TJRN - 0800492-72.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800492-72.2023.8.20.5125 Polo ativo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, proveu parcialmente o recurso da instituição financeira, restando prejudicado o recurso da parte autora; vencidas parcialmente a Desª.
Berenice Capuxú e a Juíza Martha Danyelle (convocado 2).
Apelações interpostas pelo banco BRADESCO S/A e Maria de Fátima Oliveira Gomes, em face de sentença que julgou procedente a pretensão, nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, Confirmo a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário do autor sob a rubrica “PSERV”; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “PSERV”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar, solidariamente, os promovidos, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso; d) Cessar os descontos indevidos a título de “PSERV” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda persistam.
Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Alega o banco BRADESCO S/A, em síntese: que é parte ilegítima para figurar na presente demanda, visto que apenas atuou no repasse de valores da conta da consumidora para a empresa de seguro; que a parte autora aceitou e confirmou o débito do serviço supracitado em sua conta; que o serviço de seguro não se trata de produto Bradesco; que em razão da regularidade da contratação, não existe dever de devolução dos valores cobrados, e que o quantum indenizatório a título de danos morais está em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo (id nº 25577126).
A parte autora pretende reformar a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para de R$ 8.000,00 (id nº 25577131).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, alusivos ao “SEGURO PSERV”, no valor de R$ 76,90.
Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mencionados.
O banco possui legitimidade passiva ad causam, pois pertence à mesma cadeia de fornecedores do serviço (art. 7º, parágrafo único do CDC). É incontroverso que a instituição financeira permitiu o descontos intitulados “PGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON” e “PAGTO COBRANÇA PSERV” na conta de titularidade da parte autora, sendo assim responsável solidário pelos eventuais danos a ela causados.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
A instituição financeira demandada anexou o contrato supostamente firmado pela parte autora (id. nº 25577077), mas a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora (id nº 25577117).
O contrato está datado de 10/03/2023 e a ação judicial foi proposta em seguida, em 15/05/2023.
A parte autora não apenas foi clara ao reafirmar que não assinou a avença, mas, do conjunto fático probatório denota que, tão logo percebeu os descontos em sua conta bancária, a requerente diligenciou, com boa fé, a fim de cessar os descontos.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que a parte ré unilateralmente efetuou 2 descontos em sua conta corrente, ambos no valor de R$ 76,90, referente a seguro não contratado (id nº 25577056).
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do seguro.
A pretensão recursal da parte autora se volta apenas a majorar a quantia fixada como indenização por danos morais para R$ 8.000,00.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de 2 descontos indevidos em sua conta bancária, relativamente à tarifa no valor de R$ 76,90 (id nº 25577056).
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Merece reforma da sentença nesse ponto.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado de caso semelhante: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800958-66.2023.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para excluir a condenação a pagar indenização por danos morais, prejudicado o recurso da autora.
Considerando que a parte demandante decaiu em um dos seus três pedidos, o ônus sucumbencial definido na sentença foi redistribuído proporcionalmente entre as partes, ficando 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 307,60), resulta no valor ínfimo de R$ 30,76.
Não é o caso de se fixar referidos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em se tratando de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor da causa.
Consequentemente, diante da alteração da proporção da sucumbência, decorrente da improcedência do pedido de reparação moral, condeno ambas as partes, em igual proporção, a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por ser o valor da condenação/proveito econômico irrisório), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800492-72.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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