TJRN - 0802361-18.2018.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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29/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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01/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802361-18.2018.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido(a): LUIZ FERNANDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de LUIZ FERNANDO DA SILVA.
Através do despacho de ID n.º 117335273, foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação nos autos e requerimento necessário ao prosseguimento do feito, tendo decorrido o prazo legal sem o cumprimento da diligência (ID n.º 122322889).
Posteriormente, feita a intimação pessoal, o prazo se exauriu sem que a parte autora tenha oferecido qualquer manifestação, conforme certidão colacionada aos autos (ID n.º 128575793). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso.
Conforme se observa dos autos, o requerente foi intimado, através de seu advogado e, depois, pessoalmente, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, providenciando as diligências necessárias ao seu andamento, mas silenciou a respeito.
Tendo a parte autora deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 5 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, Código de Processo Civil.
Sendo da exclusiva responsabilidade do autor a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão das custas processuais já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/09/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 18:14
Juntada de diligência
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05/09/2023 21:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:33
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 22/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:14
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:28
Outras Decisões
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30/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
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14/08/2021 02:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:34
Outras Decisões
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25/07/2021 22:27
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
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26/11/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 00:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/11/2020 23:59:59.
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21/09/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 15:49
Conclusos para decisão
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29/04/2020 15:47
Juntada de Ofício
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11/02/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2020 16:41
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2020 10:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2020 08:01
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2020 11:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2019 10:52
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2019 11:22
Conclusos para decisão
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20/02/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 03:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2019 23:59:59.
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14/01/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 10:46
Outras Decisões
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12/12/2018 09:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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