mês e 26,80% ao ano.
Portanto, verificada que as taxas efetivadas no contrato se encontram superior em uma vez e meia a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), mantendo-se acertada a r. sentença nesse ponto. [...] Assim, ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
Outrossim, quanto à alegação de inobservância ao art. 330, §2º, do CPC, referente à inépcia da inicial, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 29238704): [...] Inicialmente, o demandado, em sede de preliminar, alegou a inépcia da petição inicial devido a parte autora não ter anexado aos autos os documentos obrigatórios das ações de revisão contratual.
Argumentou que os documentos apresentados foram firmados e disponibilizados à parte demandante após a finalização da contratação do empréstimo, não tendo sido juntados à inicial propositalmente.
Da análise dos autos, constato que a inicial está devidamente instruída com os documentos que a parte autora dispunha no momento do ajuizamento, especialmente considerando que o contrato foi realizado por telefone, ficando evidente que a demandante não possuía o contrato.
Assim, diante da espécie do contrato firmado entre as partes, é desarrazoado impor à requerente que desde a inicial quantificasse o valor que entende devido; nota-se claramente que, na petição, houve a indicação das cláusulas que pretende revisar, bem como a apresentação das fichas financeiras com os descontos efetuados pela recorrida.
Portanto, resta inconteste que a inicial não se enquadra no conceito de inépcia, previsto no §1º do art. 330 do atual CPC, devendo, portanto, ser rejeitada a presente prejudicial de mérito. [...] Assim, a meu sentir, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta E.
Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, quanto ao malferimento do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé.
Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 29238704): [...] Noutro pórtico, foi determinado na r. sentença que a devolução dos valores pagos a maior deveria ser devolvida na forma simples.
Entretanto, consolidou-se a jurisprudência desta Corte[3][3], no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. [...] Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) Ainda, no que tange ao pedido de sobrestamento pelo Tema 929/STJ, a questão submetida a julgamento no referido Tema - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão dos Temas 27 e 234, do STJ, e ainda, o INADMITO, com fundamento na Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4 -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0813168-02.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29843680) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813168-02.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813168-02.2024.8.20.5001 Apte/Apdo: Francisca Ferreira da Silva Pereira Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apte/Apdo: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL FORMAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO AUTOR PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade da capitalização de juros e determinou a aplicação da taxa média de mercado em contrato bancário celebrado por telefone, condenando o réu à restituição de valores pagos a maior na forma simples. 2.
O contrato, realizado sem a formalização documental necessária, gerou controvérsias sobre as cláusulas contratuais aplicáveis, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e capitalização.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documento contratual invalida os pleitos iniciais e caracteriza a inépcia da petição inicial; (ii) aferir a legalidade das taxas de juros aplicadas e a validade da capitalização de juros; (iii) determinar a forma de devolução dos valores pagos indevidamente.
III.
Razões de decidir 4.
A ausência de contrato formal não caracteriza inépcia da petição inicial, especialmente considerando que a contratação foi realizada por telefone e a parte autora apresentou fichas financeiras com os descontos efetivados. 5.
Conforme a Súmula nº 283/STJ e o CDC, é aplicável a revisão de cláusulas contratuais abusivas, reconhecendo-se a abusividade das taxas de juros estipuladas em valores superiores a uma vez e meia a média de mercado, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. 6.
Não comprovada a pactuação da capitalização de juros, deve ser aplicada a metodologia de cálculo de juros simples. 7.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o reconhecimento da má-fé do credor na cobrança de encargos não pactuados contratualmente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação do réu conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação relativa ao valor do “troco” do financiamento.
Apelação da autora conhecida e provida para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de documento contratual formal em contratações por telefone não caracteriza inépcia da petição inicial quando os elementos necessários para a revisão contratual forem apresentados. 2.
As taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média de mercado são abusivas, devendo ser adequadas à taxa média de mercado. 3. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão da cobrança de encargos não pactuados, por configurar má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 1º; CDC, arts. 6º, III e V, 39, IV, e 42, p.u.; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0859073-35.2021.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0800498-63.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA PEREIRA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face da sentença (ID 27804023) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, julgou: “(...) PROCEDENTE a ação formulada FRANCISCA FERREIRA DA SILVA PEREIRA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
REJEITO as prejudiciais da prescrição e decadência.
DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a restituir à parte autora o valor pago a maior, na forma simples, na forma da explicação supra, incluindo eventual diferença do TROCO.
Outrossim, ainda, acolho a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.” (ID 27804023).
Por meio do seu recurso (ID 27804026), a demandante defende que a devolução dos valores pagos a mais deve ser em dobro, conforme art. 42 do CDC.
Ao final, pugna pela reforma da sentença atacada para que seja o réu condenado à devolução em dobro dos valores pagos a mais.
Já a UP BRASIL, em suas razões recursais (ID 27804028), preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial por entender que a parte autora não trouxe aos autos o mínimo material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda No mérito, aduz que a r. sentença foi equivocada pois não considerou a Cédula de Crédito Bancária que comprova a violação do dever de informação do CDC.
Bem como, defende que os juros pactuados são lícitos pois se encontram em consonância com a legislação.
Arguiu a necessidade de afastar a aplicação do Método Gauss e demonstra a necessidade de afastar a condenação da “diferença de troco”.
Ao final, pugna pela reforma da r. sentença ao fim de que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
E, caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente, requer o afastamento da aplicação do método Gauss e a “diferença de troco”.
As contrarrazões (ID 27804054 e ID 27804056) foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Inicialmente, o demandado, em sede de preliminar, alegou a inépcia da petição inicial devido a parte autora não ter anexado aos autos os documentos obrigatórios das ações de revisão contratual.
Argumentou que os documentos apresentados foram firmados e disponibilizados à parte demandante após a finalização da contratação do empréstimo, não tendo sido juntados à inicial propositalmente.
Da análise dos autos, constato que a inicial está devidamente instruída com os documentos que a parte autora dispunha no momento do ajuizamento, especialmente considerando que o contrato foi realizado por telefone, ficando evidente que a demandante não possuía o contrato.
Assim, diante da espécie do contrato firmado entre as partes, é desarrazoado impor à requerente que desde a inicial quantificasse o valor que entende devido; nota-se claramente que, na petição, houve a indicação das cláusulas que pretende revisar, bem como a apresentação das fichas financeiras com os descontos efetuados pela recorrida.
Portanto, resta inconteste que a inicial não se enquadra no conceito de inépcia, previsto no §1º do art. 330 do atual CPC, devendo, portanto, ser rejeitada a presente prejudicial de mérito.
Passando a análise do mérito, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou procedente os pleitos iniciais, declarando nula a capitalização de juros e determinando a aplicação de taxa de juros média do mercado.
Ainda, condenando o réu a restituir a autora os valores pagos a maior na forma simples, com a inclusão de eventual diferença no “troco”.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283[1] do STJ.
Dessa forma, conforme consolidado pelo STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Ressalto que, apesar de ser uma prática empresarial vedada pelo Banco Central (Art. 1, inciso IX, alínea “b” da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional), o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone.
Assim, como no caso concreto não há contrato formal escrito e carência de informações nos áudios referentes à contratação por telefone, não há como prosperar o pedido recursal da UP Brasil em relação a total improcedência dos pleitos autorais.
Isso porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Analisando a Cédula de Crédito Bancária (ID 27803973), o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, no caso, estando a taxa efetivada (4,46% ao mês e 68,81% ao ano) e mediante consulta ao sítio eletrônico[2] do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado público - Pré-Fixado, vigente à época do ajuste, em 05 de julho de 2022, era de 1,95% ao mês e 26,80% ao ano.
Portanto, verificada que as taxas efetivadas no contrato se encontram superior em uma vez e meia a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), mantendo-se acertada a r. sentença nesse ponto.
Também não tem como prosperar o pleito para afastar a aplicação do Método Gauss, pois em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que o sistema Gauss pode ser aplicado quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0859073-35.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Em contrapartida, deve ser acolhido o pleito do demandado para afastar a condenação da restituição dos valores referentes ao “troco”, que de antemão, esclareço se tratar de um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização.
