TJRN - 0801458-17.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801458-17.2022.8.20.5110 Polo ativo MARIA DE LOURDES GOMES Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
REJEIÇÃO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, SEM QUALQUER CONTESTAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, estabelecendo, todavia, o valor dos honorários advocatícios de ofício, em face de omissão na sentença, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria de Lourdes Gomes interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID19236369), o qual julgou improcedentes os pedidos da presente ação que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco S/A, buscando a exclusão da tarifa bancária denominada “Tarifa Cesta B.
Expresso”, supostamente cobrada indevidamente, além de restituição em dobro dos valores descontados e danos morais no importe de vinte (20) salários mínimos.
Em suas razões (ID19236471), sustenta que a cobrança é ilegal, em face de vício de consentimento, pois se dirigiu ao banco para abrir uma conta exclusiva para recebimento de benefício, mas foi realizada uma conta corrente normal, sem sua anuência.
Com estes argumentos requer o provimento do recurso, para ver reconhecida a procedência da pretensão inaugural.
Apresentadas as contrarrazões (ID19236474), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença questionada por seus próprios fundamentos.
A representante da 12ª Procuradoria de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID19393154). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Cesta B.
Expresso”, na repetição de indébito, na possibilidade de indenização por danos morais, e na proporcionalidade de seu valor.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) Na realidade dos autos, a conta na qual o autor recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, instituída com sua anuência, conforme contrato de adesão à cesta de serviços oferecida pelo banco, apresentado na defesa (ID19236358), devidamente assinado, sem nenhuma contestação quanto à referida ciência dos termos do ajuste, tudo conforme art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a conferir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, ainda que não tenha utilizado todos os serviços, a autora deve pagar a tarifa, eis estarem a sua disposição, pois é uma previsão contratual.
Logo, está evidenciado que o banco se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, de modo que a procedência do recurso é medida que se impõe, dada a legalidade da exigência, na esteira dos precedentes desta Corte em situação análoga, em todas as Câmaras, que destaco: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS04).
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUTORA QUE NÃO UTILIZOU DA CONTA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800500-84.2021.8.20.5136, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 05”.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ACOSTADO AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE OCORRÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800059-50.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADA DE “CESTA B.
EXPRESSO”.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803391-89.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente recurso.
A sentença não fixou os honorários advocatícios, e, considerando ser uma matéria cognoscível de ofício, estabeleço o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, dada a baixa complexidade da demanda, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face de a requerente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801458-17.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
05/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:57
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:53
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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