TJRN - 0802062-98.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802062-98.2024.8.20.5112 Polo ativo POSTO CIDADE II LTDA e outros Advogado(s): MARIO WILLS MOREIRA MARINHO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, MARIO WILLS MOREIRA MARINHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE ARRENDATÁRIA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDADA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. 2.1.
DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM POSTO DE GASOLINA OCASIONANDO AVARIAS EM EQUIPAMENTO DE UNIDADE COMERCIAL E A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS.
CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA IDENTIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
PROVA DE PREJUÍZOS FINANCEIROS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO EMERGENTE COMPROVADO.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ACOSTADA AOS AUTOS.
LUCROS CESSANTES.
JUNTADA DE RELATÓRIOS DE VENDAS DIÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PERDA DO RENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS. 2.2.
ABALO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
PREJUÍZO À IMAGEM DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PERANTE OS CLIENTES NÃO DEMONSTRADO. 2.3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 2.3.1. ÍNDICES A SEREM APLICADOS NOS TERMOS DISPOSTOS NO ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ARTIGO 406, §1º, DO CC, OBSERVANDO A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14905/2024.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos Recursos para dar parcial provimento ao Apelo da parte Ré e negar provimento à Apelação Cível da parte Autora, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE e pela F BATISTA DE ARAUJO JUNIOR EPP em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais nº 0802062-98.2024.8.20.5112, assim decidiu: (...) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes) no valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido no tocante ao dano moral.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 2/3 arcados pela parte ré e 1/3 pela parte autora.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (id 29808851) Nas suas razões recursais, a parte Ré, COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, alega, em síntese, que: a) “O presente recurso decorre da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, ajuizada por F BATISTA DE ARAÚJO JUNIOR em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, sob o argumento de que uma suposta pane elétrica, ocorrida na madrugada do dia 22 de janeiro de 2024, teria causado a queima das fontes das bombas de combustível de seu posto de gasolina, localizado na Avenida Moésio Holanda, nº 757, Bairro Bacurau 1, Apodi/RN.
Alega o autor que o incidente impossibilitou o funcionamento do estabelecimento por 48 horas, resultando em prejuízos financeiros, consistentes em danos emergentes (R$ 3.050,00), lucros cessantes (R$ 4.400,00) e danos morais.”; b) “Citada, a COSERN apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que este não é titular do contrato de fornecimento de energia, além de sustentar, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que não houve oscilação de tensão na data mencionada, conforme registros internos auditados pela ANEEL.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e condenando-a ao pagamento dos valores pleiteados a título de danos materiais emergentes, lucros cessantes e indenização por danos morais.”; c) “Conforme consta nos autos, o contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora está registrado em nome de Maria Lucizete de S.
M.
G., e não do autor, F Batista de Araújo Junior, que apenas explora comercialmente o posto de gasolina mediante contrato de arrendamento dos equipamentos de geração de energia solar utilizados no posto pela autora (ID 127130530), os quais estão em nome da arrendante Maria Lucizete de S.M.G. *82.***.*48-81.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, dispõe que ‘para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade’.
Já o artigo 18 do mesmo diploma estabelece que ‘ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’.
Assim, a parte autora carece de legitimidade ativa para figurar na presente demanda, pois não detém relação jurídica direta com a concessionária de energia.”; d) “No presente caso, embora o autor afirme ser administrador do estabelecimento comercial, não há qualquer prova de que possua legitimidade para pleitear indenização decorrente da relação de consumo existente entre a titular do contrato e a COSERN.”; e) “Ademais, o contrato de fornecimento de energia vincula o titular do cadastro na concessionária, sendo este o único legitimado para postular direitos relacionados à prestação do serviço.
O mero uso do imóvel por terceiros não transfere automaticamente a titularidade da relação jurídica com a concessionária.”; f) “(...) não há que se falar em relação consumerista entre a COSERN e o autor, uma vez que ele não figura como destinatário final do serviço, mas apenas como usufrutuário indireto de um contrato firmado por terceiro.
Ainda que se cogitasse a existência de relação de consumo – o que se admite apenas para fins argumentativos –, a atividade desempenhada pela COSERN como concessionária de serviço público essencial não se submete integralmente ao CDC, mas sim ao regime jurídico próprio da prestação de serviço público regulado pela ANEEL.”; g) “Nos casos de suposta falha no fornecimento de energia elétrica, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada indiscriminadamente, pois a distribuição da carga probatória deve respeitar a lógica dos fatos e a capacidade de produção da prova por cada uma das partes.
