TJRN - 0812270-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812270-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária no ID 155747574.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de junho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812270-23.2023.8.20.5001 AUTOR: NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência parcial. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto: a suspensão nacional só atinge discussões sobre o ônus de produção de prova, discussão essa que este feito já superou.
A perícia foi previamente planejada e participada, com ciência de todos os interessados, inclusive o Banco do Brasil SA, que não, agora, reclamar de um resultado protegido pela preclusão processual.
Além disso, é de se acrescentar que todos os elementos documentais sempre estiveram, e estão, sob seu poder (por força legal), e que eventual ausência de item dessa natureza só lhe pode ser imputado (e a ninguém mais).
Por fim, a inversão de ônus é desnecessária no presente caso: bastava ao pólo ativo demonstrar o fato constitutivo do direito para que a parte ré tivesse sob seu encargo provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos da lei (Artigo 373 do Código de Processo Civil).
A inversão se dá quando necessário alterar essa regra, em prol da parte hipossuficiente (o que não foi o caso).
NÃO CONHEÇO, então, do recurso interposto, como dito acima, e MANTENHO a sentença tal como proferida.
REABRO o prazo quinzenal para apelação com esta publicação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 06:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812270-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152651067), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812270-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 96593295), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 96624746).
Citada, a ré contestou (Id. 99451574) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 115594345).
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 135540738) foi submetido ao contraditório.
Liberados os honorários do Perito, cf. alvará de Id. 138260962. É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito.
Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 135540738), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, sem expurgos inflacionários, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812270-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de suspensão porque a discussão recursal do precedente foi superada: como a prova já foi produzida, não faz mais sentido paralisar para discutir o ônus do que já foi superado.
Prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812270-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812270-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812270-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido para prorrogar o prazo concedido às partes para pronunciamento em mais 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
05/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812270-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Ao final do prazo para as partes falarem sobre o laudo, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
26/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812270-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 135540738, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/11/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812270-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE partes e procuradores para ciência da reunião inaugural dos trabalhos periciais às 10h00min do dia 31 de outubro de 2024, através do link encartado (Id n 134514357), ficando em suspensão até 1º de dezembro de 2024, quando se encerra o prazo para juntada de laudo.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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24/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812270-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito, através do sistema, para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 18 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812270-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:19
Decorrido prazo de Réu em 01/08/2024.
-
26/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 03:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de Jorge Correia Lima Santiago em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Jorge Correia Lima Santiago em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 05:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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