TJRN - 0827614-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827614-10.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA DO CARMO FERREIRA DE MENEZES Advogado(s): LORENA MAYARA LIMA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 30784528), que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem.
Em suas razões (ID 30940033), a instituição financeira recorrente assegura que o julgado não enfrentou de maneira suficiente e satisfatória todos os temas suscitados.
Argumenta que não houve demonstração suficiente dos alegados danos de ordem moral.
Pontua que a falha na prestação dos serviços ensejou para a parte autora, quando muito, meros aborrecimentos naturais da atual dinâmica social.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos objeto de impugnação nesta via integrativa.
A parte embargada apresentou manifestação (ID 32300437), realçando que os declaratórios buscam revisitar temas já analisados e suficientemente decididos no acórdão.
Refuta a ocorrência de qualquer vício na fundamentação do decisum.
Assegura que o recurso teria conotação meramente protelatória.
Termina por requerer o desprovimento do recurso integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo órgão ministerial recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando os fundamentos dispostos no julgado, observa-se que o acórdão reconheceu a má prestação dos serviços pela instituição financeira demandada, decorrente da aplicação de juros em modalidade de crédito consignado em parâmetros superiores à taxa média de mercado para operações de semelhante natureza.
Há que se registrar que quanto ao ponto em comento inexiste irresignação da instituição financeira embargante, havendo confissão expressa quanto à falha na prestação de seus serviços.
Ocorre que, apreciado o contexto da má prestação dos serviços em confronto com caracteres particulares da situação da parte autora, considerando que houve aplicação de juros em percentuais exorbitantes e em desacordo com informações públicas veiculadas pela própria entidade financeira, houve o reconhecimento da lesão de ordem moral, ante a quebra de legítima expetativa do consumidor, havendo suficiente e necessária fundamentação neste sentido.
Com efeito, consta na fundamentação do acórdão a necessária análise da matéria sob esta perspectiva restrita, com reconhecimento dos danos de ordem moral na espécie.
Assim, observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse para composição do direito controvertido, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento da lide.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827614-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827614-10.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO CARMO FERREIRA DE MENEZES Advogado(s): LORENA MAYARA LIMA DO NASCIMENTO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS ABUSIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, em ação revisional de empréstimo consignado, declarou a abusividade das taxas de juros do contrato firmado entre as partes, reajustando-as para os patamares de 1,61% ao mês e 21,09% ao ano.
Também foi determinada a repetição do indébito, de forma dobrada, sobre o excesso pago, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A principal questão em discussão é a legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado, a possibilidade de repetição do indébito e a fixação de danos morais pela cobrança de juros abusivos.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR 3.
Taxa de juros abusiva: O contrato de empréstimo consignado apresenta taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores à média praticada pelo mercado, o que configura abuso e justifica a revisão dos valores cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 596, estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, mas os juros cobrados de forma desproporcional podem ser revistos, especialmente quando há desequilíbrio econômico na relação contratual. 4.
Repetição do indébito: A cobrança de juros abusivos autoriza a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, não há engano justificável, pois o banco não demonstrou de forma adequada a legalidade das taxas cobradas. 5.
Danos morais: A cobrança indevida de juros abusivos, que resulta em prejuízo financeiro e transtornos ao consumidor, configura dano moral, independentemente da necessidade de comprovação material do sofrimento.
O valor da indenização foi fixado de forma razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que se distanciam significativamente da média de mercado, sendo cabível a revisão do contrato, a repetição do indébito e a fixação de danos morais pela prática de cobrança indevida, mesmo sem a demonstração de má-fé, conforme os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único;Código Civil, art. 240 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.TJRN, Apelação Cível nº 0858947-24.2017.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, julgada em 06/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte demandada, nos termos do voto do Juiz convocado Luiz Alberto, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juíza convocada Erika Paiva, que afastaram apenas a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0827614-10.2024.8.20.5001 interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que em sede AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - READEQUAÇÃO DE PARCELAS E SALDO DEVEDOR c/c DANOS MORAIS, julgou procedente o pleito inicial, para declarar a abusividade da cobrança das taxas de juros mensal e anual do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma: (i) CONDENO a parte ré a reajustar o contrato para os patamares de juros de 1,61% ao mês e de 21,09% ao ano e a repetir o indébito, de forma dobrada, do excesso declarado aqui já pago pela parte autora, autorizada a compensação com os créditos a receber pela parte requerida; ( ii) CONDENO a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) CONDENO a parte ré nas custas e em honorários de sucumbência.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Para a restituição: correção monetária sob o INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 240 do Código de Processo Civil).
Para os danos morais: correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 240 do Código de Processo Civil).
Para os honorários de sucumbência: não sofrem atualização própria, pois fixados em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Em suas razões recursais (ID 27603543), a parte apelante, após breve resumo dos fatos, alega que a sentença “ …. o requerente celebrou, espontaneamente, contrato de crédito bancário junto ao Banco do Brasil S/A, optando pelo tipo de operação, pelo número de parcelas que lhe convinha, procedendo, assim, com a concretização do contrato.” Afirma que “ cabe ressaltar que não existe qualquer cobrança por parte do Banco que não esteja prevista no contrato,restando patente que a presente ação se trata apenas de um “tiro no escuro”, em que se der certo, a parte requerente sairá beneficiado, obtendo vantagem pecuniária indevida.” Discorre sobre a observância do princípio do pacta sunt servanda, bem como do princípio da intervenção mínima e a expecepcionalidade da revisão contratual.
