TJRN - 0846357-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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10/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846357-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOZANITA DA ROCHA BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846357-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOZANITA DA ROCHA BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846357-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZANITA DA ROCHA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas, qualificadas (MOZANITA DA ROCHA BEZERRA e BANCO DO BRASIL S/A), em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 125781046), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 125888899).
Citada, a ré contestou (Id. 127392386) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 127920626).
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Parte ré solicitou prova pericial (Id. 128613947), a qual foi determinada (Id. 130766726).
O laudo pericial foi produzido (Id. 135275683), cf. certificado (Id. 135275681), e foi, enfim, submetido ao contraditório.
Certificada a liberação dos honorários do Perito (Id. 135389038). É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, ou seja, ele está pronto para julgamento de mérito.
Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 135275683), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
06/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:24
Decorrido prazo de ré em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 20:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846357-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZANITA DA ROCHA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:54
Decorrido prazo de ré em 02/12/2024.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846357-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZANITA DA ROCHA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor da perita, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
05/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846357-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZANITA DA ROCHA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 04:33
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 22:30
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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