A decisão recorrida violou a lógica processual ao dispensar o autor da comprovação efetiva do nexo causal entre a suposta oscilação elétrica e os danos alegados, transferindo à COSERN um ônus probatório indevido.”; h) “A concessionária demonstrou, por meio de registros internos auditados pela ANEEL, que não houve qualquer perturbação elétrica ou oscilação de tensão na rede de distribuição da unidade consumidora na data informada na petição inicial.
Ou seja, não há qualquer ocorrência registrada que possa ter causado o alegado dano aos equipamentos do estabelecimento do autor.”; i) “O montante de R$ 3.050,00, arbitrado a título de danos emergentes, foi baseado apenas em notas fiscais e orçamentos apresentados pelo próprio autor, sem que houvesse qualquer perícia técnica independente para verificar se os equipamentos realmente foram danificados por uma suposta oscilação elétrica.”; j) “Noutro passo, a condenação ao pagamento de R$ 4.400,00 a título de lucros cessantes também se sustenta em premissas frágeis e meramente especulativas, uma vez que a suposta paralisação do posto por 48 horas não foi comprovada, sendo um período excessivo para o simples reparo das fontes de energia das bombas de combustível.”; k) “Diante disso, pugna que a decisão seja reformada para que, em eventual condenação da apelante, seja observada a aplicação da taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária, ambos a contar da citação.”.
Pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para declarar a ilegitimidade ativa ad causam do Autor, tendo em vista que ele não figura como titular do contrato; assim não entendendo, afastar a aplicação do CDC, julgar improcedente a pretensão autoral ou que “seja afastada ou reduzida substancialmente a condenação por danos emergentes, considerando que não há prova idônea da suposta avaria, sendo irrazoável a tese de que a troca de uma fonte elétrica tenha demandado 48 horas de paralisação do posto de combustível.
Seja, ainda, afastada a condenação por lucros cessantes, uma vez que não há comprovação efetiva do prejuízo alegado, sendo a estimativa do autor meramente especulativa e sem suporte contábil concreto.” (Pág.
Total – 152).
Em sede de contrarrazões, a parte Autora pede o desprovimento do Apelo.
Nas razões da Apelação Cível, a parte Autora argumenta, em suma, que: a) “Apesar de perfeitamente evidenciado o direito do recorrente, e confirmado pelo MM juiz, o presente recurso visa unicamente a necessária fixação da indenização por danos morais, uma vez que, presentes todos os requisitos causadores do dano.”; b) “Portanto, considerando que o Réu ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Autor o expondo ao ridículo, devida a indenização por danos morais, especialmente pelas peculiaridades do caso concreto, conforme precedentes do próprio tribunal”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para condenar a parte Apelada a lhe reparar por Danos Morais.
A parte Ré não apresenta contrarrazões ao Apelo.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, verificado o relacionamento dos temas nelas tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
A COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE e a F BATISTA DE ARAUJO JUNIOR EPP buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais nº 0802062-98.2024.8.20.5112, julgou, parcialmente, procedente o pedido autoral para condenar a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes) no valor de R$ 3.050,00, incidindo a correção monetária pelo índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 4.400,00 com a correção monetária pelo índice INPC, a partir do efetivo prejuízo e de juros de 1% ao mês, a partir da citação e, julgamento improcedente o pedido de reparar por dano moral, condenou ambas as Partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 2/3 arcados pela parte Ré e 1/3 pela parte Autora. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA PARTE RÉ Alega a parte Demandada que a parte Autora não tem legítima para propor a presente Demanda, pois não é a titular do contrato sub judice.
A objeção não merece guarida.
Como é cediço, para que a parte Autora alcance a prestação jurisdicional invocada, mister que a lide esteja deduzida com observância de requisitos básicos, sem os quais o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses.
A lei processual civil estabelece no seu artigo 17 que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre a questão, leciona José Frederico Marques que: A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid.
A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirmar prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação. (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 3ª ed. rev Forense, Rio de Janeiro, 1966, p. 41.).
Como se denota, necessário, portanto, que seja demonstrada, de forma incontroversa, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a relação jurídica litigiosa deve ser travada entre o possível titular da pretensão de direito material deduzida e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos da uma sentença.
Tais premissas apontam, in casu, para a legitimidade ativa da parte Autora para reclamar os direitos indenizatórios, visto que o contrato de arrendamento (Pág.
