TJRN - 0863397-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0863397-97.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE KLEBER RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por Banco Pan S.A. em face de Jose Kleber Ribeiro ambos igualmente qualificados.
Aduziu, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Juntou documentos.
Em decisão proferida com ID. 111522869, foi concedida a liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção. (ID. 131117809) Preliminarmente, pugnou pelo benefício da justiça gratuita e pela sujeição ao código de proteção e defesa do consumidor.
Alega que não fora devidamente notificado, que no AR apenas existe a informação dos correios como "ausente".
Afirmou que os juros remuneratórios presentes no contratam estão acima da média do mercado no período da normalidade, apontou que a taxa média do mercado era de 20,64% a.a., e no contrato a taxa de juros remuneratórios é de 47,68% a.a.
Aduz que no contrato há cobranças de Tarifa de cadastro, Tarifa de avaliação, Registro de Contrato, e que essas cobranças são ilegais e abusivas.
Exibe que foi obrigado a aderir um seguro que nada tinha a ver com seu perfil ou necessidade, sendo esta uma imposição e denominado venda casada.
Ao final, requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, e que o pedido de reconvenção seja julgado totalmente procedente.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou contrarrazões,ID. 132583199, impugnando os argumentos contidos na contestação.
Proferido despacho, ID. 137718382, a qual deferiu o pedido de baixa da restrição RENAJUD e declarada a validade da notificação extrajudicial.
Sem dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Do pedido de justiça gratuita pela parte ré.
Diante da própria inadimplência do réu, nota-se que não pode estar em juízo sem prejuízo do seu sustento.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Do mérito.
Trata-se de Busca e apreensão interposta por Banco Pan S.A. em face de Jose Kleber Ribeiro, com pedido de reconvenção, alegando a prática de anatocismo e cobranças abusivas de taxas, ambos igualmente qualificados.
No tocante ao pedido reconvencional, quanto alegação de ocorrência de anatocismo, modificando entendimento anterior, aderindo ao Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Desse modo, ante ao Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo autor.
Acerca do Seguro Prestamista, sabe-se que não há proibição de cláusula correspondente no contrato de financiamento.
Exige-se, no entanto,que seja assegurada a liberdade na escolha de outro contratante (a seguradora), não sendo possível condicionar ao negócio jurídico à contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora configura venda casada.
No caso em disceptação, há uma proposta de adesão destacada acerca da contratação do seguro, a qual fora voluntariamente aceita pela demandada (ID 110056709 – Pág. 12 a 16).
Optando pela contratação do serviço, não pode a autora requerer, depois, a devoluçãodos valores pagos até então, eis que no período, se ocorresse algum evento danoso coberto, haveria o pagamento da respectiva indenização.
Ou seja, nesse período, o seguro estava vigente por opção do próprio consumidor.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabia à autora, então, comprovar que havia, à época da contratação, propostas de seguro de proteção financeira mais vantajosa de outras seguradoras,o que não ocorreu, de modo que não há que se falar em venda casada com o contrato de financiamento, porque o consumidor tem a opção de contratar o seguro ou não.
No mais, os valores relativos ao seguro constam expressamente do contrato celebrado entre as partes.
Tendo em vista que o seguro não se caracteriza como tarifa e decorre da livre celebração do contrato, não há nenhuma abusividade na sua contratação, revelando-se incabível sua repetição.
Assim, não merece prosperar o pedido de reconhecimento de ilegalidade na contratação do seguro, nem a restituição ao consumidor.
No tocante às tarifas de Avaliação do bem e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Recurso Especial no 1.578.883/SP as seguintes teses: a) abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; b) abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; c) validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, é cabível a cobrança pelo Banco réu, tanto da taxa de Registro do Contrato,junto ao DETRAN, e da Taxa de Avaliação do bem.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme julgado da Apelação Cível 0801293-49.2019.8.20.5150, da Relatoria do Des.
Ibanez Monteiro, que transcrevo a Ementa.
EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
TARIFA DE CADASTRO CONSIDERADA VÁLIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E COBRADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL No 1.578.883/SP.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RECURSO ESPECIAL No 1.639.259/SP.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MA-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PLEITO DE APLICAR TAL MÉTODO.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No tocante ao pedido de devolução da Tarifa de Cadastro , o Superior Tribunal de Justiça já emitiu a Súmula 566, onde se permite esta cobrança pelos Bancos, conforme se transcreve abaixo: S Ú M U L A 5 6 6 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Desse modo, é de se indeferir o pedido de devolução da Tarifa de Cadastro cobrada pelo banco réu, uma vez que se encontra expressa no contrato e se refere a serviço de pesquisa de crédito que o banco deve fazer para conceder o crédito solicitado pelo autor/consumidor.
Quanto à busca e apreensão , os documentos juntados com a inicial a pretensão autoral, com cópia do contrato e comprovação da mora, pela notificação extrajudicial.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 66 da Lei no 4.728/65 e no Decreto-lei no 911/69, O PEDIDO DA INICIAL, consolidando, nas mãos da parte-autora, a propriedade e a posse JULGO PROCEDENTE plenos e exclusivos sobre o(s)bem(ns) descrito(s) na inicial.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da RECONVENÇÃO.
Condeno a parte-ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto/notificação extrajudicial , e honorários da sucumbência.
Cobrança esta suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita.
DETERMINO o levantamento de possível restrição judicial ao veículo, caso exista.
P.R.I.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:18
Decorrido prazo de ré em 28/01/2025.
-
29/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863397-97.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE KLEBER RIBEIRO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de cinco (05) dias, informarem se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as.
Decorrido o prazo, sem requerimento de provas, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863397-97.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: JOSÉ KLEBER RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e reconvenção juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 18:08
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:11
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863397-97.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: JOSÉ KLEBER RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e reconvenção juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:02
Juntada de diligência
-
29/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 16:59
Juntada de diligência
-
23/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 05:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:39
Juntada de diligência
-
01/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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