TJRN - 0812496-47.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812496-47.2023.8.20.5124 Polo ativo JEAN PAUL TORRES DA SILVA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0812496-47.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: JEAN PAUL TORRES DA SILVA ADVOGADO: DR.
JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: DR.
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
NÃO CABIMENTO.
VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por JEAN PAUL TORRES DA SILVA contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (Id.
N.º 28005291), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal contém omissões, contradições ao manter a sentença de improcedência sem a devida análise de pontos relevantes.
Sustentou que não há prova efetiva da contratação, uma vez que a parte ré apenas apresentou telas sistêmicas e extratos bancários, sem um contrato assinado, o que comprometeria a validade da cobrança.
Alegou que impugnou todas as provas unilaterais apresentadas pelo réu e que, diante da inexistência de uma relação jurídica válida, a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito foi indevida. 3.
Por fim, requer o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação da parte ré por falha na prestação do serviço, o afastamento da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 54 do STJ. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante, para fins de atribuição de efeito infringente, o reconhecimento de suposta omissão/contradição no acórdão embargado. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10.
Menciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. 13.
Ao apreciar o recurso inominado interposto, o acórdão guerreado manteve incólume a sentença de 1º grau proferida, indicando expressamente na ementa os fundamentos predominantes da sentença em razão dos quais a argumentação recursal não procedia. 14.
Além disso, a alegação de ausência de contrato assinado e de inversão do ônus da prova não configura omissão ou contradição no julgado, pois são pontos que já foram analisados e decididos.
Da mesma forma, a insurgência contra a condenação por litigância de má-fé é uma mera irresignação do embargante com a decisão, sem apontar vícios que justifiquem a reanálise. 15.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. 16. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812496-47.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
22/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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