Total – 13/15), confirma a sua condição de Arrendatário dos equipamentos de geração de energia solar que utiliza no posto para o consumo de energia, sendo assim, o destinatário final dos serviços prestados pela COSERN.
Logo, identificada a pertinência subjetiva na Ação entre a parte Autora e o direito que reclama, não há que se falar na alegada ilegitimidade ativa ad causam.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL DESTINADO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS ENTRE 05/2019 ATÉ 10/2023.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PARTE QUE DEMONSTROU HAVER SUPORTADO O ENCARGO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Apesar das razões recursais, verifica-se que, quanto ao “mérito”, elas constituem inovação recursal, pois o tema não foi suscitado em momento oportuno (contestação), motivo pelo qual os fundamentos apresentados não devem ser considerados.
E, de igual maneira, a legitimidade ativa e demais fundamentos da sentença (v.g .: inscrição no CAD-PRO do autor) e deste voto quanto à legitimidade ativa, são suficientes para afastar a tese do mérito do recurso inominado. 2.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto com relação às demais alegações, cujas razões passo a analisar. 3.
De plano, rejeito a tese de ilegitimidade ativa do autor.
Da análise dos documentos apresentados, notadamente o contrato de arrendamento (movs. 1.6 e 1 .7 dos autos principais) e o recibo de pagamento da fatura da Copel (mov. 27.1 dos autos principais), ficou demonstrado que, embora a titularidade da unidade consumidora esteja no nome do genitor, a área destinada ao exercício das atividades agropecuárias é utilizada pelo filho (autor), na condição de arrendatário.
Nesse sentido, pela próxima relação de parentesco e demonstrado que o terreno, à época dos fatos, era utilizado pelo recorrido, enquadra-se este na qualidade de consumidor por equiparação, o que justifica sua manutenção no polo ativo da demanda e sua legitimidade para a restituição do encargo tributário suportado. 4.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR, 00000696520248160100 Jaguariaíva, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/04/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/04/2025) grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL FALTA DE ENERGIA DURANTE 05 DIAS.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO.
OROCÓ.
PROJETO DE IRRIGAÇÃO BRÍGIDA.
CELPE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RETIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1.
Detêm os locatários a legitimidade ativa para pleitear a indenização, posto que comprovada a ocupação da unidade consumidora a título de locação, e serem os usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica, que experimentaram os prejuízos derivados da falha do serviço, ainda que conste o nome de terceira pessoa na fatura mensal. 2.
No presente caso, restou incontroverso ter havido indevida suspensão de energia elétrica durante 05 (cinco) dias na residência dos autores, ensejadora de indenização por danos morais. 3.
Em que pese à relevância da questão e o grande número de ações idênticas, tem-se que o valor de R$500,00 (quinhentos reais) foge em demasia ao padrão utilizado por esta Corte em casos análogos, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender as peculiaridades do caso concreto e por respeitar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Outrossim, por se tratar de indenização por danos morais oriunda de relação contratual retifica-se a incidência de juros de mora fixados na sentença para o percentual de 1% ao mês a partir da citação (CPC - art. 219 e CC - art. 405). 5.
Considerando a duração do feito, a participação do patrono na demanda e a complexidade na causa é razoável o percentual de 15% sobre o valor da condenação, estabelecida pelo magistrado a título de honorários. 6.
Recurso Parcialmente Provido. (Apelação 497089-40000492-62.2016.8.17.1010, Rel.
Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019, DJe 08/07/2019) Esses são os fundamentos pelos quais deve a objeção em debate ser rejeitada.
Tecidas tais premissas, impende o exame do mérito recursal propriamente dito. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO De início, vale destacar que o caso em vertente deve ser analisado à luz da Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, enquadrando-se a parte Autora no conceito estampado no caput do art. 2º, pois sendo Arrendatário dos equipamentos de geração de energia solar que utiliza na unidade consumidora, onde funciona um posto, revela-se o destinatário final dos serviços prestados pela COSERN,
por outro lado, a COSERN, como fornecedora/prestadora de serviço.
Na hipótese, em sendo provado que a parte Autora sofreu danos e que estes foram ocasionados por conduta da concessionária de serviço público, deve aquela ser ressarcida.
Acrescente-se que, a responsabilidade pública está prevista no artigo 37 § 6º da Constituição Federal, o qual disciplina que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 3.
No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço.
