TJRN - 0823208-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823208-43.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA - SPAZIO ANDRIER Parte executada: SAUL ESTEVAM FERNANDES DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA - SPAZIO ANDRIER e como executado(s) SAUL ESTEVAM FERNANDES. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.388,36 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada SAUL ESTEVAM FERNANDES CPF: *58.***.*88-31, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.666,03 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , SAUL ESTEVAM FERNANDES CPF: *58.***.*88-31, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823208-43.2024.8.20.5001 Polo ativo SAUL ESTEVAM FERNANDES Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES Polo passivo CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA - SPAZIO ANDRIER Advogado(s): LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA, WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823208-43.2024.8.20.5001 APELANTE: SAUL ESTEVAM FERNANDES ADVOGADO: BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES APELADO: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA - SPAZIO ANDRIER ADVOGADO: WILLIANE GUIMARÃES DE PAIVA AQUINO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE AÇÕES NA JUSTIÇA COMUM E NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE NATAL, NESTE ESTADO.
LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, V, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REPUTA-SE DE MÁ-FÉ A PARTE QUE INGRESSA COM DEMANDA IDÊNTICA NO PODER JUDICIÁRIO, OBJETIVANDO OBTER O MESMO PROVIMENTO JURISDICIONAL NA JUSTIÇA COMUM E NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
DOLO PROCESSUAL EVIDENCIADO.
CONDUTA QUE REPRESENTA ATO PROCESSUAL TEMERÁRIO E CONTRÁRIO À BOA-FÉ PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA.
MULTA PROCESSUAL QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SAUL ESTEVAM FERNANDES contra a sentença que, ao reconhecer a litispendência destes autos com o processo nº 0805846-19.2024.8.20.5004, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, julgou extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando o apelante ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face do reconhecimento de litigância de má-fé, e ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, fixados, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na sentença (ID 25585600), o Juízo a quo asseverou que, “No caso em exame, observo que as petições iniciais dos processos n.º 0805846-19.2024.8.20.5004 e 0823208-43.2024.8.20.5001 são idênticas, verificando-se a litispendência”.
E acrescentou que “A atitude do autor de ingressar com duas ações idênticas, constitui procedimento temerário que caracteriza litigância de má fé, conforme artigo 80, V, do NCPC.
Neste sentido, já decidiu o STJ nos REsp 74.218/RJ e REsp 81.625/SP”.
Em suas razões, o Apelante requereu a reforma da sentença sustentando que não agiu de má-fé e que não restou demonstrado nos autos o dolo processual, ou seja, a sua intenção de praticar ato atentatório à boa-fé processual, não tendo alterado a verdade dos fatos.
Aduziu que não ficou caracterizado qualquer prejuízo ao condomínio apelado em decorrência do ajuizamento desta demanda, havendo o Juízo a quo fixado penalidade “claramente ilegítima e desproporcional”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento da apelação interposta, para que seja reformada a sentença, excluindo-se a condenação inerente à litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requereu a minoração da multa fixada, que foi de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas contrarrazões, o apelado pleiteou o desprovimento da apelação, com a majoração da condenação inerente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que teve o seu trabalho ampliado ao apresentar resposta ao recurso interposto.
Regularmente intimado, o Órgão Ministerial deixou de opinar, sob o fundamento de que “não se vislumbra a presença de interesse social relevante ou individual indisponível, nos moldes estabelecidos pelo art. 127 da Constituição Federal e pelo art. 178 do Código de Processo Civil, que justifique a atuação obrigatória do Ministério Público na causa investido da função de fiscal da ordem jurídica”. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 25585606).
Conforme relatado, tem-se que a pretensão do apelante consiste na reforma da sentença para que seja excluída a condenação referente ao reconhecimento de litigância de má-fé ou a respectiva minoração da multa atribuída à referida conduta.
A teor do que dos autos consta, não há dúvidas quanto à litispendência reconhecida na sentença, pois, conforme se verifica da sua respectiva fundamentação, as petições iniciais constantes desta ação e do processo nº 0805846-19.2024.8.20.5004 são idênticas, havendo sido reproduzidas em todos os seus termos, fato sequer negado pelo apelante.
Com efeito, havendo identidade das ações, e não tendo havido o pedido imediato de desistência de nenhuma delas, resta caracterizado o dolo processual, consistente na prática consciente de ato processual temário à Justiça, autorizando a aplicação das penalidades prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
No entanto, em que pese esteja evidenciada a litigância de má-fé, a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, há de ser reduzida para o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os mesmos critérios de atualização que da sentença constaram.
Tal medida se faz necessária para que sejam efetivamente observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando-se, ainda, o caráter punitivo da pena aplicada à conduta ilegalmente praticada pelo apelante.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801107-04.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024).
Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entende-se que a fixação, conforme constou da sentença (10% sobre o valor da causa), é suficiente para atender o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, pelo que há de ser mantida, em todos os seus termos, a referida condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação para tão somente minorar o valor referente à condenação da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 25585606).
Conforme relatado, tem-se que a pretensão do apelante consiste na reforma da sentença para que seja excluída a condenação referente ao reconhecimento de litigância de má-fé ou a respectiva minoração da multa atribuída à referida conduta.
A teor do que dos autos consta, não há dúvidas quanto à litispendência reconhecida na sentença, pois, conforme se verifica da sua respectiva fundamentação, as petições iniciais constantes desta ação e do processo nº 0805846-19.2024.8.20.5004 são idênticas, havendo sido reproduzidas em todos os seus termos, fato sequer negado pelo apelante.
Com efeito, havendo identidade das ações, e não tendo havido o pedido imediato de desistência de nenhuma delas, resta caracterizado o dolo processual, consistente na prática consciente de ato processual temário à Justiça, autorizando a aplicação das penalidades prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
No entanto, em que pese esteja evidenciada a litigância de má-fé, a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, há de ser reduzida para o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os mesmos critérios de atualização que da sentença constaram.
Tal medida se faz necessária para que sejam efetivamente observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando-se, ainda, o caráter punitivo da pena aplicada à conduta ilegalmente praticada pelo apelante.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801107-04.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024).
Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entende-se que a fixação, conforme constou da sentença (10% sobre o valor da causa), é suficiente para atender o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, pelo que há de ser mantida, em todos os seus termos, a referida condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação para tão somente minorar o valor referente à condenação da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823208-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
04/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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