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a mencionada quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-63.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) Noutro pórtico, foi determinado na r. sentença que a devolução dos valores pagos a maior deveria ser devolvida na forma simples.
Entretanto, consolidou-se a jurisprudência desta Corte[3], no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Desse modo, a sentença atacada também merece reparo nesse ponto, sendo acolhido o pleito recursal da parte autora.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para afastar a condenação imposta ao réu para pagar a diferença no troco dos contratos financiados.
Já na Apelação Cível da parte autora, conheço e dou provimento, modificando a sentença para condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, mantendo a decisão atacada nos seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| [1] Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. [2]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-05 [3] APELAÇÃO CÍVEL, 0871432-51.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024.
APELAÇÃO CÍVEL, 0833617-49.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Inicialmente, o demandado, em sede de preliminar, alegou a inépcia da petição inicial devido a parte autora não ter anexado aos autos os documentos obrigatórios das ações de revisão contratual.
Argumentou que os documentos apresentados foram firmados e disponibilizados à parte demandante após a finalização da contratação do empréstimo, não tendo sido juntados à inicial propositalmente.
Da análise dos autos, constato que a inicial está devidamente instruída com os documentos que a parte autora dispunha no momento do ajuizamento, especialmente considerando que o contrato foi realizado por telefone, ficando evidente que a demandante não possuía o contrato.
Assim, diante da espécie do contrato firmado entre as partes, é desarrazoado impor à requerente que desde a inicial quantificasse o valor que entende devido; nota-se claramente que, na petição, houve a indicação das cláusulas que pretende revisar, bem como a apresentação das fichas financeiras com os descontos efetuados pela recorrida.
Portanto, resta inconteste que a inicial não se enquadra no conceito de inépcia, previsto no §1º do art. 330 do atual CPC, devendo, portanto, ser rejeitada a presente prejudicial de mérito.
Passando a análise do mérito, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou procedente os pleitos iniciais, declarando nula a capitalização de juros e determinando a aplicação de taxa de juros média do mercado.
Ainda, condenando o réu a restituir a autora os valores pagos a maior na forma simples, com a inclusão de eventual diferença no “troco”.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283[1] do STJ.
Dessa forma, conforme consolidado pelo STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Ressalto que, apesar de ser uma prática empresarial vedada pelo Banco Central (Art. 1, inciso IX, alínea “b” da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional), o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone.
Assim, como no caso concreto não há contrato formal escrito e carência de informações nos áudios referentes à contratação por telefone, não há como prosperar o pedido recursal da UP Brasil em relação a total improcedência dos pleitos autorais.
Isso porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Analisando a Cédula de Crédito Bancária (ID 27803973), o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, no caso, estando a taxa efetivada (4,46% ao mês e 68,81% ao ano) e mediante consulta ao sítio eletrônico[2] do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado público - Pré-Fixado, vigente à época do ajuste, em 05 de julho de 2022, era de 1,95% ao mês e 26,80% ao ano.
Portanto, verificada que as taxas efetivadas no contrato se encontram superior em uma vez e meia a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), mantendo-se acertada a r. sentença nesse ponto.
Também não tem como prosperar o pleito para afastar a aplicação do Método Gauss, pois em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que o sistema Gauss pode ser aplicado quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0859073-35.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Em contrapartida, deve ser acolhido o pleito do demandado para afastar a condenação da restituição dos valores referentes ao “troco”, que de antemão, esclareço se tratar de um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização.
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a mencionada quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-63.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) Noutro pórtico, foi determinado na r. sentença que a devolução dos valores pagos a maior deveria ser devolvida na forma simples.
Entretanto, consolidou-se a jurisprudência desta Corte[3], no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Desse modo, a sentença atacada também merece reparo nesse ponto, sendo acolhido o pleito recursal da parte autora.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para afastar a condenação imposta ao réu para pagar a diferença no troco dos contratos financiados.
Já na Apelação Cível da parte autora, conheço e dou provimento, modificando a sentença para condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, mantendo a decisão atacada nos seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| [1] Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. [2]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-05 [3] APELAÇÃO CÍVEL, 0871432-51.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024.
APELAÇÃO CÍVEL, 0833617-49.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813168-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2024 08:07
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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