TJRN - 0804131-13.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0839445-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOUZA DE JESUS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Anderson Souza de Jesus contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
O autor alega que teve sua conta de motorista desativada pela Uber sem direito de defesa e sem comunicação prévia, o que teria afetado diretamente sua capacidade de exercer a atividade laboral e de prover seu sustento.
Postula, em caráter de urgência, a reativação de sua conta e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$10.000,00, bem como ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, argumentando que o encerramento da conta foi injustificado e causou abalos psicológicos e financeiros.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para a sua reintegração do autor na plataforma UBER, podendo dela utilizar sem qualquer restrição,o que foi indeferido por este juízo.
Foi determinada a citação do réu.
A Uber, em sua contestação, argumenta que não se trata de uma empresa de transporte, mas de uma plataforma de tecnologia que intermedeia a conexão entre motoristas e usuários.
A ré sustenta que possui plena liberdade para gerenciar a plataforma, incluindo o desligamento de motoristas, conforme previsto nos Termos Gerais de Serviço, sem que isso configure conduta ilícita.
Contesta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor, ao utilizar a plataforma para atividades profissionais, não poderia ser considerado consumidor final.
Quanto aos danos materiais e morais, a Uber afirma que não houve qualquer ato ilícito que justifique a compensação solicitada e argumenta que o autor não comprovou a efetiva cessação de lucros ou danos de ordem moral.
Houve impugnação do benefício de justiça gratuita concedido ao autor, com o argumento de que ele não teria comprovado a alegada hipossuficiência financeira.
Os autos foram processados regularmente e encontram-se prontos para julgamento.
Intimadas, as não requereram novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Do Pedido de Justiça Gratuita Quanto à gratuidade de justiça, a Uber questiona a concessão do benefício ao autor, com base na ausência de provas que confirmem sua hipossuficiência.
O entendimento jurisprudencial é que a concessão de justiça gratuita requer comprovação da insuficiência de recursos.
O réu/impugnante, entretanto,não se desincumbiu do ônus da prova, que lhe cabia.
Rejeito a impugnação do pedido de justiça gratuita.
Do mérito.
O cerne da questão é se houve abusividade, ou não , da requerida em excluir o autor da plataforma UBER, para prestação de serviços como motorista de aplicativos.
Inicialmente, cumpre definir a natureza da relação jurídica entre o autor e a ré.
A Uber argumenta que não possui responsabilidade direta como transportadora, mas sim como intermediadora tecnológica, que conecta motoristas e usuários.
Em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi afirmado que a Uber atua como plataforma digital, oferecendo espaço para que motoristas autônomos executem suas atividades.
Nesse contexto, a relação entre o motorista e a Uber não configura típica relação de consumo, afastando-se, assim, a aplicação do CDC, uma vez que o autor exerce atividade profissional e, portanto, não é o destinatário final dos serviços da plataforma.
Nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, a Uber prevê que a conta do motorista pode ser desativada unilateralmente, sem aviso prévio, caso haja infração às normas da plataforma.
Esse direito encontra fundamento na autonomia privada e na liberdade contratual, princípios consagrados no ordenamento jurídico pátrio, especialmente nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Além disso, a cláusula de desativação imediata visa proteger a segurança e a integridade da plataforma e dos usuários, prerrogativa assegurada à empresa para regular o acesso à comunidade da plataforma, sem que isso constitua conduta abusiva ou ilícita.
Desse modo, é de se indeferir o pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta do autor, pois a Uber, ao desativar a conta, exerceu seu direito de rescisão contratual, nos termos estabelecidos nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, é necessária a comprovação de lesão à honra ou à integridade psíquica.
A desativação da conta do autor se deu nos termos estipulados em contrato, não é suficiente para gerar danos morais.
Não há que se falar em danos morais.
A mesma sorte tem o pedido de indenização por lucros cessantes, uma vez que não se considerou como indevida, ou ilícito, o afastamento do autor da plataforma UBER.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Anderson Souza de Jesus contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Fica a cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 00:00
Intimação
Tomar ciência do agendamento da perícia, conforme petição retro.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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