TJRN - 0800109-43.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800109-43.2022.8.20.5121 Exequente: MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS Executado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Despacho Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença ou classe equivalente.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Conste do mandado de intimação que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposição do art. 525 do Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da execução.
E, não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nos termos dos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se o bloqueio, transferência e penhora de dinheiro, porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD.
Bloqueados e transferidos os valores, intime-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem impugnação, expeçam-se alvarás distintos, um em favor da parte exequente (condenação) e outro em favor do(s) seu(s) causídico(s) (honorários advocatícios), caso este(s) último(s) tenha(m) atuado(s) na fase de conhecimento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800109-43.2022.8.20.5121 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de empréstimos consignados, condenou o banco à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existência ou não dos empréstimos, forma de restituição dos descontos, configuração do dano moral e seu quantitativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Invertido o ônus da prova, e alegado pela parte autora a fraude contratual, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência das pactuações. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário permitem a restituição dobrada do indébito e são capazes de caracterizar o dano moral. 5.
A indenização extrapatrimonial foi fixada em patamar razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrente de empréstimos cuja existência não foi comprovada, é bastante para possibilitar a restituição dobrada do indébito e caracterizar o dano moral, que deve ser fixado em quantitativo razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Súmula 479.
TJRN: AC 2018.002984-7, Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em votação com quórum ampliado, por maioria, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento às apelações, vencidos o Desembargador Ibanez Monteiro e o Juiz convocado Luiz Alberto Filho, que votaram pelo provimento do recurso do banco e consideraram prejudicado o da autora.
Apelações interpostas por Maria de Lourdes de Medeiros, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes em relação aos contratos 581346523, 599563179 e 623160514, condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da parte autora e a pagar indenização reparatória dos danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O banco alegou que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento do depoimento pessoal da autora, o que impediu a completa elucidação dos fatos relacionados à contratação dos empréstimos consignados.
Acrescentou que a sentença foi genérica, sem enfrentar de forma adequada as provas trazidas pelo banco, incluindo documentos e extratos bancários que indicavam a regularidade das contratações.
Argumentou que os valores relativos aos empréstimos foram creditados e que não houve devolução, a indicar a aceitação tácita dos contratos e sua convalidação.
Argumentou que a autora não mitigou os próprios prejuízos, pois não devolveu os valores creditados e manteve-se inerte até o início dos descontos.
Contestou a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, sustentando que não houve má-fé, ilícito ou prova de prejuízo que justificasse tais indenizações, mencionando que a devolução dos valores em dobro seria indevida.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do apelo e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A consumidora afirmou que o patamar indenizatório fixado é ínfimo e que merece ser majorado em vista das peculiaridades do caso concreto.
Requereu o provimento do recurso para aumentar o valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a impertinência da majoração da indenização reparatória e pugnou pelo desprovimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RÉU: O banco suscitou a nulidade da sentença sob dois pontos de vista, o cerceamento do direito à produção de prova e a falta de enfrentamento dos argumentos na fundamentação da sentença.
No primeiro ponto, embora afirmado que o indeferimento do depoimento da parte autora teria sido prejudicial à solução da lide, em verdade observa-se que o juiz da causa apenas indeferiu prova considerada desnecessária ou inútil. É tanto que a regra inscrita no art. 443 do CPC impõe o indeferimento da inquirição de testemunhas quando postulada para se manifestar sobre fatos já provados por documentos ou que somente possam ser esclarecidos por prova técnica.
Sobre os fundamentos lançados em sentença, o magistrado apreciou todos os principais pontos suscitados pelas partes, aqueles que poderiam, em tese, infirmar os fundamentos que subsidiam a decisão judicial.
Por isso, não há que se falar em nulidade, daí rejeito a prefacial. - MÉRITO: Busca a instituição financeira, sem razão, a reforma da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimos nºs. 581346523, 599563179 e 623160514 e a condenou à indenização por danos material (restituição dobrada do indébito) e moral (R$ 3.000,00).
Com efeito, considerada a tese autoral de não celebração das pactuações, na contestação o banco juntou os respectivos instrumentos contratuais (Id’s 25449858, 25449860 e 25449861), havendo a parte autora, no entanto, replicado (Id 25450424) no sentido de que são produto de fraude.
