TJRN - 0800768-41.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:55
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800768-41.2024.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): MOURA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face do(a) executado(a) acima identificado(a), em que, no curso do processo, o exequente requereu a extinção da execução, em razão de cancelamento da Certidão da Dívida Ativa. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". É o que ocorre no presente caso, em que o exequente informa o cancelamento da CDA antes da decisão de primeiro grau, devendo ser extinta a execução sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, ficando as partes isentas de quaisquer ônus.
Considerando que não há constrição de bens e/ou valores, resta prejudicado o pedido de desconstituição de penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:17
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
25/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/05/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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