TJRN - 0802702-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:26
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/08/2025 11:46
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0802702-56.2023.8.20.5106 REQUERENTE: LAILA DA COSTA DANTAS e outros REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO Não foi possível dar cumprimento ao que determina a Portaria nº 755/2020-TJ e as Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ em face do(e) o sistema não ter localizado a instituição bancária onde a(s) conta(s) está(ão) aberta(s) (Banco: 274 – BMP Money Plus).
Assim, pela presente, de ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial, intimo o beneficiário para, em 05 (cinco) dias, retificar os dados bancários informados nos autos a fim de que se possa cumprir os normativos supramencionados, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 01/08/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário -
01/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LAILA DA COSTA DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802702-56.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAILA DA COSTA DANTAS, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial.
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.051, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, independentemente da data do julgamento ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos tribunais, como no Agravo de Instrumento 0100816-30.2024.8.26.9061, do TJSP, que igualmente reconheceu como crédito concursal aquele oriundo de eventos anteriores ao deferimento da recuperação, determinando o desbloqueio de valores constritos e a habilitação do crédito no juízo competente.
No presente caso, verifica-se que o crédito da parte exequente decorre de danos materiais e morais oriundos de contrato de prestação de serviços turísticos, cujo fato gerador antecede o pedido de recuperação judicial da empresa requerida (deferido em 31/08/2023, na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG).
Conforme entendimento consolidado, trata-se, portanto, de crédito concursal, sujeitando-se ao plano de recuperação judicial e seus efeitos, inclusive à atualização na forma do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Logo, resta impossibilitada a prática de qualquer ato de constrição patrimonial pelo Juízo da execução, uma vez que os bens da empresa encontram-se sujeitos aos efeitos do plano de recuperação financeira.
Ademais, não subsiste fundamento para a manutenção deste feito como ativo neste Juízo, pois não haverá pagamento aqui e tampouco seguimento em caso de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial.
Destarte, uma vez que o crédito exequendo se submete aos efeitos da recuperação judicial, compete ao credor habilitá-lo perante o juízo competente, nos termos do que dispõe o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Outrossim, cumpre ressaltar que a homologação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores, razão pela qual não se justifica a simples suspensão do feito, mas sim a sua extinção, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Importante também destacar que o Enunciado 51 do FONAJE estabelece unicamente a obrigação dos Juizados Especiais em prosseguir com o processo na fase de conhecimento, para fins de constituição do título executivo judicial, não sendo cabível a execução individual contra empresa em recuperação: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. 1) No que se refere ao valor bloqueado via SISBAJUD, sob ID 149699031, verifica-se que o referido montante já se encontra transferido para conta judicial vinculada a este Juízo.
Assim, intime-se a empresa executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade para que o valor seja devidamente liberado em prol da executada. 2) Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, contendo as seguintes informações: Nome da exequente, data de distribuição da ação, data da sentença condenatória e de seu trânsito em julgado; Valor do débito fixado na sentença condenatória, com detalhamento dos acessórios (correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios, multas); Nome do advogado da exequente e respectivo endereço para intimação.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar a certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 13:48
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:07
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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07/10/2023 11:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2023 12:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 00:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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