Não bastassem essas circunstâncias, em seguida o Magistrado prolatou decisão saneadora (Id 25450426) invertendo o ônus da prova e impondo ao réu o dever de demonstrar a existência das avenças, que se limitou a solicitar expedição de ofício ao Banco do Brasil e o depoimento da demandante, nada requerendo quanto à produção de prova pericial grafotécnica, mesmo diante da tese autoral de fraude, que, obviamente, perpassa pela negativa de assinatura.
Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Portanto, considerando a inversão do ônus da prova e o fato de que a instituição demandada não cumpriu com o seu dever de demonstrar natural formalização das pactuações (art. 373, §1º, do CPC), devem elas ser consideradas produtos de fraude, restando imperiosa, com isso, a incidência do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do Enunciado Sumular nº 479 da CORTE SUPERIOR, que transcrevo, respectivamente: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pois bem, os descontos indevidos, no meu entendimento, são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, notadamente porque a conduta do banco não configura engano passível de justificativa plausível, pois insistiu na tese da legalidade dos contratos mesmo podendo ter solicitado a perícia grafotécnica, mas também para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o abalo emocional provocado na vítima, notadamente por se tratar de idosa com 78 (setenta e oito) anos cujo benefício previdenciário mensal é de apenas 1 (um) salário-mínimo.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELADO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DEMANDADO.
RÉU QUE FIGURA COMO CREDOR DE EMPRÉSTIMO NO EXTRATO DO INSS DA AUTORA.
CESSÃO DA CARTEIRA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE DEVE SER ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC 2018.002984-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019 - destaquei) EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA "FALSÁRIO".
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ESTREITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (AC 2018.004935-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª C.
Cív., j. 02/04/2019 – sublinhado inserido) Com relação ao quantitativo indenizatório extrapatrimonial, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) é razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, daí concluo inviável a acolhimento da pretensão autoral de majoração.
Diante do exposto, nego provimento a ambas as apelações.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Redatora p/ o acórdão VOTO VENCIDO A parte apelante suscitou a nulidade da sentença sob dois pontos de vista, o cerceamento do direito à produção de prova e a falta de falta de enfrentamento dos argumentos na fundamentação da sentença.
No primeiro ponto, o banco apelante afirmou que o indeferimento ao depoimento da parte autora teria sido prejudicial à solução da lide, quando, em verdade, observa-se que o juiz da causa apenas indeferiu prova considerada desnecessária ou inútil. É tanto que a regra inscrita no art. 443 do CPC impõe o indeferimento da inquirição de testemunhas quando postulada para manifestar-se sobre fatos já provados por documentos ou que somente possam ser esclarecidos por prova técnica.
Sobre os fundamentos lançados em sentença, o magistrado apreciou todos os principais pontos suscitados pelas partes, aqueles que poderiam, em tese, infirmar as ilações que subsidiam a decisão judicial.
Por isso, não há que se falar em nulidade, de modo que tais impugnações devem ser indeferidas.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte recorrente.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Muito embora a parte demandante insista em não reconhecer a contratação dos empréstimos, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: os instrumentos contratuais firmados com a instituição financeira demandada, acompanhados de seus documentos pessoais, ainda que a consumidora sustente vício formal na constituição do instrumento contratual.
Além disso, a instituição financeira juntou o comprovante de transferência dos créditos em proveito da parte autora e os contratos foram de refinanciamento bancário, os valores disponibilizaram não apenas foram depositados em conta bancária, mas também serviram para quitação de outras dívidas feitas pela consumidora.
Ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas nada versou acerca do recebimento dos valores tomados e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso. É nítido que a parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado período importante (superior a 2 anos) pagando as parcelas referentes aos referidos empréstimos para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) A negativa geral do contrato deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo.
Então, a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o dever de provar a regularidade do contrato (art. 373, inciso II do CPC), demonstrando as contratações, sem qualquer vício que torne possível desconstituí-las.
Assim, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
A sentença deve ser reformada.
O recurso da consumidora que visava à reparação de danos morais deve ser considerado prejudicado, em vista do acolhimento do apelo do banco e julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco para julgar improcedentes os pedidos e por considerar prejudicado o apelo da consumidora.
Provido o recurso, o ônus da sucumbência deve ser invertido, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor da causa.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 15 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800109-43.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800109-43.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
18/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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