Explica sobre a inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada.
Ressalta sobre a possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano.
Denota que “No caso específico dos autos, como o contrato é posterior à MP nº 1.963, é de admitir-se a capitalização mensal dos juros.
Por fim, a respeito da alegação de que ocorreu a cobrança pela taxa efetiva anual, cabe salientar que é aquela realmente utilizada em função do período de capitalização, sendo calculada conforme o regime de juros em questão (capitalização simples ou composta).” Aduz que “ não se trata de limitar a taxa de juros a um determinado patamar, mas de impedir sua cobrança de forma ilimitada, com vantagem excessiva para a instituição bancária,configurada quando ocorrente um descompasso entre a taxa média de juros do mercado financeiro e os juros cobrados efetivamente pelo banco demandado.” Destaca que a repetição do indébito é indevida, visto que “ … os descontos realizados decorreram da cobrança pela utilização, por parte do consumidor/promovente, dos serviços bancários do promovido.” Argumenta ser incabível os danos morais, tendo em vista que o Banco agiu no exercício regular do seu direito.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27603547), explica após breve relato dos fatos que “A instrução processual e provas apresentadas convergiram em comprovar que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo BANCO DO BRASIL S/A é abusiva, pois é aplicada em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro.” Destaca que “… a apelada demonstrou já na exordial que a taxa realmente cobrada, qual seja, de 4,86% ao mês, está mais do que o triplo definido pelo Bacen, cujo percentual é de 1,51% ao mês.” Ressalta que “… resta evidente a ilicitude praticada pelo recorrente, haja vista falta com a verdade, a clareza e a boa-fé contratual.
Não se pode olvidar que foram fixados juros remuneratórios em importe muito aquém do quantum fixado pelo contrato ou pela taxa média de mercado, evidenciando descumprimento contratual.” Discorre acerca da necessidade da manutenção da sentença.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da sua 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer (ID 27643993), assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da idoneidade da cláusula contratual constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros pactuada, da prática de anatocismo e a possibilidade de repetição do indébito.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pela instituição financeira.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, conforme contratos de ID 120854107 é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 4,58% (quatro vírgula cinquenta e oito reais), enquanto que a anual é de 71,15% (setenta e quinze por cento), em desacordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto.
Neste sentido, a sentença recorrida assentou: “No caso trazido à baila, o mútuo (Id. 120854107) demonstra que a taxa de juros mensal é de 4,58% ao mês e de 71,15% ao ano.
Portanto, destoam muito dos valores do BACEN para a modalidade de crédito apontada ( crédito consignado para trabalhadores do setor público ), as quais foram de 1,61% ao mês e de 21,09% ao ano, cf. arquivo em PDF anexado.
Diante de tal cenário, ainda que subtendida a capitalização, pelo fato de a taxa de juros anual superar em 12 vezes a mensal, constato que as taxas mensal e anual de juros do contrato são superiores a 1,5 (uma vez e meia) a estipulada pelo Banco Central, devendo ser retalhadas para constar a própria taxa do BACEN e os valores devolvidos em dobro, já que não há engano justificável.
Em caso similar, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça potiguar, conforme precedente da Casa abaixo reproduzido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MATÉRIAS CUJOS PEDIDOS NÃO FORAM ACOMPANHADOS DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REDUÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO NDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
ORMA DOBRADA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818237-20.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) (grifo acrescido) Patente o ilícito e entendendo não haver engano justificável a amparar a parte ré, cuja atividade corriqueira deve compreender a atribuição de firmar taxas de juros, entendo devida a repetição do indébito, de forma dobrada, autorizada a compensação com os valores que o banco requerido tem a receber .” Assim, deve ser mantida a taxa de juros fixada na sentença.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL.
VÍCIO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858947-24.2017.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022).
No que atine à repetição do indébito, têm-se como verdade a cobrança indevida de juros remuneratórios acima da taxa média cobrada pelo mercado, conforme explicitado em linhas anteriores, o que autoriza a aplicação do parágrafo único, do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para impingir a repetição do indébito como forma de penalizar o demandado em razão da má fé praticada porque efetuou cobrança de encargos em percentual além do permitido, tornando-se abusiva e ilegal, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital).
Com efeito, nos casos em que o consumidor pague mais do que é devido, em razão de conduta abusiva da instituição financeira em cobrar-se além do legitimamente cabível, faz incidir a repetição do indébito.
Assim, merece ser mantida a sentença neste ponto, uma vez que determinou a devolução do indébito de forma dobrada, pois restou evidente a cobrança de quantia indevida.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por uma taxa de juros exorbitante que não contraiu, por longos anos, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido (AC 0808476-04.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021 - Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN (AC 0804104-62.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021 - Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, tendo a taxa de juros abusiva cobrada da parte autora.
Por fim, os honorários sucumbenciais fixados na forma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827614-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827614-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
22/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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