TJRN - 0821206-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821206-03.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO BENTO CAVALCANTE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0821206-03.2024.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: João Bento Cavalcante Advogados: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12.618) e outra Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e IPERN Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
FALHA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor estadual contra sentença que condenou exclusivamente o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento de indenização por atraso no processo de aposentadoria, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao Estado do Rio Grande do Norte.
O apelante pretende estender a condenação ao Estado em razão do atraso de mais de um ano na emissão da certidão de tempo de serviço pela Secretaria de Educação, documento essencial para a instrução do pedido de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte responde pelo atraso na emissão da certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor com a finalidade de instruir pedido de aposentadoria; (ii) estabelecer se é cabível a indenização pelos danos materiais decorrentes do lapso temporal entre a data em que preenchidos os requisitos para a inatividade e a efetiva entrega da certidão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.051/1995 e o art. 106, II, da LCE nº 303/2005 impõem à Administração o dever de fornecer certidões solicitadas no prazo máximo de 15 dias, o que não foi observado, evidenciando conduta omissiva e ineficiente.
Restou comprovado que o apelante requereu a certidão de tempo de serviço em 02/07/2019, preencheu os requisitos para aposentadoria em 12/03/2020 e obteve o documento apenas em 08/04/2021, caracterizando mora administrativa superior a um ano.
A jurisprudência do TJRN reconhece o dever de indenizar nesses casos, quando demonstrado o nexo entre o atraso na emissão da certidão e a postergação indevida da aposentadoria, com base nos proventos de aposentadoria e dedução do abono de permanência, se for o caso.
Configurado o dano material decorrente da permanência indevida em atividade após a data em que preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria, em razão da omissão estatal, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento da respectiva indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço pela Administração Pública, superior ao prazo legal de 15 dias, configura falha administrativa que compromete o direito à aposentadoria.
Quando preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria, o servidor tem direito a ser indenizado pelo tempo indevidamente trabalhado em razão da mora estatal na entrega de documentos essenciais.
O cálculo da indenização deve se basear nos proventos de aposentadoria, deduzido o eventual abono de permanência, e incidir sobre o período compreendido entre o 16º dia após o cumprimento dos requisitos para a inatividade e a data da efetiva entrega da certidão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b", e art. 37; LCE nº 303/2005, art. 106, II; Lei nº 9.051/1995, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0828251-92.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 14.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0811413-40.2024.8.20.5001, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 21.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0817966-40.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0842627-83.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 30.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0816140-76.2023.8.20.5001, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Bento Cavalcante, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos nº 0821206-03.2024.8.20.5001, em ação proposta contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e o Estado do Rio Grande do Norte, julgou nos seguintes termos: "Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 26 (vinte e seis) meses 26 (vinte e seis) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Extinto sem julgamento do mérito em relação ao Estado.
Destaco que os valores serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 55%, indicou mais de 56 (cinquenta e seis) meses e foi constatada a demora 26 (vinte e sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, condenar a parte autora a pagar 55% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 55% sobre 10% do valor da causa (5,5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 45% das custas contra a Fazenda Estadual." Nas razões recursais, o apelante sustenta: (a) que o período de atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) deve ser considerado como parte da mora administrativa, totalizando 33 meses e 7 dias, descontado o prazo de 15 dias que a administração teria para expedir o referido documento.
Requer, assim, que seja condenado o Estado do RN na indenização "pelos serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria (quando manifestou o desejo de se aposentar) e a expedição da respectiva certidão (...), mantendo-se inalterada a condenação imposta ao IPERN pelo Juízo a quo (indenização pela demora no processo de aposentadoria)".
Em suas razões recursais, sustentou que deve ser indenizada também pelo atraso da Secretaria de Educação do Estado na entrega da certidão por tempo de contribuição, que é documento essencial ao pedido de aposentadoria junto ao IPERN.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de "indenizar a Apelante pela demora em conceder sua aposentadoria, não respeitando aos prazos legais estabelecidos, com o valor de sua remuneração mensal, do período de dezembro/2019 a março/2023".
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurge-se o apelante contra a sentença, na parte em que condenou apenas o IPERN no pagamento de indenização por atraso na finalização do processo de aposentadoria, defendendo que também faz jus à indenização por atraso na entrega da certidão de tempo de contribuição, cujo pedido foi protocolado junto à Secretaria de Educação do Estado.
Sobre o tema em discussão, a jurisprudência desta Corte de Justiça evoluiu no sentido de que, se demonstrado que o pedido de expedição da certidão informa a finalidade de instruir processo de aposentadoria, que só pode ser instaurado após a obtenção do citado documento, bem como a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço e, por conseguinte, o dano decorrente.