A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017) Desse modo, a responsabilidade civil objetiva implica na inversão do ônus probatório, porquanto a vítima deve apenas comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este a conduta da ré que nele resultou, sendo ônus da prestadora dos serviços públicos comprovar alguma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Compulsando os autos, afere-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação buscando a indenização por danos materiais, o ressarcimento por lucros cessantes, e a reparação por danos morais, narrando fatos, cujos trechos pertinentes à compreensão da lide passo a transcrever: (...) A empresa Requerente, trata-se de um Posto de Gasolina “Posto Cidade 2”, localizado à Avenida Moésio Holanda, 757, Bairro Bacurau 1, Apodi/RN, e pela sua localização geográfica, o posto atende diversas áreas rurais, haja vista está no trecho de acesso a cidade, bem como está localizado no bairro mais populoso da cidade.
Ocorre que, na madrugada do dia 22 de janeiro de 2024, um dos transformadores de energia da companhia Ré sofreu uma pane elétrica, ocasionando uma sobrecarga de corrente, e vindo a queimar as fontes das 4 bombas de combustível do Requerente, laudo pericial em anexo, tornando o posto inoperante por 48hrs, de imediato o Requerente procurou técnicos para efetuar o reparo, contudo, o conserto durou dois dias, e assim ficou suspenso todo o funcionamento do estabelecimento durante o período.
Necessário destacar que, durante as 48hrs em que o estabelecimento ficou inoperante, o Requerente sofreu diversos transtornos, uma vez que, deixou de cumprir com suas obrigações de vendas de combustíveis para a população e para as empresas parceiras.
Cumpre salientar que, o Requerente é legitimo para figurar o polo ativo da presente demanda, uma vez que possui um contrato de arrendamento de energia (em anexo), sendo, portanto, legitimo usuário da unidade consumidora.
Buscando sanar os danos causados, o Requerente dirigiu-se a sede da companhia na cidade de Apodi/RN, contudo, foi informado pela funcionária acerca do desconhecimento da política da companhia Ré sobre reparação de danos.
Assim, irresignado e por ter sofrido tal prejuízo, o Requerente recorre ao judiciário para ter sua reparação efetivada, bem como, uma indenização por todos os prejuízos desencadeados pela má prestação de serviços da Requerida. (Pág.
Total – 1/2).
A COSERN, em sua defesa, alega que não foi registrada alteração na rede elétrica que causasse sobrecarga de energia capaz de danificar os equipamentos da parte Autora, acrescentando que tal fato pode decorrer em face de perturbações no sistema elétrico interno da unidade consumidora, ressaltando, ainda, que não há prova de prejuízos para as indenizações reclamadas.
A parte Autora na exordial junta notas fiscais de consertos dos equipamentos, relatórios de vendas e declarações de vizinhos afirmando a ocorrência de queda do fornecimento de energia no dia 22/01/2024, elementos que corroboram as circunstâncias narradas.
Por sua vez, a COSERN não instruiu os autos com provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, a fim de elidir a sua responsabilidade pelos danos comprovados nos autos, visto que poderia realizar perícia no sistema interno da parte Autora a elidir a ocorrência do evento no sistema externo de sua responsabilidade, como também, poderia buscar demonstrar a ilegitimidade dos elementos probatórios que instruem a exordial.
Portanto, os danos materiais, consistentes em prejuízos financeiros, suportados pelo Consumidor e, devidamente, provados nos autos devem ser reparados pela parte Ré que, na condição de Concessionária de serviço público, possui o dever de zelar pelo fornecimento de energia elétrica de forma eficiente, envidando esforços para evitar as falhas no seu sistema e, assim, evitar transtornos aos seus usuários, o que não ocorreu no presente caso.
Por sua vez, em relação à pretensão de reparação por danos morais, faz-se necessário ponderar que para ser reparada por danos morais, sendo a parte Autora pessoa jurídica deve demonstrar o efetivo prejuízo que suportou com a conduta da Ré, como por exemplo, ofensa a sua reputação no exercício da sua atividade, o que não ocorre no caso dos autos.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
ROMPIMENTO.
UNILATERAL.
DANOS MORAIS.
HONRA OBJETIVA.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral depende da demonstração de abalo à sua honra objetiva.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu inexistir prova de que a recorrente, com a rescisão unilateral do contrato de distribuição, sofreu abalo na sua boa fama junto aos clientes.
