TJRN - 0880639-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0880639-06.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada contra a empresa JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS Ltda. na qual a decisão de id. 129628343 deferiu o pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda exequente, em relação ao(à) senhor(a) Joaquin Quibus Silvestre, administrador representante da empresa.
Após, no id. 140321878, a empresa executada compareceu espontaneamente ao processo e apresentou petição no id. 140321878, alegando a prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício de 2016 de todos os sequenciais que são objeto da presente execução fiscal.
Na mesma ocasião, nomeou à penhora a unidade nº 209, de sequencial n° 9.240949-2, situada no Condomínio Arcos do Planalto.
Intimada para se manifestar, a Fazenda exequente assim o fez, no id. 143497632, no sentido de rejeitar o bem oferecido à penhora e negar a “prescrição ordinária dos referidos créditos, pois as CDAs anexadas à exordial evidenciam que eles foram constituídos em 22/11/2021”. É o que importa mencionar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a petição protocolada pelo executado não veio acompanhada de procuração. Impende ressaltar que a procuração é o instrumento do negócio jurídico mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, na forma do art. 653 do Código Civil, sendo documento indispensável para a representação em Juízo, nos termos do art. 104 do CPC. Assim, verificada a irregularidade da representação do executado, faz-se necessária à colação aos autos do respectivo instrumento de procuração, em conformidade ao disposto no art. 104, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que possa ser recebida e analisada a petição juntada, bem como a fim de que seja assegurado o desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, intime-se o advogado subscritor da petição de id. 140321878, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, § 1º, para juntar aos autos procuração devidamente assinada pelo executado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
26/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:18
Outras Decisões
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04/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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05/12/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0880639-06.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento de ação de execução fiscal contra o sócio-administrador da empresa.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o diretor da empresa.
In casu, pelo exame do que consta dos autos, verifica-se que a diligência realizada por oficial de justiça (ID 125316346) certificou a não localização da empresa executada, razão pela qual não foi possível promover a citação desta.
Dessa forma, impõe-se a presunção da dissolução irregular da empresa executada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ. 2.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da ausência de responsabilidade tributária em razão de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em sede de recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) - negrito acrescentado.
Além do mais, no que tange ao pedido da Fazenda de redirecionar a execução fiscal em desfavor de Joaquin Quibus Silvestre, verifica-se que o administrador indicado realmente ostenta poderes de gerência ou administração, conforme aditivo ao contrato social (ID 127623970).
Portanto, considerando que a Súmula 435 do STJ autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, resta evidente a possibilidade nos presentes autos, tendo em vista a certidão de oficial de justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda exequente, em relação ao(à) senhor(a) Joaquin Quibus Silvestre, uma vez que é o administrador representante da empresa.
Por oportuno, determino o prosseguimento da presente execução fiscal, de modo que deverá a Secretaria deste Juízo proceder à expedição de carta de citação no endereço indicado no ID 127623964, qual seja, Rua Abraham Tahim, 1464 A - Residencial Solar dos Mirantes - Apt° 1501 - Bloco A - Capim Macio - Natal/RN - CEP: 59082-160.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
25/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:42
Outras Decisões
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27/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 16:45
Juntada de diligência
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24/04/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:15
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 15:59
Outras Decisões
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12/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 19:20
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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19/09/2022 19:20
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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19/09/2022 19:20
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
19/09/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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