TJRN - 0803096-81.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 09:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/09/2025 09:04 Transitado em Julgado em 18/09/2025 
- 
                                            16/09/2025 00:41 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59. 
- 
                                            15/09/2025 19:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/09/2025 00:20 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/09/2025 23:59. 
- 
                                            01/09/2025 01:09 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            01/09/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
 
 Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803096-81.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: GERUSA SOARES DE ARAUJO Parte demandada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Da análise dos autos, observa-se que houve o cumprimento da obrigação.
 
 Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
 
 Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Assú/RN, data constante no ID.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            28/08/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 10:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            18/08/2025 09:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/08/2025 00:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2025 00:26 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59. 
- 
                                            06/08/2025 01:50 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
- 
                                            06/08/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803096-81.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GERUSA SOARES DE ARAUJO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
 
 Assú/RN, 4 de agosto de 2025.
 
 JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            04/08/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 09:10 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            01/08/2025 10:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/07/2025 01:12 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
- 
                                            31/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            30/07/2025 22:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 00:45 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 00:26 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/05/2025 23:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/05/2025 20:36 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
- 
                                            10/05/2025 04:04 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 01:48 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 11:45 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 11:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
 
 Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803096-81.2023.8.20.5100 REQUERENTE: GERUSA SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido apresentado pela parte exequente objetivando atos de constrição patrimonial de verbas públicas da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
 
 A parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela ré CAERN de R$ 6.642,30 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), e requereu o destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais para a conta do escritório advocatício, conforme dados bancários informados.
 
 Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 556, determinou a sujeição da CAERN ao regime de pagamentos da Fazenda Pública.
 
 Desse modo, em consonância com a decisão proferida na ADPF 556, expeça-se RPV, conforme o valor requerido, R$ 6.642,30, considerando o teto para pagamentos de RPV do Estado do Rio Grande do Norte, 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, o equivalente a R$ 30.360,00, assim, o pedido da parte exequente se encontra no critério estabelecido, quanto ao limite para pagamento de RPV. À vista do exposto, homologo os cálculos do RPV para pagamento pela parte executada, fixando como valor total devido à parte exequente a quantia de R$ 6.642,30, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003 e cálculos de id 144660063.
 
 Observo que deste montante, 20% refere-se a honorários contratuais que devem ser destacados em favor do patrono da parte autora, conforme contrato mencionado e dados bancários informados, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94.
 
 Fica consignado que o crédito possui natureza comum e referência de verba indenizatória.
 
 Assim, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor referente à exequente, no valor de R$ 6.642,30, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
 
 Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Com a comprovação do efetivo pagamento, intime-se o autor para postular o que ainda entende cabível em cinco dias e, a seguir, faça-se conclusão para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu, data registrada no sistema.
 
 SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito
- 
                                            22/04/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 16:26 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            08/04/2025 14:35 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/04/2025 02:09 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:58 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2025 09:26 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            28/01/2025 14:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            27/01/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/01/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2025 09:59 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2025 09:59 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            03/06/2024 08:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            31/05/2024 19:44 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            27/05/2024 08:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/05/2024 12:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            30/04/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 12:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/04/2024 03:03 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 01:54 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 23:35 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            05/04/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2024 17:15 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            17/11/2023 07:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/11/2023 09:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2023 11:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            31/10/2023 11:48 Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
- 
                                            31/10/2023 11:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
- 
                                            31/10/2023 09:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/10/2023 10:38 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/10/2023 08:51 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59. 
- 
                                            26/10/2023 08:26 Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59. 
- 
                                            19/10/2023 07:09 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/10/2023 23:59. 
- 
                                            19/10/2023 07:09 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/10/2023 23:59. 
- 
                                            16/10/2023 07:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            16/10/2023 07:35 Juntada de diligência 
- 
                                            09/10/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2023 05:42 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/10/2023 08:25. 
- 
                                            06/10/2023 08:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/10/2023 08:55 Juntada de devolução de mandado 
- 
                                            06/10/2023 07:07 Recebidos os autos. 
- 
                                            06/10/2023 07:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu 
- 
                                            06/10/2023 07:07 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/10/2023 07:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2023 11:53 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            05/10/2023 08:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/10/2023 12:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/09/2023 12:02 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/09/2023 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/09/2023 12:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/09/2023 12:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            26/09/2023 12:44 Juntada de petição 
- 
                                            21/09/2023 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2023 17:08 Recebidos os autos. 
- 
                                            05/09/2023 17:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu 
- 
                                            29/08/2023 13:35 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            29/08/2023 13:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/08/2023 11:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/08/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 12:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/08/2023 12:37 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            21/08/2023 12:33 Audiência conciliação designada para 31/10/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
- 
                                            21/08/2023 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813888-91.2023.8.20.5004
Jhonatan Cardoso de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 14:05
Processo nº 0813888-91.2023.8.20.5004
Jhonatan Cardoso de Souza
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 11:03
Processo nº 0801053-14.2023.8.20.5120
Jose Venismar Neto
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 12:56
Processo nº 0813599-61.2023.8.20.5004
Claudia Josemira Marinho de Lima Tavares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 11:49
Processo nº 0822564-28.2023.8.20.5004
Marcos Aurelio do Nascimento
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Osmar Rodrigues Rocha Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 16:49