TJRN - 0800715-61.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:36
Publicado Notificação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:58
Deferido o pedido de YAGO BRUNO COSTA LIMA
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10/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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10/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800715-61.2023.8.20.5113 REQUERENTE: LAIZE FRANCILAINE DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado deixou de se manifestar, conforme certidão automática do sistema PJe. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Conforme planilha de Id nº 138699326, ao atualizar a dívida foi aplicada a taxa SELIC (EC nº 113) para acréscimo de correção monetária.
Assim, em relação aos índices adotados, bem como ao termo inicial e final, não há qualquer reparação a ser feita, uma vez que se encontram de acordo com o dispositivo sentencial.
Ademais, não se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, concorda com a importância apurada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente no Id nº 138699326.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 10 de março de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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08/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 18:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800715-61.2023.8.20.5113 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LAIZE FRANCILAINE DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
A Secretaria deve evoluir a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, atentando-se quem figurará como exequente e executado.
Ainda, determino a secretaria que proceda com a intimação do Executado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar os referidos cálculos, nos moldes do art. 535 do CPC.
Na hipótese de apresentação de impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se o exequente, por seu advogado para, em igual prazo, apresentar manifestação.
Advindo documento(s), dê-se vista a parte contrária para manifestação, devendo a Secretaria certificar acerca do prazo de sua apresentação.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 18 de dezembro de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:14
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 07:13
Processo Reativado
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18/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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25/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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04/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:49
Juntada de despacho
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06/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/12/2023 04:25
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 08:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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