Rever esse entendimento para acolher a alegação de que é devido o pagamento de danos morais dependeria de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 454.848/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL - MULTA POR RESILIÇÃO ANTECIPADA - CLÁUSULA DE FIDELIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA EXTENSÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA -POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para se aplicar o CDC em contratos celebrados por pessoas jurídicas, deve restar inegável a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora.
Hipótese em que não se vislumbra a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da empresa apelante, compradora de insumo para sua atividade empresarial. - Inexistindo prova de que houve alteração contratual para estender a cláusula de fidelidade, não há como admitir a cobrança da multa por ela prevista. - Conforme o art. 52 do Código Civil e a súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Incumbe à pessoa jurídica vitimada comprovar o dano à honra objetiva. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.450911-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) grifei Logo, não se identifica que o comportamento da parte Ré tenha gerado dano à Empresa Autora, não havendo que se falar em ofensa extrapatrimonial passível de reparação.
Por oportuno, peço vênia para adotar, em acréscimo às razões de decidir, a fundamentação exarada pelo Magistrado, quando de forma minuciosa destacou: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Das preliminares e do julgamento antecipado.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento de ambas as partes, que não pediram a produção de demais provas.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, conforme consta nos autos, há o instrumento contratual de arrendamento dos equipamentos de geração de energia solar utilizados no posto pela autora (ID 127130530), os quais estão em nome da arrendante Maria Lucizete de S.M.G. *82.***.*48-81.
Esse documento demonstra que o autor, de fato, utiliza os equipamentos e a energia elétrica por eles produzida em seu posto, realizando também o pagamento das despesas/taxas pertinentes referentes à utilização da estrutura energética da concessionária ré, configurando-se, portanto, como o destinatário final.
Ademais, mesmo que o autor não participasse diretamente da relação de consumo, estaria enquadrado como consumidor por equiparação conforme art. 17 do CDC, na condição de vítima do suposto acidente de consumo.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 – Da aplicação do CDC em relação as concessionárias de serviço público.
Passando adiante, a concessionária de serviços públicos, tal como as pessoas jurídicas de Direito Público, em decorrência do previsto no § 6º do art. 37 da CF/88, está sujeita ao mesmo regime da Administração Pública no que diz respeito à responsabilidade civil.
Se não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor, consoante exegese do disposto nos arts. 14 e 22, responsabiliza de forma objetiva os prestadores de serviços em geral, inclusive em relação às concessionárias de serviços públicos.
Logo, a concessionária responde objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, inclusive pelos acidentes ocasionados por descarga elétrica, pois assumiu contratualmente o encargo de assegurar o serviço adequado, devendo prezar pela segurança dos cidadãos, independente de serem ou não usuários do serviço.
Assim, pela teoria do risco administrativo, é vasta a jurisprudência no sentido de que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes, que, nesta condição causem danos a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88), “tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público”. (STF: ARE 931411 AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 23/02/2016).
Este entendimento vem sendo acompanhado pela 2ª Câmara Cível do E.
TJRN (Apelações Cíveis n° 2016.019761-8 e 2016.019174-0, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Apelação Cível n° 2014.023479-0, 2ª Câmara Cível Relator: Des.
Ibanez Monteiro). Às concessionárias de serviços públicos são impostos os mesmos critérios de responsabilização do ente público que substituem, nos termos do disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Sendo assim, não há como se afastar a relação consumerista existente entre a empresa concessionária e os usuários de seus serviços, uma vez que as partes presentes nesse tipo de contrato se submetem aos princípios definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, ainda que a parte autora não possua vínculo jurídico com a demandada, tem-se que no presente caso foi vítima do acidente de consumo, considerando-se, assim, consumidor por equiparação, com fundamento no art. 17 do CDC.
Assim, indubitável a aplicação do estatuto consumerista ao caso em comento, donde se conclui que a responsabilidade objetiva e solidária (art. 14 do CDC) somente pode ser afastada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º, cujo ônus da prova se inverte ope legis, ficando a cargo do fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
II.3 – Da responsabilidade civil.
No caso sub judice, a parte autora alega que, em razão de uma interrupção no fornecimento de energia elétrica, sua atividade empresarial foi prejudicada.
Segundo a autora, devido à pane elétrica em um dos transformadores da ré, peças essenciais de seu maquinário empresarial foram danificadas, o que acarretou prejuízos tanto na substituição quanto nos custos com o conserto das bombas.
Além disso, o posto teria ficado inoperante por 48 horas, em virtude da necessidade de manutenção, agravando os prejuízos.
