TJRN - 0800715-61.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Advogados
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800715-61.2023.8.20.5113 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LAIZE FRANCILAINE DA SILVA FERNANDES Advogado(s): YAGO BRUNO COSTA LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DA GENITORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS EM RAZÃO DA INATIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS PELO ESTADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RETIDA INDEVIDAMENTE.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Restituição de Valores nº 0800715-61.2023.8.20.5113, ajuizada por Laize Francilaine da Silva Fernandes em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o ente demandado proceda à restituição dos valores retidos, no montante de R$ 4.397,62, corrigido pela SELIC, a teor da EC n° 113/2021 e condenando, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 23222118), o ente apelante defende, inicialmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que “já existia ação de fixação de alimentos em seu favor e, em vez de peticionar nos citados autos, decidiu mover ação autônoma unicamente para pugnar pela substituição da conta bancária de crédito da pensão”, afirmando que “não tem qualquer interesse em resistir a tal pleito, mas o pedido, por cautela, deve ser deferido pelo juiz que determinou a concessão da pensão, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito”.
Aduz, em seguida, que “os valores restaram retidos até que houvesse a determinação judicial acerca da conta bancária de destino dos valores” e que “não há qualquer ato ilícito ou pretensão resistida no presente caso, mas mera exigência legal de que a forma de pagamento da pensão seja determinada pelo juízo competente, não podendo ser unilateralmente modificada”.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos termos impugnados, impondo o ônus sucumbencial à parte autora.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 23222270.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 23717602). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Do exame do que consta dos autos, infere-se que a parte autora ajuizou a ação de origem, alegando que é beneficiária de pensão alimentícia paga pelo seu genitor (policial militar da reserva), no intuito de transferir a titularidade da conta bancária utilizada para o recebimento de alimentos, em razão do falecimento de sua genitora, titular da conta original, além de objetivar a restituição de valores retidos pelo Estado correspondentes ao período de fevereiro a julho de 2023.
O Ente Estadual, conforme relatado, insurge-se da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o recorrente a depositar a prestação alimentícia consignada nos proventos de Francinilson Fernandes dos Santos na conta bancária nº 30.111-6 – agência nº 1469-9 – Laize F S Fernandes (consoante determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência - ID Num. 23222103) e determinou a restituição, em favor da parte autora, do montante de R$ 4.397,62 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos).
Em suas razões recursais, alega o apelante que falta à autora o interesse de agir ao fundamento de que poderia ter peticionado nos autos da Ação de Alimentos, não havendo necessidade de mover ação autônoma unicamente para pugnar pela substituição da conta bancária de crédito da pensão.
Do cotejo dos elementos dispostos nos autos, entendo que não merece acolhimento a argumentação contida nas razões recursais.
Inicialmente, sobre a afirmação de que falta ao autor o interesse de agir, impõe-se destacar que a presente demanda não versa unicamente sobre a substituição da conta bancária de crédito da pensão, mas também sobre a restituição dos valores da pensão indevidamente retidos pelo apelante.
Verifica-se que esse pleito de substituição da conta bancária de crédito da pensão em virtude do falecimento da genitora da autora foi deferido por meio da decisão prolatada no ID Num. 23222103 que entendeu que "não repousa dúvida sobre a prestação alimentar paga em prol da parte autora (Id nº 99312942), sendo necessário, tão somente, a regularização do meio de recebimento, já que a conta onde era depositado montante foi cancelada pelo falecimento do titular", tendo acrescentado que "a parte autora está deixando de receber parcela alimentar, prejudicando sobremaneira a sua subsistência”. É importante destacar que a ação de origem foi proposta após a orientação da própria Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se observa do Oficio inserido no ID Num. 23222092, que informou que a alteração somente seria possível pela via judicial, não havendo alternativa à parte autora que não fosse ajuizar a demanda originária, considerando, ainda, que a ação de alimentos que fixou a obrigação de prestar alimentos tramitou há mais de 30 (trinta) anos.
Assim, resta comprovado o interesse de agir da parte autora no ajuizamento da presente ação, não merecendo razão ao apelante nesse ponto.
Quanto à insurgência referente à restituição dos valores retidos, é incontroversa a existência de crédito, em favor da parte autora, correspondente ao período entre o falecimento de sua genitora, titular da conta bancária na qual era recebida a pensão alimentícia, e o cumprimento da decisão que determinou a alteração da conta corrente, de modo que o juízo de origem deu a adequada solução à lide ao determinar o pagamento dos valores retidos, não merecendo reparo a sentença também nesse aspecto.
Assim, cumpre transcrever trecho da sentença: “(...) O pedido de restituição de valores retidos pelo Estado é plenamente justificável, tendo em vista que os valores descontados da remuneração do genitor da autora, a título de pensão alimentícia, não foram repassados à autora devido à falta de titularidade ativa na conta bancária para recebimento, em razão do óbito da mãe da autora.
Este fato gera uma obrigação de restituir, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado, conforme artigos 884 e seguintes do Código Civil.
Os valores, especificamente de R$ 4.397,62, referentes ao período de fevereiro/2023 a julho/2023, devem ser restituídos com a devida correção monetária e juros de mora, calculados desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado até a data do efetivo pagamento.”.
Do mesmo modo, correta a condenação do Ente demandado em arcar com as custas e honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista que a retenção dos valores e a ausência de providência por parte do recorrente para resolver a contenda na seara administrativa, levaram a autora a ajuizar a presente ação.
A respeito do tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA MORTE DA PARTE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARTE DEMANDADA QUE DEU CAUSA AO PROCESSO NEGANDO O TRATAMENTO À SAÚDE POSTULADO PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911655-75.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) - Grifos acrescidos.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
INVIABILIZAÇÃO, NO PRESENTE CASO, DA COBRANÇA DE TRIBUTOS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806447-58.2021.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) - Grifos acrescidos.
Por todo o exposto, sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por conseguinte, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800715-61.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
10/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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