TJRN - 0000175-41.2010.8.20.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:31
Decorrido prazo de WILCIA DUTRA SIMPLICIO em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:31
Decorrido prazo de REBECA RAMOS DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de REBECA RAMOS DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:16
Juntada de despacho
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000175-41.2010.8.20.0121 Polo ativo DAMIAO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): REBECA RAMOS DE ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, WILCIA DUTRA SIMPLICIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000175-41.2010.8.20.0121 APELANTE: DAMIAO FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: Banco do Brasil S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE SAQUES EVENTUALMENTE INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA.
FATOS QUE OCORREM NO ANO DE 1988.
JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELO AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO “ACTIO NATA”.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO DE PERDA DA PRETENSÃO QUE SE SUBMETE AO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO “ACTIO NATA” EM RAZÃO DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL EM QUE O DEMANDANTE SE MANTEVE INERTE.
CONFERÊNCIA DOS EXTRATOS QUE SE DÁ MEDIANTE SIMPLES ACESSO DO CORRENTISTA.
AÇÃO AJUIZADA DEPOIS 21 ANOS DOS SAQUES RECLAMADOS.
INEXISTÊNCIA DE FATORES QUE IMPEDIAM A PARTE AUTORA DE REALIZAR SIMPLES CONSULTA DE SEU EXTRATO BANCÁRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais por si ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, extinguiu o feito com resolução do mérito, em face da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, em face do princípio do actio nata, porquanto o prazo prescricional começa a correr a partir do ato ou fato que viola o direito, ou seja, a partir do nascimento da pretensão, o autor apenas teve ciência de que seu dinheiro não estava mais em sua poupança no ano em que demandou por seus direitos.
No mérito, defende que a ré desatendeu ao ônus probatório de demonstrar suficientemente os comprovantes de saques assinados, com isso fez, naturalmente sobre si recaírem as consequências da não demonstração.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que não haja o reconhecimento da prescrição do direito de ação, uma vez que as datas/documentos usados como marco inicial para a contagem prescricional foram anexados de forma arbitraria e, no mérito, para que o apelado seja condenado a ressarcir os valores nos termos da inicial bem como a aplicação punitiva de caráter pedagógico, a título de danos morais e materiais por suas ações e omissões, a serem arbitrados pelo nobre julgador Nas contrarrazões, o apelado pleiteia o conhecimento e desprovimento do apelo autoral.
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Pública. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o viés recursal na análise da ocorrência da prescrição da pretensão autoral no tocante à pretensa responsabilidade do Banco do Brasil S/A em razão de supostos saques indevidos na conta poupança do recorrente, realizados no ano de 1988.
A regra da legislação substantiva civil no tocante aos prazos prescricionais, notadamente no que se refere ao termo inicial da fluência do prazo é a data em que houve o evento danoso, até mesmo porque é a partir deste momento, em tese, que surge para o titular o direito à pretensão em face do causador do dano.
Interpretando tal regra, a jurisprudência pátria construiu ao longo do tempo a ideia de que, em determinadas situações, a vítima do evento apenas seria capaz de conhecer o dano sofrido em momento futuro, motivo pelo qual foi desenvolvida pelos tribunais superiores a teoria da “actio nata”.
Com base na boa-fé objetiva, na visão jurisprudencial seria muito mais justo e adequado que o termo inicial do prazo prescricional, em eventuais hipóteses de dificuldade da vítima em reconhecer o dano imediatamente, iniciasse apenas no momento futuro em que pudesse ser conhecido, sob pena de se ter a fluência integral do prazo prescricional sem que a vítima tivesse conhecimento do dano.
Ocorre que, no caso em epígrafe, mesmo se utilizada a ideia do “actio nata”, não há como albergar a tese de que não teria havido prescrição da pretensão autoral.
Explico.
O Código Civil dispõe acerca do regime de transição dos prazos prescricionais em relação à eventos civis que ocorreram antes da entrada em vigor da novel legislação material civil, senão vejamos: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
No caso concreto, verifico que os supostos saques indevidos ocorreram em novembro de 1988, motivo pelo qual, ultrapassados mais da metade do prazo prescricional ainda no âmbito do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo desta legislação, motivo pelo qual entendo que é aplicável ao caso o prazo prescricional de 20 anos.
Pois bem.
Volvendo os autos, merece relativização a aplicação do princípio “actio nata” na hipótese vertente.
Isso porque, os fatos ocorreram no ano de 1988, e a parte autora apenas ingressou com a demanda no ano de 2009, 21 anos depois do evento danoso.
Nesse ínterim, não há como sustentar a ideia de que o recorrente apenas tomou conhecimento do dano pouco antes de ingressar com a demanda, notadamente levando-se em consideração que se trata de saques indevidos em conta poupança cotidianamente utilizada pelo correntista.
Isso porque os fatos seriam revelados mediante simples consulta, pelo autor, do extrato de sua poupança, que se encontra disponível diariamente e de fácil acesso, sendo que a tese autoral é a de que teria passado mais de 21 anos sem consultar a sua poupança, o que não encontra razoabilidade.
Assim sendo, não há nenhuma comprovação de dificuldade de acesso do autor à conferência dos extratos.
