TJRN - 0802803-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 06:30
Juntada de diligência
-
01/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 08:34
Juntada de diligência
-
22/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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02/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
24/11/2024 04:36
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
24/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
04/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802803-93.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: HALISON FILGUEIRA DE MORAIS Advogado: ATO ORDINATÓRIO intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
29/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:19
Juntada de diligência
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802803-93.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: HALISON FILGUEIRA DE MORAIS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça (ID 116249515), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 07:44
Juntada de diligência
-
18/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
27/09/2023 16:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802803-93.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: HALISON FILGUEIRA DE MORAIS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:55
Juntada de diligência
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802803-93.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: HALISON FILGUEIRA DE MORAIS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Consórcio Nacional Honda Ltda em desfavor de HALISON FILGUEIRA DE MORAIS, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:09
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
16/03/2023 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:42
Juntada de custas
-
15/02/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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