A Lei nº 9.051/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações (verbis): “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” O art. 106, inciso II, da LCE 303/2005, disciplina (verbis): “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constantes das fichas ou registros existentes; II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; In casu, vê-se que o autor-ora apelante protocolou requerimento de "certidão de tempo de serviço para aposentadoria" junto à Secretaria de Estado de Educação no dia 02/07/2019 (ID Num. 30991183).
Consta dos autos, contudo, que os requisitos para a inatividade seriam integralmente preenchidos somente em 12/03/2020 (ID Num. 30991181), expedida a certidão solicitada em 08/04/2021 (ID Num. 30991182).
O processo de aposentadoria propriamente dito foi protocolado junto à autarquia previdenciária em 27/10/2021, concedida a aposentadoria em 21/03/2024, com a publicação da Resolução Administrativa nº 0305/2024 no Diário Oficial do Estado do dia seguinte (ID nº 30991180).
Na sentença foi reconhecida a demora injustificada do IPERN.
Quanto ao tema, os julgados recentes desta Corte Estadual, o primeiro inclusive de minha relatoria, que bem se adequa ao caso ora analisado, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO EXCEDIDO.
FALHA ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada por Maria Nilzete Lourenço de Carvalho, visando à reparação por danos materiais em decorrência da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço, necessária para instruir o pedido de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço e (ii) a possibilidade de indenização por danos materiais pela falha administrativa no cumprimento do prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 303/2005 e a Lei nº 9.051/1995 preveem que o prazo para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço é de 15 dias, o que não foi respeitado no caso concreto, configurando falha administrativa.
O atraso na entrega do documento, de cerca de 1 ano e 6 meses, comprometeu o direito da apelante de se aposentar no tempo devido, configurando danos materiais que devem ser indenizados, com base no valor dos proventos de aposentadoria.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora o entendimento de que a Administração Pública deve indenizar pelo tempo de serviço prestado além do prazo devido para a expedição da certidão de tempo de serviço.
O cálculo da indenização deve ser feito com base nos proventos de aposentadoria e não nos vencimentos, deduzindo-se, se for o caso, o abono de permanência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando procedente a pretensão inicial, e condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria, considerando o período entre o 16º dia após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a data do efetivo fornecimento da certidão de tempo de serviço, com juros e correção monetária.
Tese de julgamento: "1.
A demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço, superior ao prazo legal de 15 dias, configura falha administrativa, gerando o dever de indenizar os danos materiais resultantes dessa falha." "2.
O cálculo da indenização deve ser baseado nos proventos de aposentadoria, não nos vencimentos, considerando o período de tempo indevidamente trabalhado e a dedução de eventual abono de permanência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LCE nº 303/2005, art. 106, II; Lei nº 9.051/1995, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0828251-92.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 14/08/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0811413-40.2024.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 21.01.2025, 2ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FALHA ADMINISTRATIVA.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.
BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM OS PROVENTOS E NÃO OS VENCIMENTOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O servidor público tem direito à expedição de certidões referentes ao tempo de serviço, conforme o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.
A demora da Administração Pública em fornecer a Certidão de Tempo de Serviço solicitada pela servidora, por período superior ao prazo legal previsto na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, configura falha administrativa e afronta ao princípio constitucional da eficiência, consagrado no art. 37 da Constituição Federal.
O prazo de 60 dias estabelecido no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 para conclusão do processo de aposentadoria pelo órgão previdenciário somente se inicia após a entrega de toda a documentação exigida, incluindo a Certidão de Tempo de Serviço.
Julgado deste TJRN (APELAÇÃO CÍVEL nº 0828251-92.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0816140-76.2023.8.20.5001 – Relatora: Desª Sandra Elali, Julgado em 30.09.2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 11 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO DEU CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN – AC nº 0842627-83.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 30/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A demora excessiva no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo. (TJRN – AC nº 0817966-40.2023.8.20.5001 – Relator: Des.
João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024) Há que ser reconhecido, portanto, o dever de indenizar do Estado, considerando lapso temporal relevante entre o 16ª (décimo sexto) dia após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria – ocorrido em 12/03/2020 - e a data do efetivo fornecimento da certidão por tempo de serviço, que se deu mais de um ano depois – em 08/04/2021.
Isto porque tal conduta caracteriza uma falha administrativa, já que que o atraso injustificado comprometeu o direito da servidora de obter o documento em tempo hábil para a solicitação de sua aposentadoria.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, considerando a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, reformar a sentença para condená-lo ao pagamento de indenização no valor equivalente aos proventos de aposentadoria, considerado o período entre o 16º (décimo sexto) dia após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria e a data do efetivo fornecimento da certidão por tempo de serviço, a título de indenização pelo tempo excedente que prestou serviço.
Tendo o autor-apelante decaído de parte mínima do pedido, ficam as custas processuais e os honorários advocatícios a cargo da Fazenda Pública, mantido o percentual de 10% (dez por cento) quanto a estes, porém sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
14/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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