Por sua vez, a parte ré sustenta que não há histórico de ocorrências de perturbações energéticas no período indicado pela autora.
Embora haja comprovação dos danos nos aparelhos, a ré argumenta que não foi demonstrado o nexo causal entre os danos e a suposta conduta ilícita da concessionária, e sim que eventualmente há inadequações nas instalações internas do autor.
Afirma, ainda, que a empresa não contribuiu para os prejuízos alegados, razão pela qual não haveria responsabilidade civil a ser atribuída à ré.
Das alegações descritas, destaca-se que os danos causados no equipamento indicado pela autora são incontroversos, uma vez que tais circunstâncias são corroboradas por ambas as partes.
Assim, o cerne da presente demanda consiste em saber se houve, de fato, perturbação energética no período informado pela autora e se essa eventual perturbação foi responsável por danificar os equipamentos utilizados na atividade empresarial da autora, bem como se existem danos materiais e morais à serem restituídos.
Para comprovar a perturbação energética alegada na data de 22 de janeiro de 2024, a parte autora anexou aos autos declarações assinadas por moradores e vizinhos da localidade onde se encontra a empresa (ID 127130541), evidenciando que, de fato, houve queda de tensão na rede elétrica, a qual pode ter provocado danos nos equipamentos da empresa.
Ademais, no ID 127130533, foram anexados laudos de serviços de manutenção elaborados pelo Sr.
Isaías F.
Ramos, técnico da empresa Maximus Serviços, que caracteriza cada um dos aparelhos danificados e descreve a causa dos danos.
De acordo com o profissional, todos os equipamentos analisados apresentaram danos devido a uma sobrecarga na corrente elétrica, que resultou na queima da fonte de 24v dos aparelhos.
Após a substituição das peças danificadas, os equipamentos voltaram a funcionar normalmente.
Por sua vez, a concessionária ré, ao impugnar as alegações autorais, apresenta meras alegações e “prints” do sistema interno para demonstrar a não ocorrência de perturbação elétrica no período mencionado pela autora, entretanto, tais alegações não merecem prosperar. É cediço que documentos ou imagens produzidas unilateralmente pelo sistema interno de uma instituição não têm o condão de desobrigá-la de provar os pontos impugnados pelo consumidor ou ainda comprovar as alegações do réu, já que se trata de falha na prestação do serviço, cuja inversão do ônus probatório se opera ope legis.
Assim, concluo que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ou seja, demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Além disso, a parte ré sustenta que eventuais irregularidades nas instalações internas da unidade consumidora poderiam ter causado os danos nos equipamentos do posto de combustível, argumentando que a manutenção e o uso adequado dessas instalações são de responsabilidade exclusiva da autora, enquanto a concessionária limita sua responsabilidade aos aparelhos destinados à energização do imóvel.
Entretanto, tais alegações, que se constituem em culpa exclusiva do consumidor, também não foram comprovadas pela concessionária ré, uma vez que esta não apresentou nos autos qualquer prova concreta que sustentasse suas afirmações sobre o alegado dano causado pelas instalações elétricas internas da autora.
Por outro lado, as provas carreadas nos autos comprovam de forma cabal o dano nos equipamentos do posto de combustível da autora e a ocorrência da perturbação energética mencionada por ela, razão pela qual entendo caracterizada a responsabilidade civil da concessionária ré.
Assim, restou devidamente demonstrado a falha na prestação dos serviços fornecidos pela concessionária ré, na medida que houve queda e/ou oscilação no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, não tendo ainda demonstrado a ocorrência de fortuito externo/força maior, capaz de excluir sua responsabilidade no caso dos autos.
II.4 – Dos danos materiais.
Comprovada a ocorrência da falha na prestação dos serviços da demandada e a inexistência das hipóteses excludentes da responsabilidade civil nos autos, passo à análise dos danos patrimoniais alegados pela autora.
Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos que afetam o patrimônio de alguém, podendo ser classificados, dentre outros, em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em regra, a reparação dos danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, uma vez que não cabe indenização de dano hipotético ou eventual.
Assim, em que pese a inversão do ônus da prova se operar ope legis em benefício da parte autora, a comprovação dos danos materiais recaem inteiramente sobre esta, devendo assim apresentar nos autos comprovações acerca dos danos causados pela falha nos serviços prestados pela demandada, além do nexo de causalidade.
II.4.1 – Dos danos emergentes.
Nos autos, restou demonstrado que a parte autora efetivamente arcou com os custos necessários ao reparo do maquinário utilizado no posto de combustível, conforme comprovado pelas notas fiscais anexadas.