Logo, considerando que os saques se deram no ano de 1988 e o postulante passou mais de 21 anos para ajuizar a demanda, associado ao fato de que o acesso à poupança de sua própria conta é uma pratica cotidiana e de simples acesso pelo correntista, entendo razoável reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
19/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:08
Decorrido prazo de WILCIA DUTRA SIMPLICIO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:06
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/02/2023 23:59.
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06/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:00
Declarada decadência ou prescrição
-
23/08/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 08:37
Digitalizado PJE
-
17/06/2022 08:36
Recebidos os autos
-
08/03/2022 02:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/03/2022 01:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/12/2021 11:24
Concluso para sentença
-
13/12/2021 11:18
Petição
-
25/11/2021 02:11
Petição
-
25/11/2021 02:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/11/2021 08:11
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2021 10:50
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2021 10:23
Mero expediente
-
20/10/2021 04:53
Concluso para despacho
-
20/10/2021 04:31
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2021 09:29
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2021 11:27
Publicação
-
28/09/2021 08:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/09/2021 02:12
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2021 02:08
Mero expediente
-
05/08/2021 10:55
Concluso para despacho
-
05/08/2021 10:54
Petição
-
05/08/2021 09:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2021 02:06
Petição
-
02/08/2021 02:02
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2021 01:56
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2021 09:57
Juntada de mandado
-
27/05/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 04:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2021 12:26
Mero expediente
-
30/03/2021 03:26
Concluso para despacho
-
30/03/2021 03:23
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2020 09:01
Expedição de carta de intimação
-
26/11/2020 08:53
Expedição de carta de intimação
-
10/07/2020 12:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/07/2020 06:36
Mero expediente
-
08/05/2019 08:40
Concluso para despacho
-
07/05/2019 10:03
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 01:49
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2018 12:10
Remessa
-
16/02/2018 12:10
Recebimento
-
16/02/2018 10:38
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2018 07:31
Mero expediente
-
09/11/2017 03:54
Concluso para despacho
-
09/11/2017 03:33
Recebimento
-
09/11/2017 03:33
Recebimento
-
06/11/2017 12:57
Redistribuição por direcionamento
-
19/06/2017 10:49
Concluso para sentença
-
19/06/2017 09:01
Petição
-
19/06/2017 08:49
Recebimento
-
15/06/2016 12:07
Concluso para sentença
-
15/06/2016 11:06
Petição
-
15/06/2016 08:59
Protocolo de Petição
-
31/05/2016 08:18
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2016 08:53
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2016 11:16
Republicação
-
27/04/2016 07:04
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2016 11:27
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2016 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2016 07:51
Petição
-
06/04/2016 07:50
Petição
-
18/02/2016 09:46
Protocolo de Petição
-
15/02/2016 11:32
Recebimento
-
10/12/2015 09:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2015 10:27
Petição
-
20/10/2015 06:47
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2015 12:09
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2015 11:39
Recebimento
-
07/07/2015 12:42
Mero expediente
-
22/05/2015 11:20
Concluso para despacho
-
22/05/2015 10:49
Petição
-
22/05/2015 10:36
Petição
-
29/04/2015 11:58
Recebimento
-
06/03/2015 12:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/03/2015 12:30
Recebimento
-
06/11/2014 12:58
Concluso para despacho
-
06/11/2014 12:54
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2014 03:58
Recebimento
-
20/10/2014 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2014 08:31
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2014 12:37
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2014 01:15
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2014 01:20
Recebimento
-
02/09/2014 02:54
Despacho Proferido em Correição
-
31/07/2014 08:06
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2014 11:52
Concluso para despacho
-
14/07/2014 11:46
Juntada de AR
-
25/06/2014 11:13
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2014 04:59
Expedição de ofício
-
05/06/2014 01:45
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2014 03:20
Mero expediente
-
04/06/2014 03:16
Petição
-
04/06/2014 03:16
Recebimento
-
16/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/07/2013 12:00
Protocolo de Petição
-
16/07/2013 12:00
Petição
-
03/09/2012 12:00
Recebimento
-
03/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
31/08/2012 12:00
Petição
-
21/08/2012 12:00
Protocolo de Petição
-
21/08/2012 12:00
Petição
-
03/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2012 12:00
Publicação
-
02/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
02/08/2012 12:00
Recebimento
-
02/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2012 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
18/07/2012 12:00
Concluso para sentença
-
18/07/2012 12:00
Recebimento
-
17/07/2012 12:00
Concluso para decisão
-
27/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2012 12:00
Publicação
-
25/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/06/2012 12:00
Ato ordinatório
-
21/06/2012 12:00
Audiência
-
09/08/2011 12:00
Recebimento
-
27/07/2011 12:00
Mero expediente
-
11/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/02/2011 12:00
Concluso para despacho
-
24/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
22/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
22/10/2010 12:00
Decurso de Prazo
-
22/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2010 12:00
Petição
-
27/09/2010 12:00
Protocolo de Petição
-
15/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
05/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
05/07/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
05/07/2010 12:00
Ato ordinatório
-
02/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
02/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
30/06/2010 12:00
Juntada de AR
-
30/06/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/05/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
18/05/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
29/04/2010 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
29/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
09/04/2010 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
07/04/2010 12:00
Aguardando Outros
-
30/03/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
19/03/2010 12:00
Expedir Mandados
-
19/03/2010 12:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação
-
02/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2010 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2010
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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