TJRN - 0800204-59.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2025 15:25
Outras Decisões
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16/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:31
Outras Decisões
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30/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 16:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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06/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800204-59.2021.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIA VALENTIM PEIXOTO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação à presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública (art. 535, do CPC), se desejar ou se manifestar sobre os cálculos.
Faça constar que decorrido o prazo sem oferecimento da impugnação, haverá homologação de cálculos e requisição do pagamento da dívida exequenda por precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, CPC). 3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, conclua-se para decisão sobre os cálculos apresentados na inicial. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:50
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:50
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:33
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:33
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800204-59.2021.8.20.5137 Polo ativo ANTONIA VALENTIM PEIXOTO SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MARCO INICIAL PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA CONCEDIDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE TODO O PERÍODO NÃO GOZADO, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 2.
Considerando-se que a aposentadoria da autora/apelante se deu em 01/10/2018, marco inicial para fins de contagem da prescrição ao direito à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, e que o ajuizamento da ação ocorreu em 04/03/2021, inexiste a ocorrência da prescrição no caso dos autos e, portanto, deve ser reconhecido todo o período requerido na inicial, correspondente ao pagamento de 07 (sete) licenças prêmios não gozadas em favor da recorrente, do período de 1982 a 2017, reformando-se parcialmente a sentença. 3.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 divulg 06-03-2013 public 07-03-2013) e do TJRN (AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017;e AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016). 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA VALENTIM PEIXOTO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (Id 18946234) que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0800204-59.2021.8.20.5137) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAU, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento de indenização no valor equivalente a 03 (três) meses de licença prêmio não gozadas, equivalentes aos períodos entre 01/03/2012 a 01/03/2017 (3 meses de licença-prêmio), que deve ter por base de cálculo o conjunto de vantagens não eventuais pagas à servidora no mês anterior à publicação de sua aposentadoria. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar honorários, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Caso ultrapasse, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. 3.
Em suas razões recursais (Id. 18946236), a apelante asseverou que a contagem da prescrição para requerer o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada se dá a partir da data da aposentadoria, pugnando, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que seja respeitado o termo inicial a partir da data da aposentadoria. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 18946241). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a hipótese sob apreciação dispensa a atuação ministerial (Id. 19076924). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne da irresignação repousa na análise sobre o direito da autora, ora apelante, à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, por defender que o direito pretendido tem como termo inicial para fins de prescrição a data da aposentadoria. 9.
Com razão. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema Repetitivo de nº. 516 no sentido de que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. 11.
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, em seu art. 88, IV, e 102, dispõe sobre o direito à licença prêmio por assiduidade no âmbito da administração pública, de maneira que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 12.
Quanto à aplicação da norma, a Lei Municipal nº 84/1994 (Regime Jurídico Único do Município de Campo Grande/RN), em seu art. 3º, § 1º, prevê, expressamente, que os servidores locais serão regidos pelas normas estaduais, in casu, aplicação da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. 13.
Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que a parte autora/apelada deixou de gozar 7 (sete) períodos da referida licença, não gozadas em virtude de não terem sido solicitadas em tempo hábil, correspondentes ao período de 1982 a 2017. 14. É importante lembrar que essa questão foi alvo de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, em que se definiu a possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, vejamos: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 divulg 06-03-2013 public 07-03-2013) 15.
Com efeito, no presente caso, trata-se de hipótese em que a servidora encontra-se aposentada, tendo a Administração utilizado dos seus serviços prestados, de sorte que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do município. 16.
Forçoso ainda destacar que afigura-se irrelevante o fato de inexistir requerimento no âmbito administrativo, haja vista que se trata de direito previsto em lei, de modo que, não havendo o seu exercício, recai em enriquecimento sem causa do ente público, justificativa hábil para se afastar a tese do perecimento do direito da autora. 17.
Sobre o assunto, trago à colação alguns precedentes deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO.
RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016). "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 721.001-RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE OS REEXAMES NECESSÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC).
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475 DO CPC/1973.
ENUNCIADO 311 DO FPPC.
CERNE DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO SOB PENA DE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
TEMA DECIDIDO NO RESP REPETITIVO 1.254.456/PE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - Segundo entendimento cristalizado no Enunciado 311 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis),a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973.
No caso aqui analisado, a sentença foi publicada antes de 18.03.2016, portanto, o presente reexame necessário será regido pelo art. 475 do CPC/1973. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no REsp 1360642/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.05.2013; AgRg no REsp 1203809/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.11.2010; AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, em sede de repercussão geral, reconheceu que os servidores públicos possuem direito à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória (licença-prêmio, por exemplo), em indenização pecuniária.
Para o Supremo, as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração (ARE 833590 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2014; RE 927491 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016). - De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quanto ao termo inicial, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012)." (AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016). 18.
Considerando-se que a aposentadoria da autora/apelante se deu em 01/10/2018, marco inicial para fins de contagem da prescrição ao direito à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, e que o ajuizamento da ação ocorreu em 04/03/2021, inexiste a ocorrência da prescrição no caso dos autos e, portanto, deve ser reconhecido todo o período requerido na inicial, correspondente ao pagamento de 07 (sete) licenças prêmios não gozadas em favor da recorrente, do período de 1982 a 2017, reformando-se parcialmente a sentença. 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
03/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:51
Desentranhado o documento
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06/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 13:22
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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29/09/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 21/09/2021 23:59.
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30/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2021 13:29
Conclusos para decisão
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24/06/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 08:48
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 23/06/2021 23:59.
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14/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 21:32
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 06:44
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 10:54
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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