Os documentos juntados nos IDs 127130536 e 127130538 atestam o pagamento dos valores de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes à prestação dos serviços de manutenção e à aquisição das peças indispensáveis para o conserto dos equipamentos danificados.
Diante da comprovação do nexo de causalidade entre os danos causados aos equipamentos da parte autora e a falha na prestação dos serviços pela concessionária ré, que não adotou medidas eficazes para evitar os prejuízos suportados pelo consumidor em casos de perturbações energéticas, resta configurada a obrigação de reparar os danos materiais emergentes.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores despendidos pela autora em decorrência do evento danoso.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APAGÃO/SOBRECARGA ELÉTRICA.
DANOS OCORRIDOS EM ELETRODOMÉSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820519-51.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE ACARRETOU DANOS A EQUIPAMENTO DOMÉSTICO PERTENCENTE AO DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CRFB/88, ART. 37, § 6º).
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PELO LAUDO TÉCNICO COLACIONADO.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827740-70.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) II.4.2 – Dos lucros cessantes.
Quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), o autor acosta relatórios de vendas diárias de meses anteriores, sustentando que possui margem de lucro de 20%, além de uma média de vendas diárias no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como que, com os dois dias inoperantes, deixou de vender R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), deixando de auferir R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) de lucro, motivando o pedido de restituição de tais valores em sede de lucros cessantes.
Ao analisar os relatórios anexados no ID 127130539, verifica-se que, de fato, a atividade comercial da empresa autora registra, diariamente, uma média de vendas de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
A parte ré não trouxe elementos capazes de infirmar tal documentação.
Ademais, conforme relato da autora e corroborado pelos laudos técnicos apresentados pelo profissional responsável pela manutenção do maquinário, as atividades comerciais da empresa autora ficaram paralisadas por aproximadamente 48 horas.
Considerando os relatórios de vendas dos dias anteriores e o período de inoperância do posto de combustível, é possível concluir que o autor deixou de realizar vendas no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) durante os dois dias mencionados, demonstrando o impacto financeiro decorrente da interrupção operacional.
Nesse contexto, considerando que o autor declara obter um lucro correspondente a 20% sobre cada venda realizada - margem esta que não foi impugnada nem destoa da média de mercado - , o valor apurado a título de lucros cessantes, ou seja, a quantia que deixou de lucrar em razão da paralisação, totaliza R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), montante que representa 20% do prejuízo bruto de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Assim, é medida que se impõe o acolhimento do pedido de restituição dos lucros cessantes, a título de danos materiais, considerando que restaram demonstrados nos autos tanto o nexo causal quanto a extensão dos prejuízos sofridos pela parte autora em razão da paralisação das atividades comerciais.
II.5 – Dos danos morais.
O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física ou psicológica.
Em se tratando de pessoa jurídica, embora seja possível sofrer dano moral (Súmula 227-STJ), faz-se imprescindível a demonstração da violação à honra objetiva, ao bom nome e/ou imagem da empresa em seu ramo de atuação.
Assim, não é toda situação desagradável e incômoda experimentada que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que os aborrecimentos e contratempos do cotidiano não podem ser confundidos com a violação à honra.
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, dano contido no próprio ato, em si mesmo, o qual independe da comprovação do grande abalo sofrido pela vítima, bastando a comprovação do ato danoso.
No caso em análise, observa-se que os danos materiais alegados pela parte autora decorreram de uma pane ou oscilação energética atribuída ao transformador localizado próximo ao posto de combustível.
No entanto, não há evidência de interrupção prolongada do fornecimento de energia, sendo os prejuízos limitados à queima de aparelhos.
Assim, apesar dos transtornos causados pela oscilação energética, que resultaram na queima de aparelhos, os prejuízos não extrapolaram a esfera patrimonial, e a empresa autora não demonstrou que houve um abalo à sua honra objetiva ou imagem no mercado.
Portanto, se não houver demonstração de que o episódio tenha causado prejuízo significativo à reputação da empresa perante seus clientes ou fornecedores, não há falar em reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, vejamos: Indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Aplicabilidade do CDC aos serviços públicos prestados por empresa concessionária (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da empresa-ré.
Desacolhimento.
Oscilação de tensão na rede elétrica.
Danos em equipamentos da consumidora.
Nexo de causalidade evidenciado.
Ausência de prova de culpa exclusiva da autora.
Comprovação da regularidade da prestação de serviços igualmente ausente (art. 373, II, do CPC).
Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Precedentes.
Ressarcimento devido.
Sentença mantida.
Recurso adesivo.
Danos morais.
Pessoa jurídica que pode figurar como sujeito passivo de danos morais (Súmula 227 do STJ).
Indenização, contudo, incabível na espécie.
Concreto dano à honra objetiva da autora enquanto sociedade empresarial não comprovado, à míngua de qualquer evidência de que seu nome empresarial tenha sofrido real oscilação negativa.
Ente coletivo que não guarda honra subjetiva.
Ausência de real repercussão à sua imagem ou de comprometimento à sua credibilidade.
Hipótese em que não se admite o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica.
Dano moral que não se presume.
Precedentes.
Sentença mantida.
Sucumbência.
Pretensão de que o ônus sucumbencial seja carreado integralmente à autora.
Insubsistência.
Sucumbência recíproca configurada a afastar a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004474-60.2022.8.26.0152 Cotia, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 14/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023).
Indenizatória.
Energia elétrica.
Interrupção no fornecimento de energia.
Cerceamento de defesa.
Afastado.
Dano material.
Não comprovado.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Não demonstrado.
Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pretendida na inicial, se o juiz detém elementos probatórios suficientes nos autos à formação do seu livre convencimento motivado.
A pretensão pela reparação de danos materiais somente poderá ser acolhida se efetivamente comprovada a sua ocorrência, além do vínculo de causalidade, o que não ocorreu no presente caso, ônus que incumbia a autora da ação.
A pessoa jurídica é passível de compensação por danos morais; no entanto, deve ficar demonstrada a existência de ofensa à honra objetiva da empresa. (TJ-RO - AC: 70019292220218220002 RO 7001929-22.2021.822.0002, Data de Julgamento: 04/11/2021).
Considerando os fundamentos expostos, a pretensão da autora quanto aos danos morais deve ser rejeitada, uma vez que não foi comprovado prejuízo à honra ou à imagem da empresa.
O ocorrido configura, no máximo, um aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço, o que não é suficiente para caracterizar o alegado dano moral, pois, para tal, seria necessária a demonstração de um impacto significativo à dignidade da empresa, o que não se verifica no caso em análise. (...) Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (id 29808851) A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO AOS EQUIPAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA.
INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA, TÉCNICA E JURÍDICA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 964.780/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CONTRATO DE SEGURO DE DANOS - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS. - A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente frente à seguradora sub-rogada no direito do segurado, cujos equipamentos foram danificados por oscilação da rede elétrica. - Cabe à distribuidora da energia elétrica, em linha ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prover mecanismos de proteção da estabilidade da rede. - Se não houve o requerimento de produção de nenhuma outra prova além das documentais jungidas aos autos, estas devem ser consideradas na formação do convencimento motivado do julgador. - Tratando-se de responsabilidade contratual derivada relação jurídica estabelecida entre segurados e CEMIG, consistente no fornecimento de energia elétrica, aplica-se o que estabelece o art. 405 do Código Civil no tocante ao termo inicial dos juros de mora. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.043279-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM APARELHOS ELETROELETRONICOS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO - COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 37, §6º, da CR/1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que causarem a terceiros. -Ainda que os laudos técnicos, trazidos pela parte autora, tenham sido produzidos de forma unilateral, cumpria à CEMIG apresentar elementos capazes de desconstituí-los, o que, todavia, não foi feito, a despeito do que determina o art. 373, II do CPC.
Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente por não terem sido desconstituídos os laudos técnicos pela ré, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela seguradora nas indenizações de seus segurados. (TJMG, Apelação Cível 1.0473.18.002625-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020) grifei Por fim, no que tange aos consectários legais, a sentença também merece reparos, a fim de observar o disposto na Lei nº 14905/2024 quando da aplicação dos índices dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor indenizatório, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora na forma do artigo 406, §1º, também do CC (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único do CC).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte à Apelação Cível da parte Ré e nego provimento à Apelação Cível da parte Autora, reformando a sentença somente para determinar a observância da Lei nº 14905/2024, devendo, a partir de sua vigência, atualizar a quantia devida pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora na forma do artigo 406, §1º, também do CC (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único do CC), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Considerando o desprovimento do Apelo da Autora, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno-lhe a pagar os honorários recursais no valor equivalente a 5% do valor da condenação, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença. É o voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802062-98.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
16/03/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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